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CRSFN · 26/11/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3845/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Porte de moeda estrangeira em espécie sem comprovação de sua compra em banco autorizado a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ISSAM BEITUNI DAHLEH pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória (porte de US$ 250,000.00 – duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), esclarecido que o fato de ser proprietário de estabelecimento comercial em região de fronteira não autoriza o apelante a negociar moeda estrangeira em fontes não credenciadas, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3845/02

Recurso 3835  Processo BCB 9900986336   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: ISSAM BEITUNI DAHLEH   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Porte de moeda estrangeira em espécie sem comprovação de sua compra em banco autorizado a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 58   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3845/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ISSAM BEITUNI DAHLEH pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória (porte de US$ 250,000.00 – duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), esclarecido que o fato de ser proprietário de estabelecimento comercial em região de fronteira não autoriza o apelante a negociar moeda estrangeira em fontes não credenciadas, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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