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CRSFN · 15/06/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2879/2000

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade em contrato – Ausência de elementos comprobatórios da culpa dos indiciados – Provimento aos recurso voluntários. ACÓRDÃO/CRSFN 2879/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, a) dar provimento aos recursos voluntários, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO DO PROGRESSO S.A.-Em liquidação extrajudicial e a.2) CAPITAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,965,000.00 (hum milhão e novecentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos), por não ter sido demonstrada culpa dos nominados apelantes no episódio, sendo de anotar que o respectivo contrato de câmbio, cuja assinatura fora apresentada com abono bancário, foi cancelado antes da remessa das divisas ao exterior, permitindo inferir que não se verificou prejuízo às reservas do país; b) improver o recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) COMPANHIA MERCANTIL E INDÚSTRIAL INGÁ e b.2) GRIGORY LWOW, que, de fato, não participaram da questionada operação. O advogado Dr. Mauro Caramico fez sustentação oral em favor de "a.2". Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, a) dar provimento aos recursos voluntários, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO DO PROGRESSO S.A.-Em liquidação extrajudicial e a.2) CAPITAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,965,000.00 (hum milhão e novecentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos), por não ter sido demonstrada culpa dos nominados apelantes no episódio, sendo de anotar que o respectivo contrato de câmbio, cuja assinatura fora apresentada com abono bancário, foi cancelado antes da remessa das divisas ao exterior, permitindo inferir que não se verificou prejuízo às reservas do país; b) improver o recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) COMPANHIA MERCANTIL E INDÚSTRIAL INGÁ e b.2) GRIGORY LWOW, que, de fato, não participaram da questionada operação. O advogado Dr. Mauro Caramico fez sustentação oral em favor de "a.2"

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188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2879/00

Recurso 2823  Processo origem BCB 9200070606   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO PROGRESSO S.A.- Em liquidação extrajudicial CAPITAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: COMPANHIA MERCANTIL E INDÚSTRIAL INGÁ GRIGORY LWOW         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade em contrato – Ausência de elementos comprobatórios da culpa dos indiciados – Provimento aos recurso voluntários.        ACÓRDÃO/CRSFN 2879/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, a) dar provimento aos recursos voluntários, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO DO PROGRESSO S.A.-Em liquidação extrajudicial e a.2) CAPITAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,965,000.00 (hum milhão e novecentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos), por não ter sido demonstrada culpa dos nominados apelantes no episódio, sendo de anotar que o respectivo contrato de câmbio, cuja assinatura fora apresentada com abono bancário, foi cancelado antes da remessa das divisas ao exterior, permitindo inferir que não se verificou prejuízo às reservas do país; b) improver o recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) COMPANHIA MERCANTIL E INDÚSTRIAL INGÁ e b.2) GRIGORY LWOW, que, de fato, não participaram da questionada operação. O advogado Dr. Mauro Caramico fez sustentação oral em favor de "a.2".

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

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