CRSFN · 23/03/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2809/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a H. H. PICCHIONI S.A. CCVM, HEITOR PICCHIONI e HEITOR MASCARENHAS PICCHIONI multa pecuniária, reduzindo-se em caráter indistinto o valor originalmente arbitrado (R$ 11.600,00 – onze mil e seiscentos reais) para R$ 200,00 – duzentos reais). Julgou-se que, de par com a autoria, a materialidade das infrações restou comprovada pela documentação trazida aos autos, consistente na recompra de papéis que já tinham sido objeto de venda final, com liquidez assegurada para data anterior ao dia de vencimento, num ciclo de transações de feição continuada - daí a mitigação do apenamento -, com base em taxa de mercado e não na rentabilidade dos títulos b) improver o recurso de ofício, ratificada, por seus próprios fundamentos, a decisão da autoridade supervisora que arquivou o processo em relação ao recorrido, MARIVALDO COSTA CHAVES. A defesa dos interesses dos recorrentes voluntários foi complementada pela sustentação oral feita no ensejo pelo advogado Dr. Marcello K. Vieira
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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2809/00
Recurso 2720 Processo origem BCB 9600659658 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: H. H. PICCHIONI S.A. CCVM HEITOR PICCHIONI HEITOR MASCARENHAS PICCHIONI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: MARIVALDO COSTA CHAVES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização, com pessoas físicas e jurídicas não financeiras, de operações compromissadas com lastro em títulos privados sem observância do prazo mínimo regulamentar – Irregularidades caracterizadas – Recursos voluntários a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2809/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a H. H. PICCHIONI S.A. CCVM, HEITOR PICCHIONI e HEITOR MASCARENHAS PICCHIONI multa pecuniária, reduzindo-se em caráter indistinto o valor originalmente arbitrado (R$ 11.600,00 – onze mil e seiscentos reais) para R$ 200,00 – duzentos reais). Julgou-se que, de par com a autoria, a materialidade das infrações restou comprovada pela documentação trazida aos autos, consistente na recompra de papéis que já tinham sido objeto de venda final, com liquidez assegurada para data anterior ao dia de vencimento, num ciclo de transações de feição continuada - daí a mitigação do apenamento -, com base em taxa de mercado e não na rentabilidade dos títulos b) improver o recurso de ofício, ratificada, por seus próprios fundamentos, a decisão da autoridade supervisora que arquivou o processo em relação ao recorrido, MARIVALDO COSTA CHAVES. A defesa dos interesses dos recorrentes voluntários foi complementada pela sustentação oral feita no ensejo pelo advogado Dr. Marcello K. Vieira.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de março de 2000
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