CRSFN · 28/04/1998
Julgado — Acórdão nº 2319/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial ao Recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.-BEC, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau apenas no tocante à aplicação da pena de advertência ao nominado estabelecimento bancário, cancelada, pois, a de multa pecuniária no valor de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos), assentando-se que, embora patenteada a infração, merece relevância o fato de que o recorrente a partir de então cuidou de implantar modificações em seu sistema de processamento de dados, de sorte a evitar ocorrência de futuros casos da espécie; b) prover os demais apelos voluntários, convertendo em arquivamento as penas de advertência e de multa pecuniária, nas bases acima, sancionadas a PEDRO BRITO DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS DIAS COELHO, CREUZO GEOVANI DOS SANTOS, ELI GONÇALVES JÚNIOR, FRANCISCO AMILTON CAVALCANTE SOARES, GERALDO SOARES MENEZES FILHO e GERALDO LUCIANO MATTOS JÚNIOR, à míngua de provas que demonstrem a participação direta ou a omissão de cada um dos acusados nas irregularidades em tela e cujos interesses, juntamente com os da pessoa jurídica indiciada, foram verbalmente defendidos na oportunidade pelo advogado, Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2319/98
Recurso 2260 Processo origem BCB 9500490181
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.-BEC PEDRO BRITO DO NASCIMENTO ANTONIO CARLOS DIAS COELHO CREUZO GEOVANI DOS SANTOS ELI GONÇALVES JÚNIOR FRANCISCO AMILTON CAVALCANTE SOARES GERALDO SOARES MENEZES FILHO GERALDO LUCIANO MATTOS JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil relativamente a taxas médias e volumes de aplicações - Caracterização das irregularidades - Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas - Responsabilização da instituição financeira. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2319/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial ao Recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.-BEC, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau apenas no tocante à aplicação da pena de advertência ao nominado estabelecimento bancário, cancelada, pois, a de multa pecuniária no valor de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos), assentando-se que, embora patenteada a infração, merece relevância o fato de que o recorrente a partir de então cuidou de implantar modificações em seu sistema de processamento de dados, de sorte a evitar ocorrência de futuros casos da espécie; b) prover os demais apelos voluntários, convertendo em arquivamento as penas de advertência e de multa pecuniária, nas bases acima, sancionadas a PEDRO BRITO DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS DIAS COELHO, CREUZO GEOVANI DOS SANTOS, ELI GONÇALVES JÚNIOR, FRANCISCO AMILTON CAVALCANTE SOARES, GERALDO SOARES MENEZES FILHO e GERALDO LUCIANO MATTOS JÚNIOR, à míngua de provas que demonstrem a participação direta ou a omissão de cada um dos acusados nas irregularidades em tela e cujos interesses, juntamente com os da pessoa jurídica indiciada, foram verbalmente defendidos na oportunidade pelo advogado, Dr. Manoel Castelo Branco Camurça.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 1998
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