CRSFN · 26/05/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5075/2004
Recurso de Ofício
Decisão
A Washbum do Brasil Importação e Exportação de Instrumentos Musicais Ltda. foi intimada no presente processo administrativo sob a imputação de ter prestado declarações falsas em contratos de câmbio, tendo realizado o pagamento antecipado de importações, no valor liquido de US$ 1.326.894,14, sem a comprovação do desembaraço das mercadorias, o que caracterizaria infringência ao parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei no. 4.131, de 3.09.1962. A indiciada apresentou suas razões de defesa, explicando que se dedica à comercialização de instrumentos musicais, principalmente os de corda, destacando-se como uma das maiores importadoras nacionais no segmento. Com esse volume de negócios efetuava a encomenda de mercadorias, que tinham um ciclo de produção de mais de seis meses, adiantando aos fornecedores o valor dos pedidos. Com as alterações ocorridas na política de câmbio e de comércio exterior do Brasil, na última década, viu-se impossibilitada de realizar o cumprimento do cronograma das importações e os correspondentes desembaraços. Ocorre que no interregno entre a Defesa e a Decisão, a empresa continuou a receber as mercadorias, prestando informações ao Banco Central, de modo que no relatório Siscomex de 06.06.2003, verificou-se a inexistência, de quaisquer contratos de câmbio de importação liquidados e pendentes de aplicação (fls.62). Assim, considerando que a empresa efetivamente realizou as importações, conforme havia antecipado ao Banco Central, a Autarquia resolveu ARQUIVAR o presente processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, já que todos os contratos de câmbio realizados tiveram as correspondentes aplicações a Declarações de Importação. A Procuradoria da Fazenda Nacional não discordou do Arquivamento. É o Relatório. Intimada pelo Banco Central acerca de falsa declaração em contratos de câmbio de importação, a ora Recorrida envidou esforços no sentido de comprovar a veracidade das declarações, regularizando todos os contratos pendentes de aplicação no interregno processual, o que descaracteriza a infração à ordem legal vigente, por falta de sustentação para a acusação formulada, já que todos os contratos de câmbio realizados tiveram as correspondentes aplicações a Declarações de Importação. A regularização das pendências descaracterizou a infração à ordem legal vigente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WASHBURN DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA., que reguralizou os contratos pendentes de aplicação no interregno processual, vinculando-os a Declarações de Importações (DIs), descaracterizando a infração à ordem legal vigente
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5075/04
Recurso 4932 Processo BCB 0101095242 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: WASHBURN DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Pagamento antecipado sem comprovação do desembaraço das mercadorias – Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 5075/04: A Washbum do Brasil Importação e Exportação de Instrumentos Musicais Ltda. foi intimada no presente processo administrativo sob a imputação de ter prestado declarações falsas em contratos de câmbio, tendo realizado o pagamento antecipado de importações, no valor liquido de US$ 1.326.894,14, sem a comprovação do desembaraço das mercadorias, o que caracterizaria infringência ao parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei no. 4.131, de 3.09.1962. A indiciada apresentou suas razões de defesa, explicando que se dedica à comercialização de instrumentos musicais, principalmente os de corda, destacando-se como uma das maiores importadoras nacionais no segmento. Com esse volume de negócios efetuava a encomenda de mercadorias, que tinham um ciclo de produção de mais de seis meses, adiantando aos fornecedores o valor dos pedidos. Com as alterações ocorridas na política de câmbio e de comércio exterior do Brasil, na última década, viu-se impossibilitada de realizar o cumprimento do cronograma das importações e os correspondentes desembaraços. Ocorre que no interregno entre a Defesa e a Decisão, a empresa continuou a receber as mercadorias, prestando informações ao Banco Central, de modo que no relatório Siscomex de 06.06.2003, verificou-se a inexistência, de quaisquer contratos de câmbio de importação liquidados e pendentes de aplicação (fls.62). Assim, considerando que a empresa efetivamente realizou as importações, conforme havia antecipado ao Banco Central, a Autarquia resolveu ARQUIVAR o presente processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, já que todos os contratos de câmbio realizados tiveram as correspondentes aplicações a Declarações de Importação. A Procuradoria da Fazenda Nacional não discordou do Arquivamento. É o Relatório.
Intimada pelo Banco Central acerca de falsa declaração em contratos de câmbio de importação, a ora Recorrida envidou esforços no sentido de comprovar a veracidade das declarações, regularizando todos os contratos pendentes de aplicação no interregno processual, o que descaracteriza a infração à ordem legal vigente, por falta de sustentação para a acusação formulada, já que todos os contratos de câmbio realizados tiveram as correspondentes aplicações a Declarações de Importação.
A regularização das pendências descaracterizou a infração à ordem legal vigente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WASHBURN DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA., que reguralizou os contratos pendentes de aplicação no interregno processual, vinculando-os a Declarações de Importações (DIs), descaracterizando a infração à ordem legal vigente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de maio de 2004. Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.
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