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CRSFN · 26/11/2002

Julgado — Acórdão nº 3828/2002

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Escrituração contábil de atos fictícios – Emissão de vales sobre serviços não prestados – Ausência de elemento comprobatório de prática da irregularidade – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3828/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de advertência a a) CINCO S.A. CORRETORAS ASSOCIADAS DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e individualmente de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b) LUÍS FELIPE ÍNDIO DA COSTA e c) LUÍS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, por entender que não se configurou intenção deliberada de criar receitas fictícias, mas, sim, forma indevida de solucionar pendência entre a corretora apelante e o banco com o qual firmara o questionado contrato de prestação de serviços. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no tocante à “c” e por maioria em referência aos demais (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela confirmação, para a pessoa jurídica, da pena de advertência, a qual os dois últimos Conselheiros nominados votaram, também sem êxito, por estender à “b”). Os recorrentes foram defendidos oralmente em sessão pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de advertência a a) CINCO S.A. CORRETORAS ASSOCIADAS DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e individualmente de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b) LUÍS FELIPE ÍNDIO DA COSTA e c) LUÍS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, por entender que não se configurou intenção deliberada de criar receitas fictícias, mas, sim, forma indevida de solucionar pendência entre a corretora apelante e o banco com o qual firmara o questionado contrato de prestação de serviços. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no tocante à “c” e por maioria em referência aos demais (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela confirmação, para a pessoa jurídica, da pena de advertência, a qual os dois últimos Conselheiros nominados votaram, também sem êxito, por estender à “b”). Os recorrentes foram defendidos oralmente em sessão pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3828/02

Recurso 3460  Processo BCB 9700811242   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: CINCO S.A. CORRETORAS ASSOCIADAS DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LUÍS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA LUÍS FELIPE ÍNDIO DA COSTA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Escrituração contábil de atos fictícios – Emissão de vales sobre serviços não prestados – Ausência de elemento comprobatório de prática da irregularidade – Apelos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3828/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de advertência a a) CINCO S.A. CORRETORAS ASSOCIADAS DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e individualmente de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b) LUÍS FELIPE ÍNDIO DA COSTA e c) LUÍS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, por entender que não se configurou intenção deliberada de criar receitas fictícias, mas, sim, forma indevida de solucionar pendência entre a corretora apelante e o banco com o qual firmara o questionado contrato de prestação de serviços. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no tocante à “c” e por maioria em referência aos demais (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela confirmação, para a pessoa jurídica, da pena de advertência, a qual os dois últimos Conselheiros nominados votaram, também sem êxito, por estender à “b”). Os recorrentes foram defendidos oralmente em sessão pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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