CRSFN · 15/12/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2737/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar CHAVES CORRETORA DE VALORES S.A. com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 132,120,069.45 - cento e trinta e dois milhões e cento e vinte mil e sessenta e nove dólares e quarenta e cinco centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 105,696,055.56 (cento e cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil e cinqüenta e cinco dólares e cinqüenta e seis centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente quando se verifica que os contratos de câmbio foram efetuados à revelia das empresas que apareciam como compradoras da moeda estrangeira, destacando-se que nenhuma delas tinha relações comerciais anteriores com a recorrente. Restaram vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho (o primeiro em voto por escrito) ao propor convolação pena de advertência
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180ª Sessão em 15 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2737/99
Recurso 2646 Processo origem BCB 9400334223
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CHAVES CORRETORA DE VALORES S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2737/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar CHAVES CORRETORA DE VALORES S.A. com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 132,120,069.45 - cento e trinta e dois milhões e cento e vinte mil e sessenta e nove dólares e quarenta e cinco centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 105,696,055.56 (cento e cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil e cinqüenta e cinco dólares e cinqüenta e seis centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente quando se verifica que os contratos de câmbio foram efetuados à revelia das empresas que apareciam como compradoras da moeda estrangeira, destacando-se que nenhuma delas tinha relações comerciais anteriores com a recorrente. Restaram vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho (o primeiro em voto por escrito) ao propor convolação pena de advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 1999
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