CRSFN · 28/05/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3639/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,750.13 (um mil, setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e treze centavos) a EXCOIM - EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA., julgando-se que, pela documentação constante dos autos, a recorrente não provocou prejuízos à reserva cambial do País, tendo realizado gestões com o importador de que adveio recebimento das divisas correspondentes às exportações efetuadas
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3639/02
Recurso 3528 Processo BCB 9600684288
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EXCOIM - EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Acolhimento das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3639/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,750.13 (um mil, setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e treze centavos) a EXCOIM - EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA., julgando-se que, pela documentação constante dos autos, a recorrente não provocou prejuízos à reserva cambial do País, tendo realizado gestões com o importador de que adveio recebimento das divisas correspondentes às exportações efetuadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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