CRSFN · 28/08/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3717/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OSTERMAYER & CIA. LTDA.(atual BEST LEATHER LTDA.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a DM 23.299,12 (vinte e três mil e duzentos e noventa e nove marcos alemães e doze centavos de marco). Tendo em vista as características das exportações (quase todas em montantes abaixo de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), não há exigir da recorrente contratação de advogados externos para cobrança também judicial de tais valores – o que poderia gerar custos adicionais injustificados -, além de inexistirem nos autos provas de subfaturamento e de que o cheque descontado no estrangeiro proviera de negócios efetuados pela apelante, tradicional exportadora e atuante há mais de vinte anos na venda de produtos ao país destinatário das mercadorias objeto deste processo, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor definido na origem
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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3717/02
Recurso 2537 Processo BCB 9500534667
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: OSTERMAYER & CIA. LTDA. (ATUAL BEST LEATHER LTDA.)
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Subfaturamento – Insuficiência de provas comprobatórias da prática do ilícito – Operações não liquidadas – Adoção de medidas pela recorrente – Razões de defesa acolhidas – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3717/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OSTERMAYER & CIA. LTDA.(atual BEST LEATHER LTDA.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a DM 23.299,12 (vinte e três mil e duzentos e noventa e nove marcos alemães e doze centavos de marco). Tendo em vista as características das exportações (quase todas em montantes abaixo de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), não há exigir da recorrente contratação de advogados externos para cobrança também judicial de tais valores – o que poderia gerar custos adicionais injustificados -, além de inexistirem nos autos provas de subfaturamento e de que o cheque descontado no estrangeiro proviera de negócios efetuados pela apelante, tradicional exportadora e atuante há mais de vinte anos na venda de produtos ao país destinatário das mercadorias objeto deste processo, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor definido na origem.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.
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