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CRSFN · 25/06/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2425/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Compra e concomitante venda de títulos de renda fixa - Ciclo de transações diárias no Selic, com auferimento de elevados lucros por pessoa jurídica não financeira e correspondente realização de prejuízos por instituições financeiras - Aviltamento das condições usuais de mercado - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO DE MELLO OLIVEIRA GASPARIAN pena de multa pecuniária, reduzindo-se para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs o valor originalmente arbitrado (2.679,42 14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), uma vez que se deu de forma continuada a irregularidade decorrente da conduta do indiciado e mediante a qual operações foram realizadas tendo como característica o desvio de Recursos da empresa por ele administrada, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento. Anotou-se a presença do advogado, Dr. Paulo T. Cordeiro Pinotti, que fez sustentação oral em prol das aspirações do recorrente

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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2425/98

Recurso 2468 Processo origem BCB 9400388012

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: RICARDO DE MELLO OLIVEIRA GASPARIAN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL.            EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Compra e concomitante venda de títulos de renda fixa - Ciclo de transações diárias no Selic, com auferimento de elevados lucros por pessoa jurídica não financeira e correspondente realização de prejuízos por instituições financeiras - Aviltamento das condições usuais de mercado - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2425/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO DE MELLO OLIVEIRA GASPARIAN pena de multa pecuniária, reduzindo-se para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs o valor originalmente arbitrado (2.679,42 14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), uma vez que se deu de forma continuada a irregularidade decorrente da conduta do indiciado e mediante a qual operações foram realizadas tendo como característica o desvio de Recursos da empresa por ele administrada, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento. Anotou-se a presença do advogado, Dr. Paulo T. Cordeiro Pinotti, que fez sustentação oral em prol das aspirações do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

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