CRSFN · 25/10/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11210/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário visando reformar decisão proferida no processo administrativo n° 0701373663, que condenou a Integrasul - Comércio, Importação e Exportação Ltda. (Integrasul) pela prática de falsa declaração em contrato de câmbio. A proposta do Banco Central do Brasil (BCB) para instauração de processo administrativo foi oferecida em 2/5/2007 (fls. 1 a 5) e aprovada em 26 e 27/7/2007 (fl. 122), com o objetivo de apurar eventuais irregularidades ocorridas entre 12/5/2005 e 17/11/2005. Foi imputada à Integrasul a declaração de informação falsa em 8 (oito) contratos de câmbio tipo 02, todos celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio e Taxas Livres junto ao Banco do Brasil S.A. e a título de pagamento de importação, totalizando US$ 615.910,49 (seiscentos e quinze mil, novecentos e dez dólares e quarenta e nove centavos). Tais irregularidades consistiam na ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias nos prazos regulamentares, sem que sequer houvesse a repatriação das divisas, pelo que foram capituladas no § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/1962. As 8 (oito) operações de importação que motivaram essa imputação teriam sido consubstanciadas nas seguintes operações de câmbio: Data Contrato de Câmbio EUR USD Data Prevista de embarque* 12.05.05 00001.9612.05/011643 64.800,00 30.05.2005 05.09.05 00001.9612.05/023065 140.000,00 15.09.2005 21.09.05 00001.9612.05/023733 47.500,00 25.09.2005 26.09.05 00001.9612.05/025219 150.000,00 15.10.2005 30.09.05 00001.9612.05/025769 150.000,00 15.10.2005 08.11.05 00001.9612.05/029225 2.423,60 2.855,97 15.11.2005 08.11.05 00001.9612.05/029229 1.823,56 2.163,02 15.11.2005 17.11.05 00001.9612.05/030120 58.591,50 19.11.2005 Total 615.910,49 *indicado na liquidação de câmbio Regularmente citada em 4/6/2007 e 6/9/2007 (fls. 125), a Integrasul apresentou defesa tempestiva em 18/10/2007 (fls. 130-134) alegando, em síntese: Que tem como atividade principal a importação de mercadorias e a venda no mercado interno e que, nos exercícios de 2004 e 2005, realizou algumas importações cumprindo todas as obrigações legais. Em novembro de 2005, a Receita Federal notificou a empresa de que, nos termos da Instrução Normativa 228, iria fiscalizar os processos de importação ao longo do ano de 2005. Como a empresa tinha um considerável volume de carga agendado para receber de novembro de 2005 a março de 2006, tal fiscalização trouxe grande prejuízo financeiro à Integrasul. Isso porque, a cada importação efetuada a partir de novembro 2005 a Receita Federal passou a exigir 100% de fiança bancária dos impostos e da mercadoria paga ou com cobertura cambial posterior, o que levou a empresa a reprogramar os embarques; Quanto ao contrato 05/011643, a Integrasul alegou que comprava de um representante da empresa Globe Chemicals do Brasil, tendo feito algumas importações e pagamentos com vínculos. A previsão de embarque na Europa era para o dia 30/5/2005, prorrogado pelo representante da empresa para 30/7/2005. Nessa data, entretanto, não houve o embarque das mercadorias e se perdeu o contato com o representante. Afirmou também que tentou, sem sucesso, contato com a diretoria da empresa. Devido a esse problema, não foi possível suprir a necessidade do cliente; Quanto aos contratos 05/23065, 05/25219 e 05/025769, afirmou que estava aguardando o término da fiscalização aduaneira (IN 228) para poder importar e liquidar os referidos contratos, uma vez que, em razão de seus valores expressivos, não conseguiu levantar recursos suficientes para realizar as fianças bancárias. Alegou também que, para realizar tais fianças, a instituição financeira exigia uma aplicação em CDB por um período de 6 (seis) meses. A sociedade ainda alegou que tinha interesse em continuar importando da Plastitex, a qual adiantou os valores dispostos nesses contratos, tão logo terminasse a fiscalização, oportunidade em que esses seriam vinculados. Assim, o saldo na Declaração de Importação (“DI”) – 05/0956112-2, de US$ 16.400,00 seria vinculado ao contrato 05/023065, restando um saldo de contrato a vincular de US$ 123.600,00; Quanto aos contratos 05/024733, 05/029229 e 05/030120, alegou que esses, pelas mesmas razões, aguardavam o término da fiscalização aduaneira para importar e liquidar os referidos contratos em razão do problema da fiança bancária; Quanto ao contrato 05/029225, alegou que esse estaria vinculado à DI 05/1359805-1; Também afirmou que pretendia importar as mercadorias e cumprir os vínculos perante o BCB tão logo acabasse a fiscalização aduaneira, cujo procedimento se encontrava em fase de conclusão. A decisão Decap-2009/11 (fls. 256 e 257), proferida em 29/6/2009, condenou a Integrasul pela prática de falsa declaração em contrato de câmbio, nos termos do parágrafo § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/62. A pena imposta foi de multa, no valor equivalente em moeda nacional a US$ 307.955,24 (trezentos e sete mil, novecentos e cinquenta e cinco dólares americanos e vinte e quatro centavos), correspondentes a 50% do valor das operações entendidas como irregulares. O BCB fundamentou a decisão supracitada como segue: No que toca ao Contrato 05/011643, entendeu que o argumento de que a Integrasul não conseguiu localizar o fornecedor não descaracteriza a prática de irregularidade; Quanto ao Contrato 05/023065 e à vinculação parcial do saldo pendente no valor US$ 16.400,00 à DI 05/0956112-2, entendeu que havia inconsistência da declaração de “pagamento antecipado”. Isso porque a liquidação do câmbio ocorreu em 8/9/2005, data posterior ao embarque das mercadorias no exterior que consta da DI (9/8/2005). Ademais, afirmou que no campo “outras especificações” do contrato de câmbio, o número da fatura era 000226, contrapondo-se ao número 000197 da DI (fl. 250). Dessa forma, não havia como assegurar correspondência entre o contrato e a DI. Sobre a alegação de que o contrato 05/029229 estaria vinculado à DI 05/1359805-1, entendeu que acordo com a documentação acostada aos autos, não h
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362ª Sessão Recurso 12779 Processo BCB 0701373663
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): INTEGRASUL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Não comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Ilícito configurado – Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11210/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário visando reformar decisão proferida no processo administrativo n° 0701373663, que condenou a Integrasul - Comércio, Importação e Exportação Ltda. (Integrasul) pela prática de falsa declaração em contrato de câmbio.
A proposta do Banco Central do Brasil (BCB) para instauração de processo administrativo foi oferecida em 2/5/2007 (fls. 1 a 5) e aprovada em 26 e 27/7/2007 (fl. 122), com o objetivo de apurar eventuais irregularidades ocorridas entre 12/5/2005 e 17/11/2005. Foi imputada à Integrasul a declaração de informação falsa em 8 (oito) contratos de câmbio tipo 02, todos celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio e Taxas Livres junto ao Banco do Brasil S.A. e a título de pagamento de importação, totalizando US$ 615.910,49 (seiscentos e quinze mil, novecentos e dez dólares e quarenta e nove centavos). Tais irregularidades consistiam na ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias nos prazos regulamentares, sem que sequer houvesse a repatriação das divisas, pelo que foram capituladas no § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/1962.
As 8 (oito) operações de importação que motivaram essa imputação teriam sido consubstanciadas nas seguintes operações de câmbio:
Data Contrato de Câmbio EUR USD Data Prevista de embarque* 12.05.05 00001.9612.05/011643 64.800,00 30.05.2005 05.09.05 00001.9612.05/023065 140.000,00 15.09.2005 21.09.05 00001.9612.05/023733 47.500,00 25.09.2005 26.09.05 00001.9612.05/025219 150.000,00 15.10.2005 30.09.05 00001.9612.05/025769 150.000,00 15.10.2005 08.11.05 00001.9612.05/029225 2.423,60 2.855,97 15.11.2005 08.11.05 00001.9612.05/029229 1.823,56 2.163,02 15.11.2005 17.11.05 00001.9612.05/030120 58.591,50 19.11.2005 Total 615.910,49 *indicado na liquidação de câmbio Regularmente citada em 4/6/2007 e 6/9/2007 (fls. 125), a Integrasul apresentou defesa tempestiva em 18/10/2007 (fls. 130-134) alegando, em síntese:
Que tem como atividade principal a importação de mercadorias e a venda no mercado interno e que, nos exercícios de 2004 e 2005, realizou algumas importações cumprindo todas as obrigações legais. Em novembro de 2005, a Receita Federal notificou a empresa de que, nos termos da Instrução Normativa 228, iria fiscalizar os processos de importação ao longo do ano de 2005. Como a empresa tinha um considerável volume de carga agendado para receber de novembro de 2005 a março de 2006, tal fiscalização trouxe grande prejuízo financeiro à Integrasul. Isso porque, a cada importação efetuada a partir de novembro 2005 a Receita Federal passou a exigir 100% de fiança bancária dos impostos e da mercadoria paga ou com cobertura cambial posterior, o que levou a empresa a reprogramar os embarques; Quanto ao contrato 05/011643, a Integrasul alegou que comprava de um representante da empresa Globe Chemicals do Brasil, tendo feito algumas importações e pagamentos com vínculos. A previsão de embarque na Europa era para o dia 30/5/2005, prorrogado pelo representante da empresa para 30/7/2005. Nessa data, entretanto, não houve o embarque das mercadorias e se perdeu o contato com o representante. Afirmou também que tentou, sem sucesso, contato com a diretoria da empresa. Devido a esse problema, não foi possível suprir a necessidade do cliente; Quanto aos contratos 05/23065, 05/25219 e 05/025769, afirmou que estava aguardando o término da fiscalização aduaneira (IN 228) para poder importar e liquidar os referidos contratos, uma vez que, em razão de seus valores expressivos, não conseguiu levantar recursos suficientes para realizar as fianças bancárias. Alegou também que, para realizar tais fianças, a instituição financeira exigia uma aplicação em CDB por um período de 6 (seis) meses. A sociedade ainda alegou que tinha interesse em continuar importando da Plastitex, a qual adiantou os valores dispostos nesses contratos, tão logo terminasse a fiscalização, oportunidade em que esses seriam vinculados. Assim, o saldo na Declaração de Importação (“DI”) – 05/0956112-2, de US$ 16.400,00 seria vinculado ao contrato 05/023065, restando um saldo de contrato a vincular de US$ 123.600,00; Quanto aos contratos 05/024733, 05/029229 e 05/030120, alegou que esses, pelas mesmas razões, aguardavam o término da fiscalização aduaneira para importar e liquidar os referidos contratos em razão do problema da fiança bancária; Quanto ao contrato 05/029225, alegou que esse estaria vinculado à DI 05/1359805-1; Também afirmou que pretendia importar as mercadorias e cumprir os vínculos perante o BCB tão logo acabasse a fiscalização aduaneira, cujo procedimento se encontrava em fase de conclusão.
A decisão Decap-2009/11 (fls. 256 e 257), proferida em 29/6/2009, condenou a Integrasul pela prática de falsa declaração em contrato de câmbio, nos termos do parágrafo § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/62. A pena imposta foi de multa, no valor equivalente em moeda nacional a US$ 307.955,24 (trezentos e sete mil, novecentos e cinquenta e cinco dólares americanos e vinte e quatro centavos), correspondentes a 50% do valor das operações entendidas como irregulares.
O BCB fundamentou a decisão supracitada como segue:
No que toca ao Contrato 05/011643, entendeu que o argumento de que a Integrasul não conseguiu localizar o fornecedor não descaracteriza a prática de irregularidade; Quanto ao Contrato 05/023065 e à vinculação parcial do saldo pendente no valor US$ 16.400,00 à DI 05/0956112-2, entendeu que havia inconsistência da declaração de “pagamento antecipado”. Isso porque a liquidação do câmbio ocorreu em 8/9/2005, data posterior ao embarque das mercadorias no exterior que consta da DI (9/8/2005). Ademais, afirmou que no campo “outras especificações” do contrato de câmbio, o número da fatura era 000226, contrapondo-se ao número 000197 da DI (fl. 250). Dessa forma, não havia como assegurar correspondência entre o contrato e a DI. Sobre a alegação de que o contrato 05/029229 estaria vinculado à DI 05/1359805-1, entendeu que acordo com a documentação acostada aos autos, não havia elementos que permitissem identificar a referida correspondência. Isso não só porque o recebedor constante do contrato (Sunner SI.) não era o fornecedor da mercadoria (Tecny-Farma), como também os valores eram distintos. Quanto aos demais contratos de importação e a alegação de que os embarques só não haviam ocorrido ainda em razão da fiscalização da Receita Federal, entendeu que as pendências não foram regularizadas. Nesse sentido, complementou que a falsa declaração em contrato de câmbio se caracteriza pelo pagamento de importação sem que tenha ocorrido o embarque da mercadoria no prazo acordado ou que não tenha sido providenciada a repatriação dos valores no prazo de trinta dias após o embarque, o que entendeu ter ocorrido. Por fim, salientou que em pesquisa realizada no SISBACEN (fls. 248), foi verificado que as pendências apontadas na intimação inicial permaneceram inalteradas, de modo que não houve o embarque dos produtos, a nacionalização das mercadorias, ou o repatriamento das divisas.
A Integrasul foi intimada da decisão em 5/10/09 (fls. 266) e interpôs recurso voluntário em 4/12/09 (fls. 267 a 281), no qual, em termos gerais, reiterou os argumentos de defesa apresentada em primeira instância.
Em seguida o processo foi encaminhado a este CRSFN em 17/12/2009 (fl. 283) e posteriormente encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN (fl.285).
Em parecer expedido em 04.10.2012 (fls. 286 e 287), a PGFN entendeu pelo improvimento do Recurso Voluntário, pugnando pela manutenção da decisão do BCB na íntegra. Em síntese, afirmou que não haveria como entender que as importações objeto do presente processo sancionador só não ocorreram por conta do processo de fiscalização especial da Receita Federal. Isto porque a exigência de prestação de garantia prevista no artigo 7° da Instrução Normativa 228/02 não teria qualquer poder de impedir a realização de operações de importação que, já devidamente pagas pela empresa acusada, só estavam na dependência do fornecedor no exterior para serem embarcadas.
É o relatório.
São Paulo, 15 de janeiro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Como ficou demonstrado nos autos e no relatório, a Recorrente apresentou três alegações que entende capazes de provar que as irregularidades objeto do presente processo administrativo sancionador não ocorreram e que, portanto, não devem ser objeto de punição por este Conselho, a saber:
a. Primeira, que existem contratos de câmbio que não estão vinculados à DIs. Entretanto, tais contratos não foram vinculados porque a Integrasul estava passando pelo procedimento especial de fiscalização da Receita Federal (IN 228). Segundo a Recorrente, esse procedimento de fiscalização oneraria as operações de importação pela imposição da necessidade de prestar fiança bancária no valor de 100% dos impostos e da mercadoria paga. Diante da impossibilidade de fazê-lo, afirma a Recorrente que postergou os embarques para momento posterior ao fim do procedimento de fiscalização. b. Segunda, que o contrato de câmbio n° 05/029225 um dos oito contratos que sustentaram a condenação, estaria vinculado à DI 05/1359805-1. c. Terceira, que as mercadorias objeto do contrato 05/011643 não foram embarcadas e a Integrasul não conseguiu manter contato com o represente da Globe Chemicals do Brasil que a atendia, bem como não conseguiu entrar em contato com a diretoria da empresa a fim de receber a importação.
2. Como bem apontou a PGFN em seu parecer, o argumento disposto na primeira alegação não merece prosperar. Isso porque, considerando as informações dispostas no contrato de câmbio, as operações de importação eram feitas com “pagamento antecipado”. Diante disso, o procedimento de fiscalização não poderia onerar as operações, tendo em vista que essas operações já estavam quitadas, apenas esperando o embarque. Ademais, afirmou o BCB em sua decisão que, até aquele momento, os contratos ainda encontravam-se pendentes no sistema do SISBACEN, ou seja, nunca houve o efetivo embarque, mesmo ao término do procedimento de fiscalização da Receita, o que reforça a fragilidade desse argumento.
3. No que toca ao argumento de que o contrato de câmbio n° 05/029225 estaria vinculado à DI 05/1359805-1, essa alegação também não merece prosperar. Afinal, como ficou demonstrado nos autos e na decisão do BCB, não há como se vincular esse contrato àquela DI, haja vista que há discrepâncias relevantes entre os dois documentos, tais como os valores e a empresa recebedora dos valores.
4. Com relação à terceira alegação apresentada, não se pode considerá-la como um argumento capaz de reformar a decisão do BCB. Era dever da Recorrente manter contato com as suas contrapartes nos contratos de importação, não sendo possível aventar como exclusão de culpabilidade sua própria incapacidade em fazê-lo. Dar procedência a esse argumento seria um desrespeito ao princípio do non venire contra factum proprium.
5. Ademais, vale ressaltar a definição utilizada pelo BCB na decisão (fl. 257) de que o tipo “declaração falsa em contrato de câmbio” deve ser entendido como: “(...) pagamento de importação sem que tenha ocorrido o embarque da mercadoria no prazo acordado ou que não tenha sido providenciada a repatriação dos valores no prazo de trinta dias após o embarque”.
6. Dessa forma, restou suficientemente provado que as operações objeto do presente processo administrativo não foram concluídas na medida em que não houve o embarque, não houve a nacionalização das mercadorias e nem foram repatriadas as divisas. Disso decorre o descumprimento do disposto no parágrafo § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/62.
7. Diante dos fatos acima descritos, mantenho a decisão do BCB para impor a multa no valor equivalente em moeda nacional a USD 307.955,24 (trezentos e sete mil, novecentos e cinquenta e cinco dólares americanos e vinte e quatro centavos) correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, transação PTAX 800 opção 5, relativa ao dia útil anterior àquela decisão, com fundamento no parágrafo § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/62.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INTEGRASUL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 307.955,24 (trezentos e sete mil novecentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, José Alexandre Buaiz Neto e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 21.2.2014, Seção 1, págs. 33 e 34.
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