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CRSFN · 26/09/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3760/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA DE CALÇADOS FREI JOSÉ LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 21,430.38 – vinte e dois mil, quatrocentos e trinta dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,071.51 (um mil, setenta e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos) de modo a harmonizar-se o desfecho do vertente processo aos casos da espécie já julgados por esta instância recursal, do que discordaram os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela redução para 15% (quinze por cento) do valor fixado pela primeira instância, e não para 5% (cinco por cento), como ora estabelecido

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3760/02

Recurso 3550  Processo BCB 9800883939   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: INDÚSTRIA DE CALÇADOS FREI JOSÉ LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3760/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA DE CALÇADOS FREI JOSÉ LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 21,430.38 – vinte e dois mil, quatrocentos e trinta dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,071.51 (um mil, setenta e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos) de modo a harmonizar-se o desfecho do vertente processo aos casos da espécie já julgados por esta instância recursal, do que discordaram os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela redução para 15% (quinze por cento) do valor fixado pela primeira instância, e não para 5% (cinco por cento), como ora estabelecido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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