CRSFN · 29/10/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2175/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, convertendo-se em arquivamento a pena de advertência aplicada a BANCO SOGERAL S.A. pelo Órgão de primeiro grau. A deliberação tomada pelo Conselho - em que restaram com voto vencido pela consagração do sancionamento de advertência os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo - foi no sentido de julgar prejudicado o exame do mérito. E que, estando o apelante regulamentarmente obrigado a guardar por apenas 5 (cinco) anos a documentação pertinente, resultaria ineficaz cobrar-se-lhe, durante a específica tramitação deste processo administrativo, válida apresentação de contraprova
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ACÓRDÃO/CRSFN 2175/97 Recurso 2203 Processo origem BCB 9200065108
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BANCO SOGERAL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Contrato de exportação não considerado vencido, após decorridos dez dias úteis do embarque da mercadoria sem entrega dos documentos de exportação e das correspondentes cópias das cartas-remessa de documentos enviados ao importador no exterior - Prejudicado exame do mérito, dada a impossibilidade de apresentação de contraprova - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2175/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, convertendo-se em arquivamento a pena de advertência aplicada a BANCO SOGERAL S.A. pelo Órgão de primeiro grau. A deliberação tomada pelo Conselho - em que restaram com voto vencido pela consagração do sancionamento de advertência os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo - foi no sentido de julgar prejudicado o exame do mérito. E que, estando o apelante regulamentarmente obrigado a guardar por apenas 5 (cinco) anos a documentação pertinente, resultaria ineficaz cobrar-se-lhe, durante a específica tramitação deste processo administrativo, válida apresentação de contraprova.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997
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