JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 13/02/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10859/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10859/12: R E L A T Ó R I O A Hélio Dias dos Santos Duarte, produtor rural, foi intimado, em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importação, cuja multa teria se configurado entre 28 de fevereiro e 31 de julho de 2003. O valor da multa foi fixado em R$ 1.434,46, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimado para pagar ou contestar a aplicação da multa, o Recorrente apresentou correspondência sustentando um desacordo comercial com o fornecedor de caprinos, localizado no Chile, o que o obrigou a fazer os pagamentos parcelados, depois de vencidos os prazos estabelecidos na regulamentação cambial. Menciona um desconto, que lhe seria formalizado em novo documento. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, embora reconhecendo a procedência da correspondência comercial entre importador e fornecedor estrangeiro, considerou que as retificações, alterando o prazo de pagamento, ocorreram após a data de incidência da multa. Desse modo, decidiu aplicar a Hélio Dias Santos Duarte a multa no valor de R$ 1.434,46. Do Recurso Inconformado com a Decisão, o Sr. Hélio apresentou Recurso, reiterando suas razões iniciais. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, para o fim de se desconsiderar os valores que, conforme prova documental produzida pelo acusado (fls 15), foram objeto de remissão pelo fornecedor no estrangeiro. Na decisão, reportando-se à argumentação da defesa, há uma menção a um deságio de US$ 2.160,00. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro

Decisão

R E L A T Ó R I O A Hélio Dias dos Santos Duarte, produtor rural, foi intimado, em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importação, cuja multa teria se configurado entre 28 de fevereiro e 31 de julho de 2003. O valor da multa foi fixado em R$ 1.434,46, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimado para pagar ou contestar a aplicação da multa, o Recorrente apresentou correspondência sustentando um desacordo comercial com o fornecedor de caprinos, localizado no Chile, o que o obrigou a fazer os pagamentos parcelados, depois de vencidos os prazos estabelecidos na regulamentação cambial. Menciona um desconto, que lhe seria formalizado em novo documento. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, embora reconhecendo a procedência da correspondência comercial entre importador e fornecedor estrangeiro, considerou que as retificações, alterando o prazo de pagamento, ocorreram após a data de incidência da multa. Desse modo, decidiu aplicar a Hélio Dias Santos Duarte a multa no valor de R$ 1.434,46. Do Recurso Inconformado com a Decisão, o Sr. Hélio apresentou Recurso, reiterando suas razões iniciais. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, para o fim de se desconsiderar os valores que, conforme prova documental produzida pelo acusado (fls 15), foram objeto de remissão pelo fornecedor no estrangeiro. Na decisão, reportando-se à argumentação da defesa, há uma menção a um deságio de US$ 2.160,00. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Não conheço do Recurso Voluntário, posto que intempestivo, tendo em vista que seu protocolo ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2008, ou seja, 03 (três) dias após o termo fatal, que era 15 de fevereiro de 2008, frente à data da intimação do Recorrente, da decisão de primeira, ocorrida em 31 de janeiro de 2008. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por HÉLIO DIAS DOS SANTOS DUARTE contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.434,46 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos)

Inteiro teor

4.991 caracteres transcritos do PDF oficial

336ª Sessão Recurso 11775-MI  Processo BCB 0601332305

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HÉLIO DIAS DOS SANTOS DUARTE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo.     ACÓRDÃO/CRSFN 10859/12:

R E L A T Ó R I O

A Hélio Dias dos Santos Duarte, produtor rural, foi intimado, em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importação, cuja multa teria se configurado entre 28 de fevereiro e 31 de julho de 2003. O valor da multa foi fixado em R$ 1.434,46, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimado para pagar ou contestar a aplicação da multa, o Recorrente apresentou correspondência sustentando um desacordo comercial com o fornecedor de caprinos, localizado no Chile, o que o obrigou a fazer os pagamentos parcelados, depois de vencidos os prazos estabelecidos na regulamentação cambial. Menciona um desconto, que lhe seria formalizado em novo documento. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, embora reconhecendo a procedência da correspondência comercial entre importador e fornecedor estrangeiro, considerou que as retificações, alterando o prazo de pagamento, ocorreram após a data de incidência da multa. Desse modo, decidiu aplicar a Hélio Dias Santos Duarte a multa no valor de R$ 1.434,46. Do Recurso Inconformado com a Decisão, o Sr. Hélio apresentou Recurso, reiterando suas razões iniciais. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, para o fim de se desconsiderar os valores que, conforme prova documental produzida pelo acusado (fls 15), foram objeto de remissão pelo fornecedor no estrangeiro. Na decisão, reportando-se à argumentação da defesa, há uma menção a um deságio de US$ 2.160,00. É o relatório.

São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não conheço do Recurso Voluntário, posto que intempestivo, tendo em vista que seu protocolo ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2008, ou seja, 03 (três) dias após o termo fatal, que era 15 de fevereiro de 2008, frente à data da intimação do Recorrente, da decisão de primeira, ocorrida em 31 de janeiro de 2008.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por HÉLIO DIAS DOS SANTOS DUARTE contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.434,46 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.

TERMO DE RETIFICAÇÃO - Recurso 11775-MI – Processo/Bacen nº 0601332305 – Sessão 326ª – Fl. 55 – Voto – onde se lê: “...seu protocolo ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2008, ou seja, 03 (três) dias após o termo fatal, que era 15 de fevereiro de 2008, frente à data da intimação do Recorrente, da decisão de primeira, ocorrida em 31 de janeiro de 2008...”; leia-se: “...seu protocolo ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2008, ou seja, 01 (um) dia após o termo fatal, que era 14 de fevereiro de 2008, frente à data da intimação do Recorrente, da decisão de primeira, ocorrida em 30 de janeiro de 2008...”; e no ACÓRDÃO/CRSFN Nº 10859/12 – Fl. 57 - onde se lê: “...seu protocolo ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2008, ou seja, 03 (três) dias após o termo fatal, que era 15 de fevereiro de 2008, frente à data da intimação do Recorrente, da decisão de primeira, ocorrida em 31 de janeiro de 2008...”; leia-se: “...leia-se...“ seu protocolo ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2008, ou seja, 01 (um) dia após o termo fatal, que era 14 de fevereiro de 2008, frente à data da intimação do Recorrente, da decisão de primeira, ocorrida em 30 de janeiro de 2008...”.

Brasília-DF, 13 de janeiro de 2014.

Hélio Mota Leite Analista

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa