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CRSFN · 22/09/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2503/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Captação de Recursos dos associados para posterior aplicação, em nome da Cooperativa, em fundo de investimento e em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal - Responsabilização da entidade - Provimento aos Recursos interpostos pelas pessoa físicas em função do Princípio da Responsabilidade Subjetiva. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO PIQUIRI LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento, mas sem ocorrência de prejuízos ou diminuição de ativo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, b.1) prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a JOSÉ AZARIAS GOMES FILHO, JAIME BASSO, AMADEO PIOVESAN, FÁBIO ROSSO, ALFREDO LANG, JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ANTONIO SOARES SIQUEIRA, JOSÉ PAULO MARCATO, ARI BECKER, PAULO SERGIO DE CASTRO, CARLOS ROBERTO DE BRITO e AMAURI WEBER pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas; e b.2) conhecer, mas negar provimento ao Recurso de ofício, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão do Órgão recorrente que arquivou o processo em relação aos apelados, ANASTÁCIO DE ASSIS, INÁCIO KORTZ e JOSÉ ANTONIO TONDO

Inteiro teor

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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2503/98

Recurso 2440 Processo origem BCB 9500539576

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOP. DE CRÉDITO RURAL VALE DO PIQUIRI LTDA.   JOSÉ AZARIAS GOMES FILHO   JAIME BASSO   AMADEO PIOVESAN   FÁBIO ROSSO   ALFREDO LANG   JOSÉ ALVES DOS SANTOS   ANTONIO SOARES SIQUEIRA   JOSÉ PAULO MARCATO   ARI BECKER   PAULO SERGIO DE CASTRO   CARLOS ROBERTO DE BRITO   AMAURI WEBER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ANASTÁCIO DE ASSIS   INÁCIO KORTZ   JOSÉ ANTONIO TONDO         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Captação de Recursos dos associados para posterior aplicação, em nome da Cooperativa, em fundo de investimento e em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal - Responsabilização da entidade - Provimento aos Recursos interpostos pelas pessoa físicas em função do Princípio da Responsabilidade Subjetiva.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2503/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO PIQUIRI LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento, mas sem ocorrência de prejuízos ou diminuição de ativo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, b.1) prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a JOSÉ AZARIAS GOMES FILHO, JAIME BASSO, AMADEO PIOVESAN, FÁBIO ROSSO, ALFREDO LANG, JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ANTONIO SOARES SIQUEIRA, JOSÉ PAULO MARCATO, ARI BECKER, PAULO SERGIO DE CASTRO, CARLOS ROBERTO DE BRITO e AMAURI WEBER pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas; e b.2) conhecer, mas negar provimento ao Recurso de ofício, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão do Órgão recorrente que arquivou o processo em relação aos apelados, ANASTÁCIO DE ASSIS, INÁCIO KORTZ e JOSÉ ANTONIO TONDO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

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