CRSFN · 26/04/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7525/2006
Recurso Voluntário
Decisão
O Banco Central do Brasil constatou, como revelado no documento constante das fls. 1 e 2, que a empresa Irmãos Marchini & Cia. Ltda. efetuou a exportação de mercadorias sem a correspondente contratação de câmbio ou ingresso de divisas no País, no valor líquido de US$ 394,835.73 (trezentos e noventa e quatro mil e oitocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e setenta e três centavos). 2. Os arts. 3° e 6° do Decreto n° 23.258, de 1933, assim dispõem: “Art. 3° São passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas, para a obtenção de coberturas indevidas. .......................................................................................................... Art. 6° As infrações dos arts. 1°, 2° e 3° serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5.000$000), nos termos do art. 5°, § 1°, letra “b”, da Lei n° 4.182, citada. Parágrafo único. Àqueles que se opuserem aos exames de que trata o art. 4° serão aplicadas as penas estatuídas no art. 70, letra “a”, alínea 3, do Decreto n° 14.728, de 1921”. 3. O Banco Central, entendendo que o comportamento da Recorrente configurava a infração de que trata o mencionado art. 3°, resolveu, por intermédio do Ofício Desec/GTPAL-2003/0031, de 11 de fevereiro de 2003, intimar a Recorrente a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do expediente (ocorrido em 17 de fevereiro de 2003). 4. A Autarquia anexou à correspondência expedida à Irmãos Marchini a relação dos despachos irregulares e contratos liquidados, que pode ser assim resumida: - Despachos de exportação pendentes de aplicação, referentes a embarques ocorridos entre 23 de maio de 2000 e 23 de novembro de 2002, no montante de US$ 343,334.71 (trezentos e quarenta e três mil e trezentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos); - Contratos de exportação liquidados e não aplicados, firmados no período de 4 de maio de 2001 a 19 de dezembro de 2002, totalizando US$ 110,058.15 (cento e dez mil e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos), aí computado o de n° 04033.5885.02/700450, de US$ 35,767.13, sem relação, segundo o BACEN, com os despachos irregulares; - Despachos de exportação aplicados a contratos baixados pelos respectivos bancos, relativos a embarques feitos em 3 e 25 de agosto de 2000, no total de US$ 125,792.04 (cento e vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos). 5. Tempestivamente, a empresa, em expediente de 18 de março de 2003, informou, sem contestar a infração cometida, ter regularizado grande parte dos despachos pendentes de aplicação (US$ 164,998.74), contratos de exportação liquidados e não aplicados (US$ 100,248.63) e despachos aplicados a contratos baixados pelos bancos (US$ 18,356.80), estando providenciando a regularização dos demais (fls. 111/112). 6. Em estudo feito pelo Banco Central, inserido no Parecer Decif/GTPAL/Copad-2004/018, de 14 janeiro de 2004 (fls. 133), verifica-se que, dos despachos apontados inicialmente como pendentes de cobertura cambial, no montante de US$ 343,334.71 (trezentos e quarenta e três mil e trezentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos), alguns deles foram aplicados anteriormente (US$ 151,232.24) e posteriormente à intimação (US$ 155,919.00) e um dispensado (US$ 1,541.80). Restaria, portanto, um valor pendente de US$ 34,531.67. 7. Além disso, existiriam os despachos de exportação no montante de US$ 125,792.04, que posteriormente à aplicação foram baixados, configurando pendência de cobertura cambial naquele valor. 8. Feitos tais registros, o BACEN resolveu aplicar a pena de multa pecuniária à empresa no total de R$ 490.539,54 (quatrocentos e noventa mil e quinhentos e trinta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), correspondentes a US$ 168,119.66 (cento e sessenta e oito mil e cento e dezenove dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), como segue: - 5% (cinco por cento) dos US$ 155,919.00 liquidados e aplicados após a intimação: US$ 7,795.95 (sete mil e setecentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos); - 100% do valor ainda pendente de cobertura cambial, referido no item 6: US$ 34,531.67 (trinta e quatro mil e quinhentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos); - 100% do montante de despachos de exportação aplicados, mas depois baixados pelos Bancos Itaú e BCN: US$ 125,792.04 (cento e vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos e quatro centavos). 9. A Irmãos Marchini foi intimada a recolher ou a apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência o Ofício Decif/GTPAL/Copad-2004/405, de 3 de maio de 2004 (recebido pelo destinatário em 12 de maio de 2004), tendo recorrido tempestivamente (pleito protocolado no BACEN em 26 de maio de 2004), com as seguintes justificativas: a) inexiste previsão legal para a aplicação da multa de US$ 7,795.95, mesmo porque a Recorrente regularizou o ingresso das divisas, o que, mesmo verificado após a intimação inicial, tem o condão de afastar a acusação de sonegação, posição acatada, inclusive, pelo Gerente-Técnico do Banco Central em Porto Alegre, Sr. Pedro Nogueira Duarte; b) não foi considerado o fato de que as divisas correspondentes ao contrato de câmbio n° 05291.5474-00/702292, relativo ao despacho de exportação n° 2000613293-6 - no valor de US$ 18,356.80 -, que havia sido baixado pelo Banco BCN , já ingressaram no País; c) também não foi levada em consideração a circunstância de que a Recorrente não poderia adotar as medidas judiciais cabíveis, junto ao importador, para obter o ingresso das divisas e, desta forma, regulariza
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261ª Sessão Recurso 5602 Processo 0301185022 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IRMÃOS MARCHINI & CIA. LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Regularizações parciais a destempo - Apelo a que se dá provimento em parte. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7525/06: O Banco Central do Brasil constatou, como revelado no documento constante das fls. 1 e 2, que a empresa Irmãos Marchini & Cia. Ltda. efetuou a exportação de mercadorias sem a correspondente contratação de câmbio ou ingresso de divisas no País, no valor líquido de US$ 394,835.73 (trezentos e noventa e quatro mil e oitocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e setenta e três centavos).
2. Os arts. 3° e 6° do Decreto n° 23.258, de 1933, assim dispõem: “Art. 3° São passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas, para a obtenção de coberturas indevidas. .......................................................................................................... Art. 6° As infrações dos arts. 1°, 2° e 3° serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5.000$000), nos termos do art. 5°, § 1°, letra “b”, da Lei n° 4.182, citada. Parágrafo único. Àqueles que se opuserem aos exames de que trata o art. 4° serão aplicadas as penas estatuídas no art. 70, letra “a”, alínea 3, do Decreto n° 14.728, de 1921”. 3. O Banco Central, entendendo que o comportamento da Recorrente configurava a infração de que trata o mencionado art. 3°, resolveu, por intermédio do Ofício Desec/GTPAL-2003/0031, de 11 de fevereiro de 2003, intimar a Recorrente a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do expediente (ocorrido em 17 de fevereiro de 2003).
4. A Autarquia anexou à correspondência expedida à Irmãos Marchini a relação dos despachos irregulares e contratos liquidados, que pode ser assim resumida: - Despachos de exportação pendentes de aplicação, referentes a embarques ocorridos entre 23 de maio de 2000 e 23 de novembro de 2002, no montante de US$ 343,334.71 (trezentos e quarenta e três mil e trezentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos); - Contratos de exportação liquidados e não aplicados, firmados no período de 4 de maio de 2001 a 19 de dezembro de 2002, totalizando US$ 110,058.15 (cento e dez mil e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos), aí computado o de n° 04033.5885.02/700450, de US$ 35,767.13, sem relação, segundo o BACEN, com os despachos irregulares; - Despachos de exportação aplicados a contratos baixados pelos respectivos bancos, relativos a embarques feitos em 3 e 25 de agosto de 2000, no total de US$ 125,792.04 (cento e vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos).
5. Tempestivamente, a empresa, em expediente de 18 de março de 2003, informou, sem contestar a infração cometida, ter regularizado grande parte dos despachos pendentes de aplicação (US$ 164,998.74), contratos de exportação liquidados e não aplicados (US$ 100,248.63) e despachos aplicados a contratos baixados pelos bancos (US$ 18,356.80), estando providenciando a regularização dos demais (fls. 111/112).
6. Em estudo feito pelo Banco Central, inserido no Parecer Decif/GTPAL/Copad-2004/018, de 14 janeiro de 2004 (fls. 133), verifica-se que, dos despachos apontados inicialmente como pendentes de cobertura cambial, no montante de US$ 343,334.71 (trezentos e quarenta e três mil e trezentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos), alguns deles foram aplicados anteriormente (US$ 151,232.24) e posteriormente à intimação (US$ 155,919.00) e um dispensado (US$ 1,541.80). Restaria, portanto, um valor pendente de US$ 34,531.67.
7. Além disso, existiriam os despachos de exportação no montante de US$ 125,792.04, que posteriormente à aplicação foram baixados, configurando pendência de cobertura cambial naquele valor.
8. Feitos tais registros, o BACEN resolveu aplicar a pena de multa pecuniária à empresa no total de R$ 490.539,54 (quatrocentos e noventa mil e quinhentos e trinta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), correspondentes a US$ 168,119.66 (cento e sessenta e oito mil e cento e dezenove dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), como segue: - 5% (cinco por cento) dos US$ 155,919.00 liquidados e aplicados após a intimação: US$ 7,795.95 (sete mil e setecentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos); - 100% do valor ainda pendente de cobertura cambial, referido no item 6: US$ 34,531.67 (trinta e quatro mil e quinhentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos); - 100% do montante de despachos de exportação aplicados, mas depois baixados pelos Bancos Itaú e BCN: US$ 125,792.04 (cento e vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos e quatro centavos).
9. A Irmãos Marchini foi intimada a recolher ou a apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência o Ofício Decif/GTPAL/Copad-2004/405, de 3 de maio de 2004 (recebido pelo destinatário em 12 de maio de 2004), tendo recorrido tempestivamente (pleito protocolado no BACEN em 26 de maio de 2004), com as seguintes justificativas: a) inexiste previsão legal para a aplicação da multa de US$ 7,795.95, mesmo porque a Recorrente regularizou o ingresso das divisas, o que, mesmo verificado após a intimação inicial, tem o condão de afastar a acusação de sonegação, posição acatada, inclusive, pelo Gerente-Técnico do Banco Central em Porto Alegre, Sr. Pedro Nogueira Duarte; b) não foi considerado o fato de que as divisas correspondentes ao contrato de câmbio n° 05291.5474-00/702292, relativo ao despacho de exportação n° 2000613293-6 - no valor de US$ 18,356.80 -, que havia sido baixado pelo Banco BCN , já ingressaram no País; c) também não foi levada em consideração a circunstância de que a Recorrente não poderia adotar as medidas judiciais cabíveis, junto ao importador, para obter o ingresso das divisas e, desta forma, regularizar a sua situação junto ao Banco Central, uma vez que não lhe foram devolvidas pelo Banco Itaú as letras de câmbio referentes aos contratos de câmbio nos. 07341.5885-00/039956, 07341.7775-00/001428, 07341.5885-00/030384 e 07341.5885-00/045365 - todos vinculados ao despacho de exportação n° 2000546184-7, no montante de US$ 107,435.24, títulos executivos necessários para que fosse instruída a petição inicial da ação executiva.
10. Atendendo pedido de diligência do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, de 7 de outubro de 2005, o Banco Central revelou, no documento das fls. 240 e 241, que o despacho de exportação n° 2000613293-6, no valor de US$ 18,356.80, havia sido regularizado em 2001, motivo por que deveria ser excluído da condenação imposta. Assim, o montante de US$ 125,792.04 mencionado no item 8 seria reduzido para US$ 107,435.24. Informou a Autarquia, ainda, que, após a decisão constante da intimação, houve a contratação de câmbio no valor de US$ 141,966.91, não restando mais pendência cambial para a empresa com respeito ao presente processo administrativo. 11. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N° 0008/2006, de 8 de fevereiro de 2006, examinando a defesa apresentada pela empresa, emitiu a seguinte manifestação a respeito: a)tem amparo legal a fixação de pena em 5% dos valores regularizados após a intimação inicial e antes da decisão de primeira instância, uma vez que a ocorrência do ilícito administrativo não deixa de existir com a regularização a destempo dos valores, ocorrendo apenas a minoração de seus efeitos, como liberalidade da Administração em favor do administrado; b)os argumentos da Recorrente no sentido de que realizou esforços visando à regularização das pendências não devem ser acolhidos, uma vez que tal providência só ocorreu após a movimentação da máquina administrativa e, especialmente, em função dessa movimentação; c)cabe razão à empresa quanto à exclusão do valor de US$ 18,356.80 da condenação imposta, porquanto o correspondente despacho de exportação já havia sido regularizado em 2001.
12. Concluindo, o Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Sousa, alegando que a regularização das operações irregulares deu-se apenas após a prolação da decisão de primeira instância, julgou que a não aplicação de penalidade à empresa seria premiar a sua conduta displicente, motivo por que entende se poderia, tão-somente, minorar a pena determinada pelo BACEN, da seguinte forma: a) manter-se integralmente a condenação imposta em primeira instância de 5% (cinco por cento) dos valores regularizados a destempo, correspondente a US$ 155,919.00 (cento e cinqüenta mil e novecentos e dezenove dólares dos Estados Unidos da América); b) arquivar-se o feito com relação ao valor de US$ 18,356.80 (dezoito mil e trezentos e cinqüenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos); c) impor-se condenação, nos estritos termos do artigo 16 do Código Penal, de um terço (33,33%) dos valores regularizados após a prolação da decisão de primeira instância, no montante de US$ 141,966.91 (cento e quarenta e um mil e oitocentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e noventa e um centavos).
Brasília (DF) 27 de março de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.
V O T O O Banco Central do Brasil constatou, como revelado no documento constante das fls. 1 e 2, que a empresa Irmãos Marchini & Cia. Ltda. efetuou a exportação de mercadorias sem a correspondente contratação de câmbio ou ingresso de divisas no País, no valor líquido de US$ 394,835.73 (trezentos e noventa e quatro mil e oitocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e setenta e três centavos).
2. Os arts. 3° e 6° do Decreto n° 23.258, de 1933, assim dispõem: “Art. 3° São passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas, para a obtenção de coberturas indevidas. ........................................................................................................... Art. 6° As infrações dos arts. 1°, 2° e 3° serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5.000$000), nos termos do art. 5°, § 1°, letra “b”, da Lei n° 4.182, citada. Parágrafo único. Àqueles que se opuserem aos exames de que trata o art. 4° serão aplicadas as penas estatuídas no art. 70, letra “a”, alínea 3, do Decreto n° 14.728, de 1921”.
3. O Banco Central, entendendo que o comportamento da Recorrente configurava a infração de que trata o mencionado art. 3°, resolveu, por intermédio do Ofício Desec/GTPAL-2003/0031, de 11 de fevereiro de 2003, intimar a Recorrente a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do expediente (ocorrido em 17 de fevereiro de 2003).
4. A Autarquia anexou à correspondência expedida à Irmãos Marchini a relação dos despachos irregulares e contratos liquidados, que pode ser assim resumida: -Despachos de exportação pendentes de aplicação, referentes a embarques ocorridos entre 23 de maio de 2000 e 23 de novembro de 2002, no montante de US$ 343,334.71 (trezentos e quarenta e três mil e trezentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos); -Contratos de exportação liquidados e não aplicados, firmados no período de 4 de maio de 2001 a 19 de dezembro de 2002, totalizando US$ 110,058.15 (cento e dez mil e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos), aí computado o de n° 04033.5885.02/700450, de US$ 35,767.13, sem relação, segundo o BACEN, com os despachos irregulares; -Despachos de exportação aplicados a contratos baixados pelos respectivos bancos, relativos a embarques feitos em 3 e 25 de agosto de 2000, no total de US$ 125,792.04 (cento e vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos).
5. Tempestivamente, a empresa, em expediente de 18 de março de 2003, informou, sem contestar a infração cometida, ter regularizado grande parte dos despachos pendentes de aplicação (US$ 164,998.74), contratos de exportação liquidados e não aplicados (US$ 100,248.63) e despachos aplicados a contratos baixados pelos bancos (US$ 18,356.80), estando providenciando a regularização dos demais (fls. 111/112).
6. Em estudo feito pelo Banco Central, inserido no Parecer Decif/GTPAL/Copad-2004/018, de 14 janeiro de 2004 (fls. 133), verifica-se que, dos despachos apontados inicialmente como pendentes de cobertura cambial, no montante de US$ 343,334.71 (trezentos e quarenta e três mil e trezentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos), alguns deles foram aplicados anteriormente (US$ 151,232.24) e posteriormente à intimação (US$ 155,919.00) e um dispensado (US$ 1,541.80). Restaria, portanto, um valor pendente de US$ 34,531.67.
7. Além disso, existiriam os despachos de exportação no montante de US$ 125,792.04, que posteriormente à aplicação foram baixados, configurando pendência de cobertura cambial naquele valor.
8. Feitos tais registros, o BACEN resolveu aplicar a pena de multa pecuniária à empresa no total de R$ 490.539,54 (quatrocentos e noventa mil e quinhentos e trinta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), correspondentes a US$ 168,119.66 (cento e sessenta e oito mil e cento e dezenove dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), como segue: 5% (cinco por cento) dos US$ 155,919.00 liquidados e aplicados após a intimação: US$ 7,795.95 (sete mil e setecentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos); 100% do valor ainda pendente de cobertura cambial, referido no item 6: US$ 34,531.67 (trinta e quatro mil e quinhentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos); 100% do montante de despachos de exportação aplicados, mas depois baixados pelos Bancos Itaú e BCN: US$ 125,792.04 (cento e vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos e quatro centavos).
9. A Irmãos Marchini foi intimada a recolher ou a apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência o Ofício Decif/GTPAL/Copad-2004/405, de 3 de maio de 2004 (recebido pelo destinatário em 12 de maio de 2004), tendo recorrido tempestivamente (pleito protocolado no BACEN em 26 de maio de 2004), com as seguintes justificativas: inexiste previsão legal para a aplicação da multa de US$ 7,795.95, mesmo porque a Recorrente regularizou o ingresso das divisas, o que, mesmo verificado após a intimação inicial, tem o condão de afastar a acusação de sonegação, posição acatada, inclusive, pelo Gerente-Técnico do Banco Central em Porto Alegre, Sr. Pedro Nogueira Duarte; não foi considerado o fato de que as divisas correspondentes ao contrato de câmbio n° 05291.5474-00/702292, relativo ao despacho de exportação n° 2000613293-6 - no valor de US$ 18,356.80 -, que havia sido baixado pelo Banco BCN , já ingressaram no País; também não foi levada em consideração a circunstância de que a Recorrente não poderia adotar as medidas judiciais cabíveis, junto ao importador, para obter o ingresso das divisas e, desta forma, regularizar a sua situação junto ao Banco Central, uma vez que não lhe foram devolvidas pelo Banco Itaú as letras de câmbio referentes aos contratos de câmbio nos. 07341.5885-00/039956, 07341.7775-00/001428, 07341.5885-00/030384 e 07341.5885-00/045365 – todos vinculados ao despacho de exportação n° 2000546184-7, no montante de US$ 107,435.24, títulos executivos necessários para que fosse instruída a petição inicial da ação executiva.
10. Atendendo pedido de diligência do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, de 7 de outubro de 2005, o Banco Central revelou, no documento das fls. 240 e 241, que o despacho de exportação n° 2000613293-6, no valor de US$ 18,356.80, havia sido regularizado em 2001, motivo por que deveria ser excluído da condenação imposta. Assim, o montante de US$ 125,792.04 mencionado no item 8 seria reduzido para US$ 107,435.24. Informou a Autarquia, ainda, que, após a decisão constante da intimação, houve a contratação de câmbio no valor de US$ 141,966.91, não restando mais pendência cambial para a empresa com respeito ao presente processo administrativo.
11. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N° 0008/2006, de 8 de fevereiro de 2006, examinando a defesa apresentada pela empresa, emitiu a seguinte manifestação a respeito: tem amparo legal a fixação de pena em 5% dos valores regularizados após a intimação inicial e antes da decisão de primeira instância, uma vez que a ocorrência do ilícito administrativo não deixa de existir com a regularização a destempo dos valores, ocorrendo apenas a minoração de seus efeitos, como liberalidade da Administração em favor do administrado; os argumentos da Recorrente no sentido de que realizou esforços visando à regularização das pendências não devem ser acolhidos, uma vez que tal providência só ocorreu após a movimentação da máquina administrativa e, especialmente, em função dessa movimentação; cabe razão à empresa quanto à exclusão do valor de US$ 18,356.80 da condenação imposta, porquanto o correspondente despacho de exportação já havia sido regularizado em 2001.
12. Concluindo, o Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Sousa, alegando que a regularização das operações irregulares deu-se apenas após a prolação da decisão de primeira instância, julgou que a não aplicação de penalidade à empresa seria premiar a sua conduta displicente, motivo por que entende se poderia, tão-somente, minorar a pena determinada pelo BACEN, da seguinte forma: manter-se integralmente a condenação imposta em primeira instância de 5% (cinco por cento) dos valores regularizados a destempo, correspondente a US$ 155,919.00 (cento e cinqüenta mil e novecentos e dezenove dólares dos Estados Unidos da América); arquivar-se o feito com relação ao valor de US$ 18,356.80 (dezoito mil e trezentos e cinqüenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos); impor-se condenação, nos estritos termos do artigo 16 do Código Penal, de um terço (33,33%) dos valores regularizados após a prolação da decisão de primeira instância, no montante de US$ 141,966.91 (cento e quarenta e um mil e oitocentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e noventa e um centavos).
13. Acompanho integralmente o ilustre membro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por não ter encontrado nos autos motivo para o acolhimento do Recurso e as considerações sobre a dosimetria da pena.
Brasília (DF) 27 de março de 2006. Pedro Wilson Carrano - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Divirjo, respeitosamente, da opinião expressa pelo i. represente da PGFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, e esposada pelo i. Presidente deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e Relator do presente feito (vide alínea “c” do tópico 12 do Relatório), no que toca à aplicação, ao recorrente de “... condenação, nos estritos termos do artigo 16 do Código Penal, de um terço (33,33%) dos valores regularizados após a prolação da decisão de primeira instância, no montante de US$ 141.966,91...”, porque entendo que não existe razão suficiente para que esta Corte Administrativa altere o critério prevalecente, já arraigado de longa data, que é o de impor a penalidade pecuniária de multa no percentual de 5% incidente sobre o montante das operações irregulares saneadas depois de instaurado o feito, nada importando se a aludida correção deu-se antes ou depois de proferida a decisão de primeira instância.
Não se deve descurar do fato de que a imputação constante da peça inaugural é atinente à aparente sonegação de cobertura cambial que teria sido cometida pela empresa recorrente e, isto, ou seja, a tal suposição, nesta quadra temporal já não se sustenta, à vista dos elementos constantes do processo.
O que de fato ocorreu foi o fechamento a destempo dos pertinentes contratos de câmbio e a sua vinculação aos respectivos Despachos de Exportação.
Dito isto, VOTO pela imposição da penalidade de multa pecuniária, em moeda nacional, equivalente a 5% do valor de US$ 376.477,93, que corresponde ao montante irregular apontado na peça acusatória (US$ 394.834,73) deduzido do valor alusivo à pendência regularizada antes de instauração do feito sob julgamento (US$ 18.356,80).
É o VOTO. Brasília (DF), 26 de abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IRMÃOS MARCHINI & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 168,119.66 – cento e sessenta e oito mil, cento e dezenove dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 18,823.89 (dezoito mil, oitocentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e nove centavos). Consignaram-se os seguintes registros: 1) votação múltipla no primeiro escrutínio - a) 5 – cinco – votos de multa pecuniária no valor de US$ 18,823.89 – dezoito mil, oitocentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e nove centavos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Augusto de Castro e Rita Maria Scarponi), b) 1 (um) voto com o percentual de 5% (cinco) por cento sobre os contratos regularizados antes da decisão de primeira instância e de 10% (dez por cento) em cima das quantias saneadas após tal decisório (Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos) e c) ratificação do sancionamento primitivo (Conselheiros Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Fábio Martins Faria ). Do confronto de a com b, preponderou b (vencidos os Conselheiros Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Fábio Martins Faria), tornando impertinente nova apuração, e 2) defesa oral promovida pelo advogado Dr. André Spezo em favor dos interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54
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