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CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3516/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COEXPLAS COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.-MASSA FALIDA pena de multa pecuniária – reduzindo-se o valor (US$ 19,890.00 – dezenove mil e oitocentos e noventa dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 994.50 (novecentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) -, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, com o abrandamento esteiado no valor da operação e nas vicissitudes da apelante, concordata e falência, a qual não impede sancionamento, apenas veda reclamação, cobrança enquanto perdurar o regime e não forem satisfeitos os credores

Inteiro teor

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3516/02

Recurso 3728  Processo BCB 9900970719   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: COEXPLAS COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.-MASSA FALIDA   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3516/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COEXPLAS COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.-MASSA FALIDA pena de multa pecuniária – reduzindo-se o valor (US$ 19,890.00 – dezenove mil e oitocentos e noventa dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 994.50 (novecentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) -, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, com o abrandamento esteiado no valor da operação e nas vicissitudes da apelante, concordata e falência, a qual não impede sancionamento, apenas veda reclamação, cobrança enquanto perdurar o regime e não forem satisfeitos os credores.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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