CRSFN · 08/08/1996
Recurso de Ofício — Acórdão nº 1815/1996
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantida a decisão da Comissão de Valores Mobiliários para absolver a VETOR CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. e ao Sr. FÁBIO BARRETO NAHOUM, pelas próprias razões da decisão recorrida
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138ª Sessão em 08 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1815/96
RECURSO 1842 Processo origem CVM 03/93
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: VETOR CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. FÁBIO BARRETO NAHOUM EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Quebra do critério de prioridade na execução de ordem de negociação em bolsa de valores e de realização de operações sem prévio registro. Infrações não caracterizadas. ACÓRDÃO/CRSFN 1815/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantida a decisão da Comissão de Valores Mobiliários para absolver a VETOR CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. e ao Sr. FÁBIO BARRETO NAHOUM, pelas próprias razões da decisão recorrida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 08 de agosto de 1996.
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