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CRSFN · 29/03/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5878/2005

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Cadastramento de cliente – Falta de zelo e diligência no trato de documentação trazida por terceiro – Irregularidade configurada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Trata-se de recurso voluntário para reverter decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que aplicou a penalidade de ADVERTÊNCIA aos recorrentes, por infração ao disposto nos artigos 3º e 5º da Instrução CVM 220/94. Por inspeção realizada na sede da pessoa jurídica, a CVM: (I) verificou que um terceiro, não identificado, pretendeu realizar a transferência de ações de titularidade do Espólio de João Roberto Pires de Campos, as quais ainda se encontravam em nome do “de cujus”; (ii) apurou que a transferência não ocorreu por obra do banco custodiante das ações, que consultou os herdeiros e recusou-se a realizar a operação, o que levou ao cancelamento da mesma; (iii) concluiu que a pessoa jurídica recorrente não teria sido zelosa e diligente no trato da documentação apresentada pelo referido terceiro, pois não exigiu deste todos os documentos exigidos pela Instrução CVM 220, contentando-se com a cópia da carteira de identidade, que mais tarde mostrou-se falsa. Intimados, os recorrentes apresentaram defesa regular e tempestiva, onde a Dillon propõe a celebração de termo de compromisso para cessação de eventuais falhas de natureza semelhante e alega, em resumo, o seguinte: o pedido de venda das ações foi feito por um terceiro recomendado pelo auditor externo da Dillon; para a realização da operação, foi apresentada cópia autenticada da carteira de identidade, da qual constava o número do CPF; ordem de transferência de ações, com assinatura coincidente com a constante da carteira de identidade e ficha cadastral de cliente; as ordens de transferência foram enviadas para a Corretora Stock e foi providenciado o cadastro do cliente junto à Bolsa de Valores do Rio de Janeiro; ao tomar ciência – por meio da Corretora - de que o vendedor havia falecido, que a assinatura dos documentos não conferia com a real e que os herdeiros não haviam dado ordem de venda, tomou todas as providências para interromper a venda das ações e evitar eventuais prejuízos; não agiu com dolo, solicitou e recebeu toda a documentação exigida pela Instrução CVM 220, faltando apenas o comprovante de residência; seria injusto penalizá-la por infração de cunho meramente formal; não ficou demonstrado que o diretor da distribuidora tivesse agido com culpa própria, concreta e individual. A Procuradoria Jurídica da CVM nada opôs à celebração do termo de compromisso, por estarem presentes os seus requisitos legais, mas o Colegiado da Autarquia rejeitou a proposta, por entender que o mesmo limitava-se a propor o cumprimento das normas vigentes, sem a criação de novas obrigações que atendessem ao interesse público, de modo a justificar a autorização de sua celebração, pela autarquia. Após a análise da defesa, a área técnica da CVM decidiu pela aplicação da pena, antes referida, de ADVERTÊNCIA, pelo descumprimento do disposto nos artigos 3o e 5o da Instrução CVM 220/94. Inconformados, os ora recorrentes apelaram ao Colegiado da autarquia, que manteve a decisão, cabendo destacar, das razões de decidir, o trecho onde o relator destaca que o cadastro exigido pela norma tem a função de permitir que a corretora conheça bem o seu cliente, antes de operar em nome dele, não devendo – esta - limitar-se ao mero formalismo, pois desta relação decorrem responsabilidades e obrigações. Nessa linha, acrescenta ainda, o relator, que, independentemente de ter havido ou não prejuízo ao mercado, não exigir as cópias dos documentos exigidos, aceitando cópia autenticada de documento, entregue por portador, demonstra que a distribuidora não agiu com a devida diligência necessária ao exercício das funções de intermediário do mercado de valores mobiliários. Quanto à responsabilidade do diretor, a decisão destaca que a infração apontada não se caracterizou pela existência ou não de perdas, mas por infração de natureza objetiva, aduzindo que o art. 13 da mesma instrução antes citada refere-se à responsabilidade do diretor da área de operações em bolsas de valores. Intimados da decisão da CVM em 7 de outubro de 2004, conforme documento de fls. 160/161v., os recorrentes tiveram vistas dos autos no dia 19 do mesmo mês e apresentaram, conforme fls. 163, pedido para que o prazo para recurso fosse contado a partir do dia 18/10/2004, em virtude da intimação ter sido enviada para o antigo endereço dos indiciados, quando o novo endereço já fora comunicado à CVM. Deferido o pleito, fls. 163v, os recorrentes apresentaram recurso tempestivo, em 29 de outubro de 2004, onde reproduzem os fatos e alegam, em síntese, que: a decisão reconhece que a distribuidora requisitou cópia autenticada do documento oficial que continha todas as informações necessárias ao cadastramento do cliente; a norma não faz exigência de requisição da vista do documento original; não agiram com desmazelo, posto que ao exigirem cópia autenticada do documento foram além do que exige a norma; não houve negligência e sim cautela e diligência, tanto assim que foi evitado que o fato ocorresse; a decisão deixou de transcrever o parágrafo segundo do art. 5o da norma que admite a falta da assinatura na declaração referente ao cadastro por até vinte dias, a contar da primeira operação; embora a decisão tenha o interesse de proteger os investidores e o mercado, não se pode aplicar pena quando não existe violação da norma expressa; não há que se falar em culpa do diretor, por não ter havido infração; a pena é inaplicável em virtude da doutrina majoritária no sentido de que não cabe punição administrativa para as tentativas de ilícito administrativo; não há previsão legal para tentativa em ilícito administrativo; quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do ato ilícito ou impede que este ato produza resultado, fica caracterizado o arrependimento eficaz, que seria mais uma figura do direito penal a demonstrar que nenhuma punição deve ser aplicada ao caso; as provas dos autos não demonstram qualquer ato ilícito dos recorrentes; a decisão recorrida considera expressamente a responsabilidade

Inteiro teor

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247ª Sessão Recurso 6019  Processo CVM 1998/4733     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: DILLON S/A - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LUIS CLÁUDIO LINS FABBRIANI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Cadastramento de cliente – Falta de zelo e diligência no trato de documentação trazida por terceiro – Irregularidade configurada - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5878/05: Trata-se de recurso voluntário para reverter decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que aplicou a penalidade de ADVERTÊNCIA aos recorrentes, por infração ao disposto nos artigos 3º e 5º da Instrução CVM 220/94.

Por inspeção realizada na sede da pessoa jurídica, a CVM: (I) verificou que um terceiro, não identificado, pretendeu realizar a transferência de ações de titularidade do Espólio de João Roberto Pires de Campos, as quais ainda se encontravam em nome do “de cujus”; (ii) apurou que a transferência não ocorreu por obra do banco custodiante das ações, que consultou os herdeiros e recusou-se a realizar a operação, o que levou ao cancelamento da mesma; (iii) concluiu que a pessoa jurídica recorrente não teria sido zelosa e diligente no trato da documentação apresentada pelo referido terceiro, pois não exigiu deste todos os documentos exigidos pela Instrução CVM 220, contentando-se com a cópia da carteira de identidade, que mais tarde mostrou-se falsa.

Intimados, os recorrentes apresentaram defesa regular e tempestiva, onde a Dillon propõe a celebração de termo de compromisso para cessação de eventuais falhas de natureza semelhante e alega, em resumo, o seguinte:

o pedido de venda das ações foi feito por um terceiro recomendado pelo auditor externo da Dillon; para a realização da operação, foi apresentada cópia autenticada da carteira de identidade, da qual constava o número do CPF; ordem de transferência de ações, com assinatura coincidente com a constante da carteira de identidade e ficha cadastral de cliente; as ordens de transferência foram enviadas para a Corretora Stock e foi providenciado o cadastro do cliente junto à Bolsa de Valores do Rio de Janeiro; ao tomar ciência – por meio da Corretora - de que o vendedor havia falecido, que a assinatura dos documentos não conferia com a real e que os herdeiros não haviam dado ordem de venda, tomou todas as providências para interromper a venda das ações e evitar eventuais prejuízos; não agiu com dolo, solicitou e recebeu toda a documentação exigida pela Instrução CVM 220, faltando apenas o comprovante de residência; seria injusto penalizá-la por infração de cunho meramente formal; não ficou demonstrado que o diretor da distribuidora tivesse agido com culpa própria, concreta e individual.

A Procuradoria Jurídica da CVM nada opôs à celebração do termo de compromisso, por estarem presentes os seus requisitos legais, mas o Colegiado da Autarquia rejeitou a proposta, por entender que o mesmo limitava-se a propor o cumprimento das normas vigentes, sem a criação de novas obrigações que atendessem ao interesse público, de modo a justificar a autorização de sua celebração, pela autarquia.

Após a análise da defesa, a área técnica da CVM decidiu pela aplicação da pena, antes referida, de ADVERTÊNCIA, pelo descumprimento do disposto nos artigos 3o e 5o da Instrução CVM 220/94. Inconformados, os ora recorrentes apelaram ao Colegiado da autarquia, que manteve a decisão, cabendo destacar, das razões de decidir, o trecho onde o relator destaca que o cadastro exigido pela norma tem a função de permitir que a corretora conheça bem o seu cliente, antes de operar em nome dele, não devendo – esta - limitar-se ao mero formalismo, pois desta relação decorrem responsabilidades e obrigações. Nessa linha, acrescenta ainda, o relator, que, independentemente de ter havido ou não prejuízo ao mercado, não exigir as cópias dos documentos exigidos, aceitando cópia autenticada de documento, entregue por portador, demonstra que a distribuidora não agiu com a devida diligência necessária ao exercício das funções de intermediário do mercado de valores mobiliários. Quanto à responsabilidade do diretor, a decisão destaca que a infração apontada não se caracterizou pela existência ou não de perdas, mas por infração de natureza objetiva, aduzindo que o art. 13 da mesma instrução antes citada refere-se à responsabilidade do diretor da área de operações em bolsas de valores.

Intimados da decisão da CVM em 7 de outubro de 2004, conforme documento de fls. 160/161v., os recorrentes tiveram vistas dos autos no dia 19 do mesmo mês e apresentaram, conforme fls. 163, pedido para que o prazo para recurso fosse contado a partir do dia 18/10/2004, em virtude da intimação ter sido enviada para o antigo endereço dos indiciados, quando o novo endereço já fora comunicado à CVM. Deferido o pleito, fls. 163v, os recorrentes apresentaram recurso tempestivo, em 29 de outubro de 2004, onde reproduzem os fatos e alegam, em síntese, que: a decisão reconhece que a distribuidora requisitou cópia autenticada do documento oficial que continha todas as informações necessárias ao cadastramento do cliente; a norma não faz exigência de requisição da vista do documento original; não agiram com desmazelo, posto que ao exigirem cópia autenticada do documento foram além do que exige a norma; não houve negligência e sim cautela e diligência, tanto assim que foi evitado que o fato ocorresse; a decisão deixou de transcrever o parágrafo segundo do art. 5o da norma que admite a falta da assinatura na declaração referente ao cadastro por até vinte dias, a contar da primeira operação; embora a decisão tenha o interesse de proteger os investidores e o mercado, não se pode aplicar pena quando não existe violação da norma expressa; não há que se falar em culpa do diretor, por não ter havido infração; a pena é inaplicável em virtude da doutrina majoritária no sentido de que não cabe punição administrativa para as tentativas de ilícito administrativo; não há previsão legal para tentativa em ilícito administrativo; quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do ato ilícito ou impede que este ato produza resultado, fica caracterizado o arrependimento eficaz, que seria mais uma figura do direito penal a demonstrar que nenhuma punição deve ser aplicada ao caso; as provas dos autos não demonstram qualquer ato ilícito dos recorrentes; a decisão recorrida considera expressamente a responsabilidade objetiva do diretor e o conjunto normativo do Brasil somente prevê a responsabilidade objetiva nos atos onde os entes públicos causam danos a terceiros ou na relação de consumo, o que não se aplica ao caso em julgamento; se não existe norma que exija os documentos originais, a CVM poderia acrescer a norma ou aceitar o termo de compromisso; a procuradoria da CVM posicionou-se favoravelmente à assinatura do termo de compromisso.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a extinção do processo, sem a aplicação de penalidade ou, alternativamente, seja determinada a assinatura de termo de compromisso, com os acréscimos que sejam entendidos como aplicáveis ao caso.

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria da Fazenda Nacional que, por parecer de 21 de dezembro de 2004, de lavra do ilustre Procurador Glênio Sabbad Guedes, entendeu bem apropriada a pena, por ter havido negligência no cadastramento do cliente, opinando, ao final, pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário para reverter decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que aplicou a penalidade de ADVERTÊNCIA aos recorrentes, por infração ao disposto nos artigos 3º e 5º da Instrução CVM 220/94.

Em seu pedido de fls., os ora recorrentes pedem o provimento do recurso, com a extinção do processo ou, alternativamente, a assinatura de termo de compromisso, com os acréscimos que sejam entendidos aplicáveis ao caso. Para justificar este pedido alternativo, os recorrentes mencionam que a Procuradoria Jurídica da autoridade “a quo” nada opôs à celebração do termo de compromisso, por estarem presentes os requisitos legais. A este respeito, vale destacar que o Colegiado da Autarquia rejeitou a assinatura de termo de compromisso por entender – conforme voto condutor da decisão – que a proposta feita pelos recorrentes limitava-se ao cumprimento das normas vigentes, sem novas obrigações que atendessem ao interesse público.

O parágrafo 5o do art. 11 da Lei 6385, com a redação dada pela Lei 9457/97, assim dispõe sobre o TERMO DE COMPROMISSO: § 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Da norma depreende-se, com clareza, que é da Comissão de Valores Mobiliários a competência para suspender o processo, em decorrência da assinatura de termo de compromisso. A esta cabe julgar a conveniência e a oportunidade de aceitar – ou não – o termo. E esta já se manifestou, oportunamente, quanto ao pedido. Assim, a despeito de minhas convicções acerca da possibilidade de firmar-se termo de compromisso mesmo quando este não estabelece obrigações adicionais àquelas previstas nos incisos I e II acima citados, entendo ser este Conselho de Recursos incompetente para julgar o pedido alternativo, formulado pelos recorrentes.

No mais, adoto a fundamentação da decisão recorrida, no sentido de que o cadastro exigido pela norma tem a função de permitir que a corretora conheça bem o seu cliente, antes de operar em nome dele, não devendo – esta - limitar-se ao mero formalismo, pois desta relação decorrem responsabilidades e obrigações. Por esta linha, mesmo que toda a formalidade seja cumprida, os critérios de cadastramento têm que atingir os objetivos expressamente previstos no artigo 3o da norma, que exige o cadastro “contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes”. A meu ver, esta parte da norma não foi atendida, no caso.

É bem verdade que não houve dano a terceiros e que os recorrentes adotaram as providências necessárias para reverter a situação de fato, mas estas atenuantes já foram consideradas pela autoridade julgadora, que optou pela pena mais branda possível, a advertência, que mantenho.

É o Voto. Brasília, 29 de março de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a DILLON S/A - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e LUIS CLÁUDIO LINS FABBRIANI.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de março de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 10.05.2005 - Seção 1 - Pags. 11 e 12.

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