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CRSFN · 11/12/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3872/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em formulários – Aquisição de moeda estrangeira em nome de terceiro para viagem internacional de turismo – Irregularidade caracterizada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAMAL HASSAN BAKRI pena de multa pecuniária, por ter se configurado a irregularidade descrita na peça intimatória, uma vez que o apelante não logrou comprovar a qualidade de representante legal das pessoas para quem adquirira a moeda estrangeira, reduzindo-se o valor (US$ 9,500.00 – nove mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos) arbitrado na para o equivalente a US$ 4,750.00 (quatro mil setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), de modo a ajustar o presente caso à solução de processos dessa natureza apreciados por esta instância revisional

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3872/02

Recurso 3932  Processo BCB 0101082741   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: JAMAL HASSAN BAKRI

    RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em formulários – Aquisição de moeda estrangeira em nome de terceiro para viagem internacional de turismo – Irregularidade caracterizada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3872/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAMAL HASSAN BAKRI pena de multa pecuniária, por ter se configurado a irregularidade descrita na peça intimatória, uma vez que o apelante não logrou comprovar a qualidade de representante legal das pessoas para quem adquirira a moeda estrangeira, reduzindo-se o valor (US$ 9,500.00 – nove mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos) arbitrado na para o equivalente a US$ 4,750.00 (quatro mil setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), de modo a ajustar o presente caso à solução de processos dessa natureza apreciados por esta instância revisional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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