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CRSFN · 28/10/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2696/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de Valores Mobiliários – Bolsa de valores – Realização de negócios com um mesmo comitente, em um ou mais pregões consecutivos, em lotes superiores à quantidade média nacional- Irregularidade não caracterizada – Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2696/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, UNIBANCO ASSET MANAGEMENT, UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e CORRETORA PATENTE S.A. CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, ao argumento de que, configurado embora o fracionamento de lote das ações – com utilização de mais de uma corretora em estratégia montada para evitar interferência de terceiros nos negócios -, não se afiguraria viável reunir elemento de prova para apuração de responsabilidades, seja porque havia falhas na regulamentação complementar, seja porque faltavam mecanismos operacionais para dar eficácia às normas específicas aplicavéis. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, UNIBANCO ASSET MANAGEMENT, UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e CORRETORA PATENTE S.A. CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, ao argumento de que, configurado embora o fracionamento de lote das ações – com utilização de mais de uma corretora em estratégia montada para evitar interferência de terceiros nos negócios -, não se afiguraria viável reunir elemento de prova para apuração de responsabilidades, seja porque havia falhas na regulamentação complementar, seja porque faltavam mecanismos operacionais para dar eficácia às normas específicas aplicavéis

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178ª Sessão em 28 de outubro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2696/99

Recurso 2840  Processo origem CVM 97/0161   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: UNIBANCO ASSET MANAGEMENT UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. CORRETORA PATENTE S.A. CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de Valores Mobiliários – Bolsa de valores – Realização de negócios com um mesmo comitente, em um ou mais pregões consecutivos, em lotes superiores à quantidade média nacional- Irregularidade não caracterizada – Apelo improvido.  ACÓRDÃO/CRSFN 2696/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, UNIBANCO ASSET MANAGEMENT, UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e CORRETORA PATENTE S.A. CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, ao argumento de que, configurado embora o fracionamento de lote das ações – com utilização de mais de uma corretora em estratégia montada para evitar interferência de terceiros nos negócios -, não se afiguraria viável reunir elemento de prova para apuração de responsabilidades, seja porque havia falhas na regulamentação complementar, seja porque faltavam mecanismos operacionais para dar eficácia às normas específicas aplicavéis.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

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