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CRSFN · 22/09/1998

Julgado — Acórdão nº 2498/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos dos associados para posterior aplicação, em nome da Cooperativa, em fundo de investimento e em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal - Responsabilização da entidade - Provimento aos Recursos interpostos pelas pessoa físicas em função do Princípio da Responsabilidade Subjetiva. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL TRÊS FRONTEIRAS LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento, mas sem ocorrência de prejuízos ou diminuição de ativo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a IRINEU DA COSTA RODRIGUES, INÁCIO PRATI, HUGO LEOPOLDO HEINZMANN, IGNÁCIO ALOISIO DONEL, URBANO INÁCIO FREY, ANGELO PIVATTO, LUIZ ADILTO CAON, LUIZ HOFLINGER e GILMAR MOTTA DA COSTA pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas

Inteiro teor

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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2498/98

Recurso 2432 Processo origem BCB 9400399978

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOP. DE CRÉDITO RURAL TRÊS FRONTEIRAS LTDA.   IRINEU DA COSTA RODRIGUES   INÁCIO PRATI   HUGO LEOPOLDO HEINZMANN   IGNÁCIO ALOISIO DONEL   URBANO INÁCIO FREY   ANGELO PIVATTO   LUIZ ADILTO CAON   LUIZ HOFLINGER   GILMAR MOTTA DA COSTA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos dos associados para posterior aplicação, em nome da Cooperativa, em fundo de investimento e em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal - Responsabilização da entidade - Provimento aos Recursos interpostos pelas pessoa físicas em função do Princípio da Responsabilidade Subjetiva.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2498/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL TRÊS FRONTEIRAS LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento, mas sem ocorrência de prejuízos ou diminuição de ativo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a IRINEU DA COSTA RODRIGUES, INÁCIO PRATI, HUGO LEOPOLDO HEINZMANN, IGNÁCIO ALOISIO DONEL, URBANO INÁCIO FREY, ANGELO PIVATTO, LUIZ ADILTO CAON, LUIZ HOFLINGER e GILMAR MOTTA DA COSTA pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

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