CRSFN · 25/03/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2283/1998
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em preliminar, não conhecer dos Recursos voluntários interpostos, por entender-se não ser o CRSFN competente para apreciar decisões de primeiro grau relativas a impedimento de prestação de serviços ao PROAGRO. Abstraídas as repercussões provocadas pela decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil, concernentemente à idoneidade do profissional alcançado pelo gravame, não há fugir que tais serviços decorrem de relação contratual entre o banco repassador do programa e o perito contratado para o mister sem o beneplácito da autoridade. Ademais, a decisão em foco não colhe enumeração nas matérias que, legalmente, encontram-se sujeitas ao poder de revisão do CRSFN. A deliberação de não receber o assunto foi proferida por maioria, vencidos os votos antagônicos dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e João Osamir Cunha
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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2283/98
Recurso 1609 Processo origem BCB 9300250379
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARINALDO JOSÉ MOREIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Crédito rural - Emissão de laudo pericial contendo dados incompatíveis com o quadro verificado a posteriori pelo agente repassador de Recursos oriundos do crédito rural - Impedimento declarado pelo Banco Central do Brasil para prestação de serviços ao PROAGRO - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 2283/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em preliminar, não conhecer dos Recursos voluntários interpostos, por entender-se não ser o CRSFN competente para apreciar decisões de primeiro grau relativas a impedimento de prestação de serviços ao PROAGRO. Abstraídas as repercussões provocadas pela decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil, concernentemente à idoneidade do profissional alcançado pelo gravame, não há fugir que tais serviços decorrem de relação contratual entre o banco repassador do programa e o perito contratado para o mister sem o beneplácito da autoridade. Ademais, a decisão em foco não colhe enumeração nas matérias que, legalmente, encontram-se sujeitas ao poder de revisão do CRSFN. A deliberação de não receber o assunto foi proferida por maioria, vencidos os votos antagônicos dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e João Osamir Cunha.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998
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