CRSFN · 28/07/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2894/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BMG CORRETORA S.A. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,254,775.00 (três milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil e setecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do País. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, sendo que existiam cartões de autógrafos dos representantes das empresas, contratos sociais, certidões de registro de exportadores e importadores, guia de importação, carta de remessa, fatura comercial, conhecimento de embarque. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação final do CRSFN, que foi ao encontro dos objetivos da defesa verbal em nome da apelante feita pelos advogados Drs. Marta Mitico Valente e Fabio Rasi, foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da totalidade das operações (Conselheira Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos de multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor correspondente a 1/5 (um quinto) das operações (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) votos de arquivamento, que prevaleceu quando confrontado no segundo escrutínio com a penalidade menos gravosa, vencidos os Conselheiros Amélia Yoko Kawamura, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo
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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2894/00
Recurso 2525 Processo origem BCB 9400306409 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BMG – CORRETORA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2894/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BMG CORRETORA S.A. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,254,775.00 (três milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil e setecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do País. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, sendo que existiam cartões de autógrafos dos representantes das empresas, contratos sociais, certidões de registro de exportadores e importadores, guia de importação, carta de remessa, fatura comercial, conhecimento de embarque. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação final do CRSFN, que foi ao encontro dos objetivos da defesa verbal em nome da apelante feita pelos advogados Drs. Marta Mitico Valente e Fabio Rasi, foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da totalidade das operações (Conselheira Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos de multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor correspondente a 1/5 (um quinto) das operações (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) votos de arquivamento, que prevaleceu quando confrontado no segundo escrutínio com a penalidade menos gravosa, vencidos os Conselheiros Amélia Yoko Kawamura, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000
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