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CRSFN · 29/09/2000

Julgado — Acórdão nº 2994/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Captação de recursos via Certificados de Depósito Bancário – CDB’s e Certificados de Depósito Interfinanceiro - CDI’s e realização de empréstimo em nome de empresas ligadas ao banco aplicador - "Operações triangulares" – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S.A. e LUIZ CLÁUDIO JOVINO, reduzindo-se para o equivalente a 7.443 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s o valor arbitrado na origem (respectivamente, 25.008,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e 16.970,04 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s). Não há discutir a caracterização da irregularidade quando se considera a coincidência de datas e de valores das aplicações e dos empréstimos, em que o apelante pessoa jurídica figurara como ponte entre sociedades ligadas e portanto legalmente impedidas de transacionar recursos com tais contornos, estabelecida a mitigação em face de se tratar de ilícito continuado, o que levou ao montante de 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s por distintas operações irregulares, acrescido de 2/3 (dois terços), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2994/00

Recurso 2738  Processo origem BCB 9500475519   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S.A. LUIZ CLÁUDIO JOVINO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Captação de recursos via Certificados de Depósito Bancário – CDB’s e Certificados de Depósito Interfinanceiro - CDI’s e realização de empréstimo em nome de empresas ligadas ao banco aplicador - "Operações triangulares" – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2994/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S.A. e LUIZ CLÁUDIO JOVINO, reduzindo-se para o equivalente a 7.443 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s o valor arbitrado na origem (respectivamente, 25.008,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e 16.970,04 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s). Não há discutir a caracterização da irregularidade quando se considera a coincidência de datas e de valores das aplicações e dos empréstimos, em que o apelante pessoa jurídica figurara como ponte entre sociedades ligadas e portanto legalmente impedidas de transacionar recursos com tais contornos, estabelecida a mitigação em face de se tratar de ilícito continuado, o que levou ao montante de 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s por distintas operações irregulares, acrescido de 2/3 (dois terços), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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