CRSFN · 17/11/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5523/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) não conhecer, por inepto, do expediente trazido à guisa de recurso por a.1) JOSÉ PEDRO MENDES DA CRUZ, sem a descrição do fato e das correspondentes razões de direito fundamentadoras; b) dar provimento aos recursos interpostos por b.1) DC CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e b.2) LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar, em caráter individual, pena de multa pecuniária nos valores de R$ 1.394.903,15 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e três reais e quinze centavos) e de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), respectivamente, por ausência de suficientes elementos comprobatórios de pré-ciência do esquema ilícito de que se trata. Pelo que se pode observar dos autos, referida corretora tão-só cumpria ordens de compra e venda de outras empresas que interagiam no mercado de papéis, ignorando, em razão da falta de informações, quais seriam, em verdade, as pessoas adquirentes ou alienantes dos ativos transacionados, pois que essas, na maior parte das vezes, de fato, eram das tais ordenadoras; c) negar provimento aos demais apelos voluntários, ratificando-se a decisão primitiva que infligiu pena de multa pecuniária a c.1) ADELSON GOMES BARREIROS (R$ 4.268.911,69 – quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), c.2) REGINALDO CORDEIRO VENTURA (R$ 4.039.657,73 – quatro milhões, trinta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e setenta e três centavos), c.3) REGINALDO CORDEIRO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. (R$ 1.347.073,98 – um milhão, trezentos quarenta e sete mil, setenta e três reais e noventa e oito centavos), c.4) RONALDO DAMIÃO PAES FERREIRA (R$ 901.004,33 – novecentos e um mil, quatro centavos e trinta e três centavos), c.5) PROBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-atual PROBANK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (R$ 4.268.911,69 – quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze centavos e sessenta e nove centavos), c.6) ATLANTIS S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (R$ 8.315.492,00 – oito milhões, trezentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais), c.7) MILTON JOSÉ GOMES (R$ 4.268.911,69 – quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), c.8) MAURO SÉRGIO PAIXÃO DA SILVA (R$ 3.681,79 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), c.9) PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO (R$ 8.315.492,00 – oito milhões, trezentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais), c.10) FERNANDO MARTINS VALVERDE (R$ 1.394.903,15 – um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e três reais e quinze centavos), c.11) JORGE ÁLVARO SATILHO MIRANDA (R$ 4.268.911,69 – quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), por terem restado materializadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. É fato incontestável, comprovado que está pela farta documentação acostada aos autos, que as operações tratadas no presente processo causaram deliberados prejuízos a investidores institucionais, que figuraram como partes nas operações fraudulentas. Deu-se dissimulação dos verdadeiros interessados, mediante utilização de interpostas pessoas, o que configura conduta ardilosa ou artificiosa com propósito de induzir ou manter em erro investidores institucionais; e d) prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definitivo na origem em inflição de multa pecuniária, a ser calculada pela autoridade supervisora, no percentual de 10% - dez por cento – sobre o montante das operações ilícitas efetuadas em nome do investidor institucional a que serviam – no caso de d.1) FÁBIO DESLANDES, o mesmo percentual estabelecido sobre o somatório das transações em que, na espécie, tomou parte na condição de operador de mesa – a d.2), RICARDO QUINTIERES CORTINES PEIXOTO, d.3) ADAYR COIMBRA FILHO, d.4) MIRIAM REGINA GERHARDT, d.5) EDISON OLIVEIRA DA SILVA, d.6) HÉLIO ARAÚJO DE SOUZA, d.7) MARCO ANTONIO RODRIGUES SIMÕES, d.8) MÁRCIO ANTÔNIO MARTINS, d.9) CLÁUDIO FERNANDO DA CUNHA NORONHA, d.10) ÂNGELO EDUARDO AGARELLI, d.11) RENATO LIMA MAGINA, d.12) CARLOS EDUARDO DA ROCHA, d.13) RICARDO FERNANDES VETERE, d.14) IVAN AUGUSTO GONÇALVES, d.15) CELSO DESLANDES, e d.16) ARMANDO AFONSO AMARAL. Se é certo que os investidores institucionais foram partes prejudicadas pelo esquema perpetrado, não se pode nem se deve ignorar que os administradores daquelas entidades e outros empregados seus são pessoas que, por justiça, merecem ser responsabilizadas, pois foram elas que, nas pontas perdedoras, agiram ativamente na concretização dos negócios que acabaram por impingir prejuízos a fundações de previdência privada. Foram consignados: unanimidade em a.1 e c.8; votação múltipla em b.1 (3 – três – resultados diversos na primeira votação – 5 – cinco – votos de arquivamento (Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, José Augusto de Castro, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio) 1 – um – voto de multa pecuniária no percentual de 1/3 – um terço – sobre o montante das operações (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e 2 – dois – votos de ratificação do apenamento original (Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto), que, confrontados seqüencialmente, levaram aos votos vencidos (1/3 – um terço sobre o valor das operações) dos Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto]; em b.2, votos vencidos (consignação da penalidade) dos Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto; nos demais apelos voluntários, declaração de voto vencedor do Conselhe
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243ª Sessão em 17 de novembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5523/04
Recurso 4321 Processo CVM 15/97
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: JOSÉ PEDRO MENDES DA CRUZ ADELSON GOMES BARREIROS REGINALDO CORDEIRO VENTURA REGINALDO CORDEIRO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. RONALDO DAMIÃO PAES FERREIRA PROBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (atual PROBANK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) ATLANTIS S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. DC CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO MILTON JOSÉ GOMES MAURO SÉRGIO PAIXÃO DA SILVA PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO FERNANDO MARTINS VALVERDE JORGE ÁLVARO SATILHO MIRANDA
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: RICARDO QUINTIERES CORTINES PEIXOTO ADAYR COIMBRA FILHO MIRIAM REGINA GERHARDT EDISON OLIVEIRA DA SILVA HÉLIO ARAÚJO DE SOUZA MARCO ANTONIO RODRIGUES SIMÕES MÁRCIO ANTÔNIO MARTINS CLÁUDIO FERNANDO DA CUNHA NORONHA ÂNGELO EDUARDO AGARELLI RENATO LIMA MAGINA CARLOS EDUARDO DA ROCHA RICARDO FERNANDES VETERE IVAN AUGUSTO GONÇALVES CELSO DESLANDES FÁBIO DESLANDES ARMANDO AFONSO AMARAL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Realização de operações day-trade em detrimento de fundações de seguridade social – Práticas não eqüitativas – Intermediação por pessoa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários – Irregularidades caracterizadas – Improvimento aos apelos voluntários, exceto os interpostos pela sociedade corretora e por seu diretor – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 5523/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) não conhecer, por inepto, do expediente trazido à guisa de recurso por a.1) JOSÉ PEDRO MENDES DA CRUZ, sem a descrição do fato e das correspondentes razões de direito fundamentadoras; b) dar provimento aos recursos interpostos por b.1) DC CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e b.2) LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar, em caráter individual, pena de multa pecuniária nos valores de R$ 1.394.903,15 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e três reais e quinze centavos) e de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), respectivamente, por ausência de suficientes elementos comprobatórios de pré-ciência do esquema ilícito de que se trata. Pelo que se pode observar dos autos, referida corretora tão-só cumpria ordens de compra e venda de outras empresas que interagiam no mercado de papéis, ignorando, em razão da falta de informações, quais seriam, em verdade, as pessoas adquirentes ou alienantes dos ativos transacionados, pois que essas, na maior parte das vezes, de fato, eram das tais ordenadoras;
c) negar provimento aos demais apelos voluntários, ratificando-se a decisão primitiva que infligiu pena de multa pecuniária a c.1) ADELSON GOMES BARREIROS (R$ 4.268.911,69 – quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), c.2) REGINALDO CORDEIRO VENTURA (R$ 4.039.657,73 – quatro milhões, trinta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e setenta e três centavos), c.3) REGINALDO CORDEIRO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. (R$ 1.347.073,98 – um milhão, trezentos quarenta e sete mil, setenta e três reais e noventa e oito centavos), c.4) RONALDO DAMIÃO PAES FERREIRA (R$ 901.004,33 – novecentos e um mil, quatro centavos e trinta e três centavos), c.5) PROBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-atual PROBANK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (R$ 4.268.911,69 – quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze centavos e sessenta e nove centavos), c.6) ATLANTIS S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
(R$ 8.315.492,00 – oito milhões, trezentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais), c.7) MILTON JOSÉ GOMES (R$ 4.268.911,69 – quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), c.8) MAURO SÉRGIO PAIXÃO DA SILVA (R$ 3.681,79 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), c.9) PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO (R$ 8.315.492,00 – oito milhões, trezentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais), c.10) FERNANDO MARTINS VALVERDE (R$ 1.394.903,15 – um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e três reais e quinze centavos), c.11) JORGE ÁLVARO SATILHO MIRANDA (R$ 4.268.911,69 – quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), por terem restado materializadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. É fato incontestável, comprovado que está pela farta documentação acostada aos autos, que as operações tratadas no presente processo causaram deliberados prejuízos a investidores institucionais, que figuraram como partes nas operações fraudulentas. Deu-se dissimulação dos verdadeiros interessados, mediante utilização de interpostas pessoas, o que configura conduta ardilosa ou artificiosa com propósito de induzir ou manter em erro investidores institucionais;
e d) prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definitivo na origem em inflição de multa pecuniária, a ser calculada pela autoridade supervisora, no percentual de 10% - dez por cento – sobre o montante das operações ilícitas efetuadas em nome do investidor institucional a que serviam – no caso de d.1) FÁBIO DESLANDES, o mesmo percentual estabelecido sobre o somatório das transações em que, na espécie, tomou parte na condição de operador de mesa – a d.2), RICARDO QUINTIERES CORTINES PEIXOTO, d.3) ADAYR COIMBRA FILHO, d.4) MIRIAM REGINA GERHARDT, d.5) EDISON OLIVEIRA DA SILVA, d.6) HÉLIO ARAÚJO DE SOUZA, d.7) MARCO ANTONIO RODRIGUES SIMÕES, d.8) MÁRCIO ANTÔNIO MARTINS, d.9) CLÁUDIO FERNANDO DA CUNHA NORONHA, d.10) ÂNGELO EDUARDO AGARELLI, d.11) RENATO LIMA MAGINA, d.12) CARLOS EDUARDO DA ROCHA, d.13) RICARDO FERNANDES VETERE, d.14) IVAN AUGUSTO GONÇALVES, d.15) CELSO DESLANDES, e d.16) ARMANDO AFONSO AMARAL. Se é certo que os investidores institucionais foram partes prejudicadas pelo esquema perpetrado, não se pode nem se deve ignorar que os administradores daquelas entidades e outros empregados seus são pessoas que, por justiça, merecem ser responsabilizadas, pois foram elas que, nas pontas perdedoras, agiram ativamente na concretização dos negócios que acabaram por impingir prejuízos a fundações de previdência privada. Foram consignados: unanimidade em a.1 e c.8;
votação múltipla em b.1 (3 – três – resultados diversos na primeira votação – 5 – cinco – votos de arquivamento (Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, José Augusto de Castro, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio) 1 – um – voto de multa pecuniária no percentual de 1/3 – um terço – sobre o montante das operações (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e 2 – dois – votos de ratificação do apenamento original (Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto), que, confrontados seqüencialmente, levaram aos votos vencidos (1/3 – um terço sobre o valor das operações) dos Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto]; em b.2, votos vencidos (consignação da penalidade) dos Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto; nos demais apelos voluntários, declaração de voto vencedor do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra e voto qualitativo do Sr. Presidente (art.
17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) pelo sancionamento estipulado pela autoridade supervisora, diante dos votos vencidos (1/3 – um terço – sobre o montante das operações) dos Conselheiros Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio, em d.1 a d.16, votos vencidos (ratificação do arquivamento) dos Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Valdecyr Maciel Gomes, em face dos votos dos Conselheiros Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos, José Ataliba Ferraz Sampaio e Bolivar Tarragó Moura Neto pela estipulação da multa pecuniária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante das operações; e defesa oral do advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome de b.1 e b.2, que também falou em prol de seus interesses.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2004
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