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CRSFN · 25/02/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2779/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2779/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Ezequiel Grin, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar UNIWELD PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a DM 3.504.125,79 (três milhões, quinhentos e quatro mil, cento e vinte e cinco marcos alemães e setenta e nove centavos) mais US$ 201,690,18 (duzentos e hum mil e seiscentos e noventa dólares e setenta e nove centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, na medida em que sentença transitada em julgado, calcada em laudo de perito, considerou que da defraudação dos documentos não participaram pessoas vinculadas à apelante, fato sobre o qual a autoridade supervisora não se debruçou adequadamente, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção da penalidade definida pela primeira instância. O advogado Dr. Marcelo Vieira Von Adnet defendeu verbalmente os interesses da recorrente. Participaram do

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Ezequiel Grin, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar UNIWELD PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a DM 3.504.125,79 (três milhões, quinhentos e quatro mil, cento e vinte e cinco marcos alemães e setenta e nove centavos) mais US$ 201,690,18 (duzentos e hum mil e seiscentos e noventa dólares e setenta e nove centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, na medida em que sentença transitada em julgado, calcada em laudo de perito, considerou que da defraudação dos documentos não participaram pessoas vinculadas à apelante, fato sobre o qual a autoridade supervisora não se debruçou adequadamente, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção da penalidade definida pela primeira instância. O advogado Dr. Marcelo Vieira Von Adnet defendeu verbalmente os interesses da recorrente

Inteiro teor

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2779/00

Recurso 2713  Processo origem BCB 9300243639      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: UNIWELD PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2779/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Ezequiel Grin, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar UNIWELD PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a DM 3.504.125,79 (três milhões, quinhentos e quatro mil, cento e vinte e cinco marcos alemães e setenta e nove centavos) mais US$ 201,690,18 (duzentos e hum mil e seiscentos e noventa dólares e setenta e nove centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, na medida em que sentença transitada em julgado, calcada em laudo de perito, considerou que da defraudação dos documentos não participaram pessoas vinculadas à apelante, fato sobre o qual a autoridade supervisora não se debruçou adequadamente, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção da penalidade definida pela primeira instância. O advogado Dr. Marcelo Vieira Von Adnet defendeu verbalmente os interesses da recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000

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