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CRSFN · 25/06/1997

Julgado — Acórdão nº 2094/1997

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos - Realização através de artifício em contrato de cessão - Ausência de tipicidade na conduta da instituição administrada, à época do fato, pelos recorrentes - Apelos providos - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2094/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, convolando-se em arquivamento a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. FERNANDO JOSÉ VIANA DE BARROS e CARLOS EDUARDO QUARTIN BAETA NEVES, a pena de multa pecuniária equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por não restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, convolando-se em arquivamento a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. FERNANDO JOSÉ VIANA DE BARROS e CARLOS EDUARDO QUARTIN BAETA NEVES, a pena de multa pecuniária equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por não restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2094/97 Recurso 2112 Processo origem BCB 9400479074

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: FERNANDO JOSÉ VIANA DE BARROS   CARLOS EDUARDO QUARTIN BAETA NEVES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos - Realização através de artifício em contrato de cessão - Ausência de tipicidade na conduta da instituição administrada, à época do fato, pelos recorrentes - Apelos providos - Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2094/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, convolando-se em arquivamento a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. FERNANDO JOSÉ VIANA DE BARROS e CARLOS EDUARDO QUARTIN BAETA NEVES, a pena de multa pecuniária equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por não restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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