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CRSFN · 25/03/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2287/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Indevida manutenção de conta de depósito de livre movimentação em estabelecimento bancário - Captação de Recursos financeiros sob forma não permitida às cooperativas de crédito - Irregularidades caracterizadas - Provimento parcial aos apelos voluntários - Manutenção da decisão no concernente ao Recurso de ofício. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial aos apelos voluntários interpostos, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária individualmente aplicada pelo Órgão de primeiro grau a a.1) CARLOS ANTÔNIO DE BARROS, DULCILIAM CORRÊA PEREIRA, JOSÉ NIVALDO GÓES e SEBASTIÃO JOSÉ DE MATTOS, no valor equivalente a 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , e a.2) MÁRIO JOAQUIM CORGO FERREIRA e RICARDO DE PAULA PACHECO, no valor correspondente a 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que, sem desconhecer-se a prática da maioria das infrações apontadas na peça inaugural, preponderou o convencimento de que tais operações, cursadas em quadro altamente inflacionário e sob responsabilidade dos administradores que, de resto, não percebiam remuneração a qualquer título pelas funções desempenhadas no plano institucional da entidade ora recorrente, se por um lado convergiram heterodoxamente para as necessidades estatutárias do corpo associativo, formado por empregados de todos os níveis da companhia a que se vincula, não provocaram, por outra parte, prejuízos de nenhuma espécie a terceiros; b) improver o Recurso de ofício formulado, mantida a decisão da instância recorrente, por seus próprios fundamentos. Presentes os indiciados DULCILIAM CORRÊA PEREIRA e JOSÉ NIVALDO GÓES, que colheram a oportunidade para oralmente apresentar suas respectivas defesas

Inteiro teor

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2287/98

Recurso 2089 Processo origem BCB 9500451762

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE FURNAS LTDA. - CECREMEF   CARLOS ANTÔNIO DE BARROS   DULCILIAM CORRÊA PEREIRA   JOSÉ NIVALDO GÓES   SEBASTIÃO JOSÉ DE MATTOS   MÁRIO JOAQUIM CORGO FERREIRA   RICARDO DE PAULA PACHECO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: SÍLVIO CLÁUDIO MATOS MACIEL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Indevida manutenção de conta de depósito de livre movimentação em estabelecimento bancário - Captação de Recursos financeiros sob forma não permitida às cooperativas de crédito - Irregularidades caracterizadas - Provimento parcial aos apelos voluntários - Manutenção da decisão no concernente ao Recurso de ofício.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2287/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial aos apelos voluntários interpostos, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária individualmente aplicada pelo Órgão de primeiro grau a a.1) CARLOS ANTÔNIO DE BARROS, DULCILIAM CORRÊA PEREIRA, JOSÉ NIVALDO GÓES e SEBASTIÃO JOSÉ DE MATTOS, no valor equivalente a 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , e a.2) MÁRIO JOAQUIM CORGO FERREIRA e RICARDO DE PAULA PACHECO, no valor correspondente a 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que, sem desconhecer-se a prática da maioria das infrações apontadas na peça inaugural, preponderou o convencimento de que tais operações, cursadas em quadro altamente inflacionário e sob responsabilidade dos administradores que, de resto, não percebiam remuneração a qualquer título pelas funções desempenhadas no plano institucional da entidade ora recorrente, se por um lado convergiram heterodoxamente para as necessidades estatutárias do corpo associativo, formado por empregados de todos os níveis da companhia a que se vincula, não provocaram, por outra parte, prejuízos de nenhuma espécie a terceiros; b) improver o Recurso de ofício formulado, mantida a decisão da instância recorrente, por seus próprios fundamentos. Presentes os indiciados DULCILIAM CORRÊA PEREIRA e JOSÉ NIVALDO GÓES, que colheram a oportunidade para oralmente apresentar suas respectivas defesas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998

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