CRSFN · 25/06/1998
Julgado — Acórdão nº 2432/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e CARLOS ROBERTO CORÁ pena de multa pecuniária, reduzindo o valor originalmente arbitrado para cada indiciado de 7.145,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (5.358,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs + 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . A decisão final do CRSFN, tomada na forma infradescrita, levou em conta que restaram caracterizadas as irregularidades constantes da peça vestibular e ocorridas basicamente de forma continuada, impondo-se referir que o trânsito dos Recursos financeiros em prol do diretor da recorrente e das empresas integrantes do grupo a ela vinculado não apresenta os contornos do empréstimo vedado aludido no art. 34, da Lei 4.595/64, por não ter relevância, no caso, o fato de o tomador ser pessoa ligada ao mutuante. Avulta, sim, a questão da ilicitude traduzida em que, na espécie, realizou a indiciada operações não facultadas às sociedades corretoras. Em relação à indiciada, despontou com voto vencido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 4.067,36 (quatro mil e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) o Conselheiro Dr. Eli Loria, enquanto que, no concernente à pessoa física, a primeira votação alcançou três resultados distintos: seis votos de multa pecuniária - 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; um voto também de multa pecuniária - R$ 4.067,35 (quatro reais e sessenta e sete centavos e trinta e seis centavos) e um voto de advertência, que, dado pelo Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, restou vencido na segunda votação em face de sete votos de multa em UFIR, vencedores na terceira e última votação, dessa feita com reiterada sucumbência do Conselheiro Dr. Eli Loria pela sanção de multa pecuniária no valor de R$ 4.067,36 (quatro mil e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos)
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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2432/98
Recurso 2503 Processo origem BCB 9600635363
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE: DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS S.A. CARLOS ROBERTO CORÁ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos a empresas ligadas, diretor e clientes, com cobrança de encargos sobre o saldo devedor - Realização de transações não definidas, contabilizadas a título de "suprimento de caixa", consubstanciadas em cheque nominais emitidos em favor de clientes - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2432/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e CARLOS ROBERTO CORÁ pena de multa pecuniária, reduzindo o valor originalmente arbitrado para cada indiciado de 7.145,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (5.358,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs + 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . A decisão final do CRSFN, tomada na forma infradescrita, levou em conta que restaram caracterizadas as irregularidades constantes da peça vestibular e ocorridas basicamente de forma continuada, impondo-se referir que o trânsito dos Recursos financeiros em prol do diretor da recorrente e das empresas integrantes do grupo a ela vinculado não apresenta os contornos do empréstimo vedado aludido no art. 34, da Lei 4.595/64, por não ter relevância, no caso, o fato de o tomador ser pessoa ligada ao mutuante. Avulta, sim, a questão da ilicitude traduzida em que, na espécie, realizou a indiciada operações não facultadas às sociedades corretoras. Em relação à indiciada, despontou com voto vencido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 4.067,36 (quatro mil e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) o Conselheiro Dr. Eli Loria, enquanto que, no concernente à pessoa física, a primeira votação alcançou três resultados distintos: seis votos de multa pecuniária - 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; um voto também de multa pecuniária - R$ 4.067,35 (quatro reais e sessenta e sete centavos e trinta e seis centavos) e um voto de advertência, que, dado pelo Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, restou vencido na segunda votação em face de sete votos de multa em UFIR, vencedores na terceira e última votação, dessa feita com reiterada sucumbência do Conselheiro Dr. Eli Loria pela sanção de multa pecuniária no valor de R$ 4.067,36 (quatro mil e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998.
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