CRSFN · 01/08/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3711/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multas pecuniárias nos valores de R$ 3.681,78 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.045.122,61 (um milhão, quarenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) a a) AÇÃO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e b) FERES JOSÉ, que também é punido com pena de inabilitação temporária, pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição e valores, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, vislumbrando-se nos autos descaso da parte dos apelantes no concernente aos mecanismos de segurança que devem cercar operações da espécie, o que levou prejuízos a investidor, que se viu sem os papéis de sua propriedade e sem as garantias asseguradas pela regulamentação em vigor; bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, c) CARMENLUCIA CARVALHO LOPES, d) MÁRIO GONZALEZ FILHO, e) BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO e e) SÉRGIO LUIZ BERARDI, pelas próprias razões aduzidas pela autoridade de primeira instância, cabendo salientar, na espécie, discrime entre a autuação da bolsa de valores como administradora do fundo de garantia e o desempenho de suas funções de fiscalização complementar das instituições financeiras dentro do contexto da política de auto-regulação, exercidos de maneira irrepreensível no episódio em causa. No ensejo, foram registradas declaração de suspeição prestada pelo Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e defesa oral formulada pelos advogados Drs. José Ricardo Pereira Lima, em nome de “e” e “f”, e José Roberto Sampaio, em benefício dos demais arrolados, inclusive “b”, que também falou em sessão
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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3711/02
Recurso 4049 Processo CVM 33/99
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AÇÃO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS FERES JOSÉ RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CARMENLUCIA CARVALHO LOPES MÁRIO GONZALEZ FILHO BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO SÉRGIO LUIZ BERARDI EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Ocorrência de prejuízos a clientes da sociedade corretora - Manutenção de saldo devedor em conta corrente de diretores e de empresas ligadas – Concessão de financiamento a investidores em operações no mercado futuro – Empréstimo de ações à carteira própria da corretora – Fichas cadastrais desatualizadas – Falta de critérios na distribuição de negócios – Descumprimento de regras e parâmetros de recebimento, registro, prazo de validade, execução, distribuição e cancelamento de ordens – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Multas Pecuniárias e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e IV
ACÓRDÃO/CRSFN 3711/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multas pecuniárias nos valores de R$ 3.681,78 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.045.122,61 (um milhão, quarenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) a a) AÇÃO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e b) FERES JOSÉ, que também é punido com pena de inabilitação temporária, pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição e valores, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, vislumbrando-se nos autos descaso da parte dos apelantes no concernente aos mecanismos de segurança que devem cercar operações da espécie, o que levou prejuízos a investidor, que se viu sem os papéis de sua propriedade e sem as garantias asseguradas pela regulamentação em vigor; bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, c) CARMENLUCIA CARVALHO LOPES, d) MÁRIO GONZALEZ FILHO, e) BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO e e) SÉRGIO LUIZ BERARDI, pelas próprias razões aduzidas pela autoridade de primeira instância, cabendo salientar, na espécie, discrime entre a autuação da bolsa de valores como administradora do fundo de garantia e o desempenho de suas funções de fiscalização complementar das instituições financeiras dentro do contexto da política de auto-regulação, exercidos de maneira irrepreensível no episódio em causa. No ensejo, foram registradas declaração de suspeição prestada pelo Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e defesa oral formulada pelos advogados Drs. José Ricardo Pereira Lima, em nome de “e” e “f”, e José Roberto Sampaio, em benefício dos demais arrolados, inclusive “b”, que também falou em sessão.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.
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