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CRSFN · 30/07/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2438/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Exercício típico de atividades de instituição financeira, sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Concessão de empréstimo originar de impugnação fiscal - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão do primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos apelados, CONSÓRCIO NACIONAL REGINO S/C LTDA., MARCO ANTÔNIO BENACCHIO REGINO e REGINALDO REGINO, uma vez que, nos mútuos tidos na origem das operações como irregulares, não se configurou intermediação de capitais, a qual requereria pertinente chancela da autoridade supervisora

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163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2438/98

Recurso 2401 Processo origem BCB 9500432287

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: CONSÓRCIO NACIONAL REGINO S/C LTDA.   MARCO ANTÔNIO BENACCHIO REGINO   REGINALDO REGINO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Exercício típico de atividades de instituição financeira, sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Concessão de empréstimo originar de impugnação fiscal - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2438/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão do primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos apelados, CONSÓRCIO NACIONAL REGINO S/C LTDA., MARCO ANTÔNIO BENACCHIO REGINO e REGINALDO REGINO, uma vez que, nos mútuos tidos na origem das operações como irregulares, não se configurou intermediação de capitais, a qual requereria pertinente chancela da autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998.

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