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CRSFN · 24/10/2002

Julgado — Acórdão nº 3787/2002

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Crédito Rural – Falhas de fiscalização obrigatória, de controle e de análise em operações do setor – Deferimento de operação de "Empréstimo do Governo Federal - EGF" para finalidades estranhas ao crédito rural – Inobservância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Irregularidades caracterizadas. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s à referida instituição financeira, cujos controles se apresentavam deficientes em relação às operações de "EGF", de que decorrera estocagem em volume superior à capacidade de armazenagem do estabelecimento credenciado, levando à contratação de operações com garantia de penhor de estoque fictício; b) por maioria, prover parcialmente o outro apelo voluntário, transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor acima infligida a RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO, dado o número reduzido de transações verificadas no período de sua gestão, vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade do sancionamento originário. O advogado Dr. Vitor Augusto Ribeiro Coelho formulou defesa oral em nome dos indiciados

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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3787/02

Recurso 3256  Processo BCB 9800816758   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Crédito Rural – Falhas de fiscalização obrigatória, de controle e de análise em operações do setor – Deferimento de operação de "Empréstimo do Governo Federal - EGF" para finalidades estranhas ao crédito rural – Inobservância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Irregularidades caracterizadas.

  PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º     ACÓRDÃO/CRSFN 3787/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s à referida instituição financeira, cujos controles se apresentavam deficientes em relação às operações de "EGF", de que decorrera estocagem em volume superior à capacidade de armazenagem do estabelecimento credenciado, levando à contratação de operações com garantia de penhor de estoque fictício; b) por maioria, prover parcialmente o outro apelo voluntário, transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor acima infligida a RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO, dado o número reduzido de transações verificadas no período de sua gestão, vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade do sancionamento originário. O advogado Dr. Vitor Augusto Ribeiro Coelho formulou defesa oral em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

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