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CRSFN · 25/02/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2774/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária BASE LEGAL: Leis 4.131/62, art. 23, § 2° e 4.595/64, art. 44, § 1°. ACÓRDÃO/CRSFN 2774/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, a questão preliminar (prescrição) argüida, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ney Castro Alves e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.-UNIBANCO penas de advertência, à vista da infração a Comunicado expedido pela autoridade supervisora – contrato liquidado por terceiro –, e de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,402,285.50 – sete milhões, quatrocentos e dois mil e duzentos e oitenta e cinco dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para US$ 130,000.00 (cento e trinta mil dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades em um contrato – daí a mitigação – no qual afloram empresas inexistentes de fato e empresas–espelho atuando à revelia das empresas verdadeiras, o que possibilitou ilegal re

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, a questão preliminar (prescrição) argüida, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ney Castro Alves e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.-UNIBANCO penas de advertência, à vista da infração a Comunicado expedido pela autoridade supervisora – contrato liquidado por terceiro –, e de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,402,285.50 – sete milhões, quatrocentos e dois mil e duzentos e oitenta e cinco dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para US$ 130,000.00 (cento e trinta mil dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades em um contrato – daí a mitigação – no qual afloram empresas inexistentes de fato e empresas–espelho atuando à revelia das empresas verdadeiras, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação, fora o caso da advertência, que prevaleceu, com o voto vencido de arquivamento dado pelo Conselheiro Hélio Ramos Domingues: do confronto entre o arquivamento e a multa menor, preponderou essa ultima (vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ney Castro Alves, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade – art. 17 do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o que acabou se repetindo diante da multa maior, sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva. Na defesa oral dos interesses do recorrente, figurou o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,

Inteiro teor

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2774/00

Recurso 2640



Processos origem BCB 9200047343, 9200047421, 9200047452, 9200047388, 9200047343, 9200047477 e 9200047447











RECURSO VOLUNTÁRIO







RECORRENTE:

UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. – UNIBANCO









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.











PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária





BASE LEGAL: Leis 4.131/62, art. 23, § 2° e 4.595/64, art. 44, § 1°.









ACÓRDÃO/CRSFN 2774/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, a questão preliminar (prescrição) argüida, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ney Castro Alves e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.-UNIBANCO penas de advertência, à vista da infração a Comunicado expedido pela autoridade supervisora – contrato liquidado por terceiro –, e de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,402,285.50 – sete milhões, quatrocentos e dois mil e duzentos e oitenta e cinco dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para US$ 130,000.00 (cento e trinta mil dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades em um contrato – daí a mitigação – no qual afloram empresas inexistentes de fato e empresas–espelho atuando à revelia das empresas verdadeiras, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação, fora o caso da advertência, que prevaleceu, com o voto vencido de arquivamento dado pelo Conselheiro Hélio Ramos Domingues: do confronto entre o arquivamento e a multa menor, preponderou essa ultima (vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ney Castro Alves, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade – art. 17 do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o que acabou se repetindo diante da multa maior, sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva. Na defesa oral dos interesses do recorrente, figurou o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka.

À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ney Castro Alves, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

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