JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/12/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3100/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação – Falta de tempestivo ingresso das divisas no País – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto n° 23.258/33, art. 6°. ACÓRDÃO/CRSFN 3100/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HARAS PONTA PORÃ EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 6,000.00 (seis mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, observando-se que, no caso, não se poderia exigir da apelante tomada de providências judiciais com vista ao recebimento dos créditos – dado o alto custo de tal medida - mas, sim, expedição de correspondência e outras formas adicionais amigáveis e de dispêndio compatível com o montante objeto da cobrança, o que não foi promovido. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HARAS PONTA PORÃ EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 6,000.00 (seis mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, observando-se que, no caso, não se poderia exigir da apelante tomada de providências judiciais com vista ao recebimento dos créditos – dado o alto custo de tal medida - mas, sim, expedição de correspondência e outras formas adicionais amigáveis e de dispêndio compatível com o montante objeto da cobrança, o que não foi promovido

Inteiro teor

1.835 caracteres transcritos do PDF oficial

196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3100/00

 Recurso 3108  Processo origem BCB 9600679634      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: HARAS PONTA PORÃ EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COM. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação – Falta de tempestivo ingresso das divisas no País – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto n° 23.258/33, art. 6°.     ACÓRDÃO/CRSFN 3100/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HARAS PONTA PORÃ EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 6,000.00 (seis mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, observando-se que, no caso, não se poderia exigir da apelante tomada de providências judiciais com vista ao recebimento dos créditos – dado o alto custo de tal medida - mas, sim, expedição de correspondência e outras formas adicionais amigáveis e de dispêndio compatível com o montante objeto da cobrança, o que não foi promovido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa