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CRSFN · 24/03/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4833/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Agência de turismo - Falsa declaração de identidade prestada em contrato - Falha na identificação dos compradores de moeda estrangeira - Infrações caracterizadas - Inimputabilidade da pessoa física - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4833/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BBT OPERADORA DE TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 5,500.00 (cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inicial. Saliente-se que a tese da dupla punição foi convenientemente repudiada pela autarquia supervisora recorrida porquanto o descredenciamento se originara de desobediência do administrado às condições autorizativas da concessão da credencial. Não se trata de sanção, mas de revisão do ato administrativo, inevitável após a autoridade zelosamente coligir os elementos de fato demonstrativos do descumprimento daquelas condições e das normas e procedimentos operacionais ínsitos à chancela para operar com câmbio. Já a multa foi a sanção infligida em decorrência da violação de norma legal que tutela as reservas cambiais do País, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, ao votar pela redução em 80% (oitenta por cento) do montante do sancionamento ora ratificado; bem assim de, à unanimidade, b) arquivar o processo em relação ao recorrido, EDUARDO MANSUR, gerente de agência e, pois, impassível de sofrer na espécie punição com base na Lei 4.131/62. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BBT OPERADORA DE TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 5,500.00 (cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inicial. Saliente-se que a tese da dupla punição foi convenientemente repudiada pela autarquia supervisora recorrida porquanto o descredenciamento se originara de desobediência do administrado às condições autorizativas da concessão da credencial. Não se trata de sanção, mas de revisão do ato administrativo, inevitável após a autoridade zelosamente coligir os elementos de fato demonstrativos do descumprimento daquelas condições e das normas e procedimentos operacionais ínsitos à chancela para operar com câmbio. Já a multa foi a sanção infligida em decorrência da violação de norma legal que tutela as reservas cambiais do País, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, ao votar pela redução em 80% (oitenta por cento) do montante do sancionamento ora ratificado; bem assim de, à unanimidade, b) arquivar o processo em relação ao recorrido, EDUARDO MANSUR, gerente de agência e, pois, impassível de sofrer na espécie punição com base na Lei 4.131/62

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4833/04

Recurso 5154  Processo BCB 0101067321      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    ECORRENTE: BBT OPERADORA DE TURISMO E CÂMBIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: EDUARDO MANSUR      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Agência de turismo - Falsa declaração de identidade prestada em contrato - Falha na identificação dos compradores de moeda estrangeira - Infrações caracterizadas - Inimputabilidade da pessoa física - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4833/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BBT OPERADORA DE TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 5,500.00 (cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inicial. Saliente-se que a tese da dupla punição foi convenientemente repudiada pela autarquia supervisora recorrida porquanto o descredenciamento se originara de desobediência do administrado às condições autorizativas da concessão da credencial. Não se trata de sanção, mas de revisão do ato administrativo, inevitável após a autoridade zelosamente coligir os elementos de fato demonstrativos do descumprimento daquelas condições e das normas e procedimentos operacionais ínsitos à chancela para operar com câmbio. Já a multa foi a sanção infligida em decorrência da violação de norma legal que tutela as reservas cambiais do País, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, ao votar pela redução em 80% (oitenta por cento) do montante do sancionamento ora ratificado; bem assim de, à unanimidade, b) arquivar o processo em relação ao recorrido, EDUARDO MANSUR, gerente de agência e, pois, impassível de sofrer na espécie punição com base na Lei 4.131/62.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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