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CRSFN · 14/12/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5645/2004

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Prática não-eqüitativa (compra e venda dos mesmos papéis, em curto prazo, em detrimento de investidores institucionais) – Exercício de atividade de intermediação, corretagem e administração de carteira de valores sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários – Irregularidades caracterizadas - Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício provido em parte

Decisão

I – INTIMAÇÃO - A Comissão de Valores Mobiliários notificou em 1994 diversas pessoas físicas e jurídicas a apresentarem defesa em inquérito destinado a apurar a ocorrência de irregularidades em operações realizadas em bolsas de valores por intermédio da SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista e da NOVINVEST S.A. Corretora de Valores Mobiliários, nos anos de 1992 e 1993. Posteriormente, a CVM excluiu vários indiciados e intimou os Recorrentes e Recorridos por utilização de prática não-equitativa, conforme conceituada no inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM 08/79, infringindo, assim, o inciso I da mesma Instrução. O Sr. SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO foi intimado, ainda, em função do exercício de atividade de mediação, corretagem e administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, infringindo o artigo 16, inciso III, da Lei 6.385/76 e o artigo 2o da Instrução CVM 82/88. A SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA. foi intimada em função somente desta última irregularidade. II – DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES Em inspeção realizada na SOCOPA, a área técnica da CVM apurou que a Sra. Cecíclia Pontes, cliente dessa corretora, havia obtido expressivos ganhos em operações com ações PN da empresa Polialden. A partir destas informações, a CVM investigou todos os negócios realizados pela comitente no período de janeiro a agosto de 1992 e notou que ela atuava, predominantemente, na contraparte de investidores institucionais, sempre com vantagem, e que operavam, freqüentemente, junto com ela, outros clientes da SOCOPA. Os clientes da SOCOPA atuavam de forma parecida, comprando e vendendo junto os mesmos papéis, adotando estratégia de investimento semelhante, ou seja, a compra e venda em curto prazo e a obtenção de ganhos significativos, sempre em cima de investidores institucionais. O grupo adotava, em algumas oportunidades, prática de negociar pequenas quantidades, após a compra do lote principal, com elevação de preço para, aparentemente, obter maiores ganhos. O grupo de clientes registrou somente lucro, apesar de o mercado ser de alto risco e os investimentos serem normalmente de curto prazo. Além disso, alguns investidores institucionais constaram sempre na contraparte, mesmo quando os clientes da SOCOPA atuavam por corretoras diferentes, numa demonstração de que isso só era possível com o conhecimento prévio das suas ordens por parte dos clientes da SOCOPA. Em outros processos, nºs SP 93/0028 e SP 93/0029, a CVM realizou inspeção na FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, ficando constatado que o cliente da SOCOPA, Sr. Paulo Del Giudice, obteve ganhos significativos em diversas operações, atuando como contraparte da FUNCEF. Convocado para prestar esclarecimentos, o Sr. Paulo Del Giudice informou que conheceu, por intermédio de Jorge Nabih Kulaif, o Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, que teria se apresentado como corretor de bolsa e funcionário da SOCOPA, e lhe oferecera a possibilidade de obter ganhos mediante a realização de negócios em bolsa de valores. Para isso, teria sido proposta a ele a assinatura de notas promissórias junto ao Banco Paulista S.A., que financiaria as operações. Informou, ainda, o Sr. Paulo Del Giudice, que não tinha conhecimento de quais papéis eram negociados, que nunca dera qualquer ordem de compra ou venda e que também não recebera qualquer lucro proveniente das operações feitas em seu nome, motivo que o levou a ajuizar uma ação ordinária contra a SOCOPA, o Banco Paulista e o Sr. Sérgio Hidalgo. Em inspeção realizada na SOCOPA, a CVM apurou que as operações pertencentes a Cecília Pontes, Jorge Nabih Kulaif, Paulo Alexandre Moes, João Carlos Paim Vieira e Pecuária e Agricultura Agroeste Ltda. apresentavam características comunas, quais sejam: - os papéis negociados eram de baixa liquidez e proporcionavam grandes lucros; - as contrapartes eram, freqüentemente, fundos de pensão; - havia a negociação de pequenas quantidades, aparentemente, para elevar o preço; - os negócios eram financiados pelo Banco Paulista S.A.; e - os clientes conheciam o Sr. Sérgio Hidalgo e o Sr. Reginaldo Alves dos Santos, que trabalhavam em conjunto na SOCOPA e utilizavam o mesmo código de assessor. Além disso, a CVM apurou que os negócios apresentavam indícios de terem sido realizados com conhecimento prévio do comportamento dos fundos de pensão e em grupo. Em outra inspeção, realizada na NOVINVEST S.A., que também tinha clientes que figuravam como contraparte de operações da FUNCEF, foi investigada a participação de Carmine Enrique, Paulo Alexandre Moes, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Reginaldo Alves dos Santos e Paulo Del Giudice. O Relatório da Comissão de Inquérito da CVM aponta a existência de um esquema, capitaneado pelo Sr. Sérgio Hidalgo, visando a tirar proveito de operações realizadas por investidores institucionais, com alguns dos quais o ele mantinha estreito relacionamento. Através de seus contados, o Sr. Hidalgo teria obtido indicações das ações que iam ser negociadas e se antecipava, comprando ou vendendo, em nome de interpostas pessoas, que lhe haviam confiado suas operações, tendo como colaborador o Sr. Reginaldo Alves dos Santos, que trouxe seus clientes para o mesmo esquema. Segundo a Autarquia, os fatos apurados denunciam a criação de um verdadeiro esquema de negociação em bolsa de valores em que o cliente, aparentemente, só empresta o nome, uma vez que até os recursos necessários lhe são oferecidos através de um contrato de financiamento. Se, por um lado, os negócios não são realizados por ordem e conta do cliente, como seria de se esperar, por outro, também pode-se inferir que não se trata de uma nova modalidade de administração de carteira, uma vez que, nessa hipótese, o lucro ou o prejuízo seria integralmente atribuído ao cliente, ao passo que, no caso, ele receberia apenas uma parte dos lucros. Os ganhos das operações não foram obtidos normalmente no mercado, mas resultaram, sistematicamente, de operações realizadas com investidores instit

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244ª Sessão Recurso 4297  Processo CVM 06/94     I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS (*)

 RECORRENTES: CARITAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. CECÍLIA PONTES JOÃO CARLOS PAIM VIEIRA JORGE NABIH KULAIF REGINALDO ALVES DOS SANTOS SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA. SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: PECUÁRIA E AGRICULTURA AGROESTE LTDA. CARMINE ENRIQUE SOCOPA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS HOMERO AMARAL JÚNIOR NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS JOSÉ OSWALDO MORALES GILSON ISMERIN DA SILVA SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Prática não-eqüitativa (compra e venda dos mesmos papéis, em curto prazo, em detrimento de investidores institucionais) – Exercício de atividade de intermediação, corretagem e administração de carteira de valores sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários – Irregularidades caracterizadas - Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício provido em parte.    PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5645/04: I – INTIMAÇÃO - A Comissão de Valores Mobiliários notificou em 1994 diversas pessoas físicas e jurídicas a apresentarem defesa em inquérito destinado a apurar a ocorrência de irregularidades em operações realizadas em bolsas de valores por intermédio da SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista e da NOVINVEST S.A. Corretora de Valores Mobiliários, nos anos de 1992 e 1993.

Posteriormente, a CVM excluiu vários indiciados e intimou os Recorrentes e Recorridos por utilização de prática não-equitativa, conforme conceituada no inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM 08/79, infringindo, assim, o inciso I da mesma Instrução.

O Sr. SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO foi intimado, ainda, em função do exercício de atividade de mediação, corretagem e administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, infringindo o artigo 16, inciso III, da Lei 6.385/76 e o artigo 2o da Instrução CVM 82/88. A SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA. foi intimada em função somente desta última irregularidade.

II – DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES

Em inspeção realizada na SOCOPA, a área técnica da CVM apurou que a Sra. Cecíclia Pontes, cliente dessa corretora, havia obtido expressivos ganhos em operações com ações PN da empresa Polialden. A partir destas informações, a CVM investigou todos os negócios realizados pela comitente no período de janeiro a agosto de 1992 e notou que ela atuava, predominantemente, na contraparte de investidores institucionais, sempre com vantagem, e que operavam, freqüentemente, junto com ela, outros clientes da SOCOPA.

Os clientes da SOCOPA atuavam de forma parecida, comprando e vendendo junto os mesmos papéis, adotando estratégia de investimento semelhante, ou seja, a compra e venda em curto prazo e a obtenção de ganhos significativos, sempre em cima de investidores institucionais.

O grupo adotava, em algumas oportunidades, prática de negociar pequenas quantidades, após a compra do lote principal, com elevação de preço para, aparentemente, obter maiores ganhos. O grupo de clientes registrou somente lucro, apesar de o mercado ser de alto risco e os investimentos serem normalmente de curto prazo. Além disso, alguns investidores institucionais constaram sempre na contraparte, mesmo quando os clientes da SOCOPA atuavam por corretoras diferentes, numa demonstração de que isso só era possível com o conhecimento prévio das suas ordens por parte dos clientes da SOCOPA.

Em outros processos, nºs SP 93/0028 e SP 93/0029, a CVM realizou inspeção na FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, ficando constatado que o cliente da SOCOPA, Sr. Paulo Del Giudice, obteve ganhos significativos em diversas operações, atuando como contraparte da FUNCEF.

Convocado para prestar esclarecimentos, o Sr. Paulo Del Giudice informou que conheceu, por intermédio de Jorge Nabih Kulaif, o Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, que teria se apresentado como corretor de bolsa e funcionário da SOCOPA, e lhe oferecera a possibilidade de obter ganhos mediante a realização de negócios em bolsa de valores. Para isso, teria sido proposta a ele a assinatura de notas promissórias junto ao Banco Paulista S.A., que financiaria as operações.

Informou, ainda, o Sr. Paulo Del Giudice, que não tinha conhecimento de quais papéis eram negociados, que nunca dera qualquer ordem de compra ou venda e que também não recebera qualquer lucro proveniente das operações feitas em seu nome, motivo que o levou a ajuizar uma ação ordinária contra a SOCOPA, o Banco Paulista e o Sr. Sérgio Hidalgo.

Em inspeção realizada na SOCOPA, a CVM apurou que as operações pertencentes a Cecília Pontes, Jorge Nabih Kulaif, Paulo Alexandre Moes, João Carlos Paim Vieira e Pecuária e Agricultura Agroeste Ltda. apresentavam características comunas, quais sejam: - os papéis negociados eram de baixa liquidez e proporcionavam grandes lucros; - as contrapartes eram, freqüentemente, fundos de pensão; - havia a negociação de pequenas quantidades, aparentemente, para elevar o preço; - os negócios eram financiados pelo Banco Paulista S.A.; e - os clientes conheciam o Sr. Sérgio Hidalgo e o Sr. Reginaldo Alves dos Santos, que trabalhavam em conjunto na SOCOPA e utilizavam o mesmo código de assessor.

Além disso, a CVM apurou que os negócios apresentavam indícios de terem sido realizados com conhecimento prévio do comportamento dos fundos de pensão e em grupo.

Em outra inspeção, realizada na NOVINVEST S.A., que também tinha clientes que figuravam como contraparte de operações da FUNCEF, foi investigada a participação de Carmine Enrique, Paulo Alexandre Moes, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Reginaldo Alves dos Santos e Paulo Del Giudice.

O Relatório da Comissão de Inquérito da CVM aponta a existência de um esquema, capitaneado pelo Sr. Sérgio Hidalgo, visando a tirar proveito de operações realizadas por investidores institucionais, com alguns dos quais o ele mantinha estreito relacionamento. Através de seus contados, o Sr. Hidalgo teria obtido indicações das ações que iam ser negociadas e se antecipava, comprando ou vendendo, em nome de interpostas pessoas, que lhe haviam confiado suas operações, tendo como colaborador o Sr. Reginaldo Alves dos Santos, que trouxe seus clientes para o mesmo esquema.

Segundo a Autarquia, os fatos apurados denunciam a criação de um verdadeiro esquema de negociação em bolsa de valores em que o cliente, aparentemente, só empresta o nome, uma vez que até os recursos necessários lhe são oferecidos através de um contrato de financiamento. Se, por um lado, os negócios não são realizados por ordem e conta do cliente, como seria de se esperar, por outro, também pode-se inferir que não se trata de uma nova modalidade de administração de carteira, uma vez que, nessa hipótese, o lucro ou o prejuízo seria integralmente atribuído ao cliente, ao passo que, no caso, ele receberia apenas uma parte dos lucros.

Os ganhos das operações não foram obtidos normalmente no mercado, mas resultaram, sistematicamente, de operações realizadas com investidores institucionais, provavelmente com a colaboração de pessoas ligadas a eles, sugerindo a existência de acerto prévio entre as partes.

II – DAS DEFESAS

Os Recorrentes e Recorridos de Ofício apresentaram defesas, nas quais alegam o que segue:

SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA e HOMERO AMARAL JÚNIOR o Sr. Sérgio Hidalgo prestara serviços para a SOCOPA, apesar de jamais haver tido qualquer vínculo empregatício com esta; a regularidade formal das operações realizadas é incontestável; não houve prejuízo aos investidores institucionais. Nenhuma das fundações envolvidas reclamou qualquer dano ou prejuízo ou mesmo manifestou-se insatisfeita com os resultados das vendas de seus títulos; os requerentes não tinham como saber das operações; o Sr. Sérgio Hidalgo atendeu sempre a seus clientes, executando as ordens que os mesmos lhe passavam; o Banco Paulista S.A. era o mais utilizado pelos clientes da SOCOPA, tendo em vista pertencer aos mesmos donos da Corretora; não há que se falar em necessária ligação entre as operações bancárias realizadas pelo Banco Paulista e as atividades desenvolvidas pela SOCOPA. Portanto, caem por terra as ilações contidas no relatório, a relacionar, por via transversa, a Corretora e o Sr. Hidalgo.

JOÃO CARLOS PAIM VIEIRA as operações que fez na Bolsa de Valores o foram através da Corretora Socopa, tendo como corretor o Sr. Reginaldo, com quem não mantinha qualquer relação de amizade; nunca emprestou seu nome para qualquer operação na Bolsa; não há qualquer ilegalidade no contrato de financiamento que obteve.

REGINALDO ALVES DOS SANTOS as operações ocorreram em 1992, portanto há de se aplicar os prazos prescricionais previstos na Lei 6.838/80. O seu art. 2o, parágrafo único, estabelece que somente a notificação que enseja defesa escrita interrompe o prazo prescricional; em 20.5.94, houve uma notificação de mera ciência da existência do inquérito. Caso se considerasse esta notificação como interruptiva da prescrição, a partir desta data iniciaria-se o prazo da prescrição intercorrente. Nessa hipótese a prescrição já se teria consumado, tendo em vista que o inquérito ficou pendente de despacho em relação ao indiciado por mais de três anos, de 20.5.94 a julho de 1999; a Comissão diz ter havido um conluio entre operadores, corretoras e alguns investidores com o objetivo de lesar fundações, mas ao formular o pedido de condenação diz que não houve conluio algum, que não apurou a participação dolosa de nenhuma das fundações e de nenhum de seus funcionários, que o acusado não estava previamente ajustado com os operadores das corretoras que representavam os investidores institucionais; a prática não-equitativa que decorre do uso de uma informação de mercado pressupõe: (a) a existência de uma informação que deve permanecer reservada; (b) a imposição ao detentor dessa informação do dever de guardar sigilo; e (c) o uso por esse detentor dessa informação privilegiada em negócios de bolsa; ainda que o uso de informações obtidas por de troca de idéias configurasse prática não-equitativa, a acusação não tem como se sustentar, porquanto não aponta nem que informações eram essas, nem como, quando e de quem os acusados as obtiveram; para que fosse possível concluir as operações consideradas irregulares, indispensável seria que soubesse em que dia e em que bolsa a ordem seria executada, qual a corretora designada, a que horas, a que preço, qual a quantidade de ações a ser negociada, etc.; a Comissão não disse de quem os acusados teriam obtido informação sobre negócios de bolsa das fundações e não indicou como os acusados souberam qual a corretora que iria intermediar a compra e venda dos papéis para as fundações.

NOVINVEST S.A. e JOSÉ OSWALDO MORALES cerceamento de defesa; ocorrência de prescrição; houve falha na numeração das folhas do processo; a intimação não relaciona a ação ou omissão praticada pelo agente, o nexo de causalidade com o resultado danoso ou qualquer outro elemento indiciário de sua culpabilidade; a acusação contra o Sr. Morales decorre somente do fato de alguns clientes da Socopa também terem atuado na Novinvest e do fato do Sr. Hidalgo conhecer o Sr. Morales; não foi comprovada a ocorrência de dolo.

SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA. e SERGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO somente configura-se a prática não-equitativa quando o desequilíbrio entre os contratantes decorrer de utilização de informação privilegiada, de modo que o conhecimento prévio de um negócio que será celebrado por um investidor institucional somente pode ser considerado prática não-equitativa após a comprovação de que houve conhecimento prévio por uma das partes de um negócio a ser concluído, e que esse conhecimento prévio constitui informação privilegiada; a Comissão de Inquérito não afirma expressamente que os acusados tiveram conhecimento prévio de operação futura e afirma que o suposto conhecimento teria decorrido de conversas informais despretensiosas, o que não constitui informação privilegiada; a CVM solicitou e obteve a quebra do sigilo bancário do acusado, não tendo localizado uma única movimentação de recursos entre o acusado e os representantes dos investidores institucionais, nem entre o acusado e os supostos “laranjas”; os representantes dos investidores institucionais, em seus depoimentos, declaram não conhecer o Sr. Sérgio Hidalgo; a ação movida contra o acusado pelos Srs. Jorge Nagib Kulaif, Cecília Pontes, Paulo Del Giudice e Paulo Del Giudice Júnior foi retirada pelos autores; as alegações constantes da inicial daquela ação são todas inverídicas, pois o acusado nunca utilizou qualquer pessoa como “laranja”; em relação ao acusado Sérgio Hidalgo, a responsabilização pela suposta mediação sem autorização da CVM já foi objeto de outro processo e julgamento, constituindo o presente processo indevido bis in idem; a Santa Clara foi contratada pela Socopa para prestar serviços de consultoria, assessoria técnica na pesquisa de mercados e agenciamento de clientes e não para intermediar operações ou administrar carteiras, atividades que dependem de autorização da CVM.

CARMINE ENRIQUE realizou somente duas operações de venda e duas de compra no ano de 1992; apresentou Sérgio Hidalgo à Novinvest sete anos antes das operações apontadas neste processo.

CARITAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. cerceamento do direito de defesa; a CVM pinçou somente as operações em que teve ganho, omitindo as demais; é injusto supor que todos aqueles que deram ordens de compra e venda fizessem parte de um grande complô, engendrado para lesar terceiros; ainda que comprovadas as práticas não-equitativas, as responsabilidades pelas mesmas não podem ser transferidas de seus artífices para os comitentes das operações realizadas.

CECILIA PONTES e JORGE NABIH KULAIF a Sra. Cecília afirma que as operações realizadas em seu nome foram coordenadas pelo seu ex-esposo, Sr. Jorge Kulaif; o Sr. Jorge afirma que era atendido na corretora pelos srs. Reginaldo, Sérgio Aun, Sérgio Hidalgo e Sra. Lina, que, como consultores de mercado, lhe apresentavam sugestões de operações, cabendo-lhe o livre arbítrio da decisão final.

GILSON ISMERIN SILVA (Diretor Financeiro da FAELBA) a auditoria da FAELBA considerou irregulares três operações apenas porque, num momento posterior, a avaliação daqueles ativos não demonstrou rentabilidade positiva; a Relatora presumiu que o Inquérito da COELBA fosse a verdade, sem ter feito prévia consulta a outras provas documentais de consulta obrigatória, antes da tirada da conclusão com o condão de onerar o Defendente; somente ao final da fase de instrução, o Defendente foi intimado; o processo está precluso; sempre atuou no interesse de sua cliente, a FAELBA. Desta forma, se a FAELBA foi excluída do presente inquérito, o Requerente deve ter o mesmo tratamento;

III – DA DECISÃO

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em Sessão de Julgamento de 21/03/2002, decidiu:

Extinguir o processo em relação ao Sr. PAULO DEL GIUDICE, em face da notícia do seu falecimento; Aplicar as seguintes penalidades, previstas no art. 11 da Lei 6.385/79: Aos Srs. JOÃO CARLOS PAIM VIEIRA, JORGE NABIH KULAIF, CECÍLIA PONTES, BMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CARITAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., PAULO ALEXANDRE MOES, ALCEU FERREIRA MOZER E SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO, individualmente, a pena de multa correspondente a 30% do valor das operações irregulares de que participaram; Ao Sr. REGINALDO ALVES DOS SANTOS a pena de multa correspondente a 15% do somatório do valor das operações irregulares realizadas pelas pessoas que representava e que foram apenadas neste processo; Ao Sr. PAULO DEL GIUDICE JÚNIOR a pena de MULTA no valor de R$ 3.681,78; Ao Sr. SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO e à SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA., relativamente à imputação de violar o art. 2º da Instrução CVM 82/88, a pena de multa no valor de R$ 3.681,78, aplicada individualmente. Absolver da imputação de responsabilidade por infração ao item II, alínea “d” da Instrução CVM 08/79, a PECUÁRIA E AGRICULTURA AGROESTE LTDA., a SOCOPA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, a NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS e os Srs. HOMERO AMARAL JÚNIOR, OSWALDO MORALES, CARMINE ENRIQUE e GILSON ISMERIN DA SILVA. Absolver da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 16, inciso III, da Lei 6.385/76, a SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA. E o Sr. SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO.

A Comissão de Inquérito elaborou um demonstrativo das operações consideradas irregulares, apontando seus resultados e beneficiários, conforme abaixo discriminado:

Nome do Cliente Ganhos – US$ mil  Cecília Pontes 900  BMA – Empreendimentos Imobiliários Ltda. 348  Jorge Nabih Kulaif 177  Caritas Administração e Participações Ltda. 84  João Carlos Paim Vieira 75  Paulo Del Giudice 63  Paulo Moes 56  Carmine Enrique 28  TOTAL 1.731   O Colegiado da CVM, acompanhando o Voto do Diretor-Relator, Dr. Wladimir Castelo Branco Castro, afastou a ocorrência de prescrição, visto que se aplica o caso o art. 4o da Lei 9.873/99, que estabelece que, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados de 01.07.1998, a prescrição operará em dois anos, a partir da data da promulgação da Lei.

Além disso, houve interrupções da prescrição, em diversos momentos, tendo o processo demandado uma série de diligências, inclusive procedimentos judiciais.

O Colegiado afastou também a preliminar de “bis in idem”, alegada pelo Sr. Sérgio Hidalgo, afirmando que as mesmas operações objeto deste processo já haviam ensejado a pena de advertência em outro processo administrativo. Segundo o Voto do Relator, o objeto do outro processo era outro, qual seja, o de apurar falhas verificadas nos procedimentos exigidos para registro, recepção, distribuição e execução de ordens de compra ou venda.

A Autarquia afastou, ainda, as preliminares de cerceamento de defesa e a relativa à ordenação do processo.

Quanto às responsabilidades dos Recorrentes e Recorridos, o Voto do Relator, acompanhado pelo Colegiado da CVM, assim se manifesta:

Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo e Santa Clara Corretora de Mercadorias S/C Ltda.

O Sr. Hidalgo capitaneava um grupo de pessoas que tinham seus nomes interpostos por ele, à frente de operações de interesse de investidores institucionais. Tanto isso é verdade, que os Srs. Paulo Del Giudice, Paulo Del Giudice Júnior, Cecília Pontes e Jorge Kulaif ingressaram com Ação contra o Sr. Hidalgo reclamando da divisão de ganhos, que não teria sido feita conforme o combinado.

As diligências levadas a cabo pela CVM não lograram conduzir às pessoas que teriam passado as informações privilegiadas ao Sr. Hidalgo. Segundo o Voto, o Sr. Hidalgo, na qualidade de intermediário, obteve as informações das ordens que lhe possibilitaram adiantar-se às operações dos investidores institucionais. Prova de tal fato é a utilização, em documentos, na SOCOPA, de códigos que o vinculavam diretamente às fundações, dentre outras FUNCEF, GEIPOT, CENTRUS e ITAMARATI. Desse modo, é inequívoco de que os Srs. Reginaldo Alves dos Santos e Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo obtiveram informações sobre as intenções negociais das Fundações que representava junto à SOCOPA, conforme dão conta os códigos referentes às execuções de ordens desses investidores institucionais. Utilizando tais informações, eles obtiveram vantagens indevidas, através de interpostas pessoas.

Com relação à acusação formulada contra o Sr. Sérgio Hidalgo e a Santa Clara, com base no art. 2o da Instrução CVM 82/88, o Relator considera igualmente comprovada à exaustão, pois o indiciado atuava, de fato, inobstante não estar credenciado a tanto pela CVM, como administrador de carteiras de valores mobiliários.

Reginaldo Alves dos Santos

O Sr. Reginaldo utilizava o mesmo código de assessor do Sr. Sérgio Hidalgo, nas mesmas corretoras, em co-autoria com aquele indiciado, aproveitando-se das informações privilegiadas de que dispunham.

Socopa Corretora, Novinvest S.A., Homero do Amaral e José Oswaldo Morales

Relativamente à Socopa e Novinvest, e a seus representantes legais, Sr. Homero e José Oswaldo, respectivamente, entendeu a CVM que a acusação carece de maior detalhamento, não tendo ficado suficientemente caracterizada a atuação dos mencionados defendentes nas operações em tela.

João Carlos Paim Vieira, Caritas Administração e Participações Ltda., Cecília Pontes, Jorge Nabih Kulaif, Paulo Alexandre Moes, Alceu Ferreira Mozer e BMA Empreendimentos Imobiliários Ltda., Paulo Del Giudice Júnior

A Autarquia entendeu que o modus operandi apresentado nas negociações em nome destes Defendentes é idêntico, havendo ficado comprovado que em todas as operações em que participaram na contraparte de investidores institucionais, tiveram lucros expressivos.

No que tange à Sra. Cecília, não poderia ela ignorar as negociações em seu nome. No entanto, a CVM entendeu que as operações do casal foram conduzidas pelo Sr. Jorge Kulaif, que era pessoa ligada ao Sr. Sérgio Hidalgo.

Carmine Enrique

A CVM entendeu que não se permite concluir a existência de habitualidade na realização de negócios, por parte deste Defendente, pelo número mínimo de operações efetivadas.

Gilson Ismerin Silva

A CVM entendeu que as provas contra o indiciado são precárias.

Pecuária e Agricultura Agroeste Ltda.

Quanto a este Defendente, a CVM entendeu esvaziada a acusação, visto que não é apontado que ganho irregular a empresa teria obtido, nem em prejuízo de quem.

Consta ainda, às fls. 2997-3001, memória de cálculo das multas aplicadas com base em percentual das operações realizadas. Segundo tal Memória, as multas ficariam assim discriminadas: Sr. João Carlos Paim Vieira: R$ 137.543,00; Sr. Jorge Nabih Kulaif: R$ 1.162.315,00; Sra. Cecília Pontes: R$ 3.402.717,00; BMA Empreendimentos Imobiliários Ltda.: R$ 1.050.754,00; Caritas Administração e Participações Ltda.: R$ 275.038,00; Sr. Paulo Alexandre Moes: R$ 116.647,00; Sr. Alceu Ferreira Mozer: R$ 1.843.400,00; Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo: R$ 7.988.420,00; Sr. Reginaldo Alves dos Santos: R$ 3.994.210,00.

Após ter o processo vindo a este Conselho, foi devolvido à CVM, tendo em vista dúvidas quanto ao falecimento do indiciado Paulo Del Giudice, que havia sido excluído do processo. A CVM, então, verificou que a informação prestada pelo Advogado do Sr. Paulo de que ele havia falecido era falsa. Em função disso, foi levado a julgamento.

Em sessão de julgamento, de 06.05.2004, o Colegiado da CVM decidiu aplicar ao Sr. PAULO DEL GIUDICE a pena de multa prevista no art. 11 da Lei 6.385/76 no valor de R$ 3.681,79, pela realização de prática não-equitativa, em infração ao inciso I, conforme conceituada no inciso II da Instrução CVM 08/79.

IV – DOS RECURSOS

Os Srs. ALCEU FERREIRA MOZER, PAULO ALEXANDRE MOES, PAULO DEL GIUDICE, PAULO DEL GIUDICE JÚNIOR e a BMA – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não recorreram das penalidades recebidas, tornando-se definitivas. Os demais apenados interpuseram Recursos, nos quais repetem suas alegações de defesa, acrescentando o que segue.

REGINALDO ALVES DOS SANTOS houve cerceamento do direito de defesa, visto que a confusa ordenação processual prejudicou a defesa dos acusados; acusa-se o Recorrente de ter se valido de informações privilegiadas. Contudo, a CVM reconhece textualmente que não conseguiu comprovar que estas informações foram transmitidas. Há uma simples suposição; A Autarquia confundiu operações conduzidas por Sérgio Hidalgo, com operações conduzidas pelo Recorrente; A multa aplicada não observou os limites máximos estabelecidos pelo art. 11, § 1o da Lei 6.385/76.

JOÃO CARLOS PAIM VIEIRA É parte ilegítima para responder ao processo, uma vez que o responsável pelas operações foi Marco Antonio Paim Vieira, seu irmão, já falecido; Ocorreu a prescrição; Não conhecia ninguém da corretora Socopa; Houve dois pesos e duas medidas na decisão da CVM, visto que a Socopa foi absolvida e seus clientes punidos; Se é verdade que o Recorrente teve seu nome usado, também é certo que nunca conheceu da intenção negocial dos dois outros aplicadores; Recorreu a empréstimos bancários para aplicar os valores em bolsa, recebeu valores pagos pela Corretora em sua conta-corrente ou de forma direta e não usou talões de cheque para possibilitar o acerto de contas que procedia com o seu falecido irmão.

CARITAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. A decisão da CVM não faz qualquer alusão sobre elementos fáticos que vinculariam a Recorrente à ação judicial que Paulo Del Giudice promoveu contra Sérgio Hidalgo; A CVM estendeu à Recorrente a prova produzida em relação a outros Recorrentes; Houve cerceamento de defesa; Não houve conluio; Não houve comprovação de que o Recorrente tenha atuado com dolo; A penalidade foi desproporcional.

SERGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO Houve prescrição; As operações efetuadas pelo Recorrente ocorreram pela Socopa enquanto que as operações das fundações se deram por outras corretoras. Além disso, se deram com grande defasagem entre elas; Não seria possível a prática das irregularidades caso não houvesse conluio entre as corretoras; A própria decisão julgou que não há prova de que a conduta do recorrente contou com o concurso de qualquer pessoa ligada às Fundações, ou de corretores e operadores. Não há prova também do Recorrente ter obtido informação privilegiada.

CECÍLIA PONTES Reitera seus argumentos de defesa;

JORGE KABIH KULAIF Ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente; Cassou a procuração a seu patrono para impetrar ação contra o Sr. Sérgio Hidalgo; A CVM foi açodada na imposição da multa, eis que somou em duplicidade algumas operações, ou seja, somou mais de uma vez algumas delas.

V – DO PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

O Procurador da Fazenda Nacional, Sr. Glênio Sabbad Guedes, em seu parecer, afirma que: Relativamente à prescrição, acata as razões da decisão no sentido de repeli-la; O argumento da ilegitimidade passiva, lançado pelo Recorrente João Carlos Paim Vieira, não deve ser abraçado, pois da listagem oferecida pela Autarquia constam operações das quais participou, e com os mesmos caracteres das aqui em análise; Quanto ao mérito, o principal ponto de análise nestes autos é saber-se se o não descobrimento das pessoas responsáveis pelas informações privilegiadas descaracterizaria o ilícito em xeque; O comentário do ilustre Relator, segundo o qual a acusação não estaria completa, pois os responsáveis pela informação privilegiada não foram descobertos, diz respeito ao insider trading – hoje considerado crime. Certamente aumentaria o rol de culpados no vertente processo. No entanto, sua falta não inocenta os demais. As provas da materialidade do ilícito são fortes e coincidentes. Caberia aos recorrentes fazer a contraprova adequada, o que não conseguiram. Os indícios de front running são graves, concordantes, sintônicos; O conluio está provado, só não temos o nome dos responsáveis no outro lado das operações; Relativamente ao Recurso de Ofício, nada que divergir da Autarquia.

Opina pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.

VI – CORRESPONDÊNCIA DA FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FAELBA

Em 14.01.2004, a FAELBA encaminhou correspondência a este Conselho, através da qual anexa documentos pertinentes a investigação desenvolvida no âmbito daquela Fundação de supostas irregularidades ocorridas em operações conduzidas pelo seu ex-Diretor Financeiro, Sr. Gilson Ismerin da Silva, Recorrido de Ofício neste Inquérito Administrativo.

A FAELBA manifesta sua contrariedade em relação à absolvição do Sr. Gilson, tendo em vista que: todas as conclusões das áreas de mercado e de fiscalização da CVM concluíram pela existência de fortes indícios de irregularidades nas operações realizadas pelo Sr. Gilson, em especial a ocorrência de prática não eqüitativa conforme alínea “d” do inciso II da Instrução CVM 08/79; não procede a manifestação da CVM no sentido de fundamentar a absolvição do Recorrido na precariedade de provas, visto que foram produzidas provas suficientes ao longo do inquérito que evidenciam que o Recorrido agiu conscientemente, provocando o desequilíbrio entre as partes contratantes, em uma negociação com valores mobiliários, e incorrendo em prática não eqüitativa.

Ao final, a FAELBA requer: a) a juntada de cópia dos autos do Processo RJ 2002/6011 aos autos do presente inquérito, para servirem de subsídios ao julgamento do CRSFN; b) que se assim entender necessário, o CRSFN solicite as diligências necessárias à CVM, ao melhor esclarecimento dos fatos; e c) que seja conhecido e acolhido o Recurso de Ofício, reformando-se a decisão de absolvição do Sr. Gilson Ismerin da Silva.

VII – NOVA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

O Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, em nova manifestação, à luz da documentação juntada aos autos pela FAELBA, afirma que: há rejeitarem-se as preliminares de prescrição e cerceamento de defesa; com pertinência ao interessado Sr. Gilson Ismerin da Silva, a documentação anexada depois da decisão proferida serve para rebustecer os indícios já considerados, pelo voto do ilustre Relator, substanciais e, portanto, suficientes a um juízo condenatório.

Desta forma, opina pelo provimento do Recurso de Ofício com relação ao Sr. GILSON ISMERIN DA SILVA, sugerindo a aplicação da mesma multa aplicada aos demais. É o Relatório. Brasília, 11 de outubro de 2004 - BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO, Conselheiro-Relator.

VOTO

A Comissão de Valores Mobiliários aplicou aos Recorrentes as seguintes penalidades: Aos Srs. JOÃO CARLOS PAIM VIEIRA, JORGE NABIH KULAIF, CECÍLIA PONTES, BMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CARITAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., PAULO ALEXANDRE MOES, ALCEU FERREIRA MOZER E SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO, individualmente, a pena de multa correspondente a 30% do valor das operações irregulares de que participaram; Ao Sr. REGINALDO ALVES DOS SANTOS a pena de multa correspondente a 15% do somatório do valor das operações irregulares realizadas pelas pessoas que representava e que foram apenadas neste processo; Ao Sr. PAULO DEL GIUDICE JÚNIOR a pena de MULTA no valor de R$ 3.681,78; Ao Sr. SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO e à SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA., relativamente à imputação de violar o art. 2º da Instrução CVM 82/88, a pena de multa no valor de R$ 3.681,78, aplicada individualmente.

No mesmo processo, decidiu a Autarquia absolver da imputação de responsabilidade por infração ao item II, alínea “d” da Instrução CVM 08/79, a PECUÁRIA E AGRICULTURA AGROESTE LTDA., a SOCOPA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, a NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS e os Srs. HOMERO AMARAL JÚNIOR, OSWALDO MORALES, CARMINE ENRIQUE e GILSON ISMERIN DA SILVA. Decidiu também absolver da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 16, inciso III, da Lei 6.385/76, a SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA. e o Sr. SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO.

Os Recorrentes, inconformados com as punições, interpuseram Recursos, nos quais alegam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente, tendo em vista que as operações ocorreram em 1992, portanto há de se aplicar os prazos prescricionais previstos na Lei 6.838/80. O seu art. 2o, parágrafo único, estabelece que somente a notificação que enseja defesa escrita interrompe o prazo prescricional. Além disso, o processo, após a notificação inicial dos acusados, restou paralisado por mais de 3 anos. Alegam ainda a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista ter havido falhas na formalização do processo.

No mérito, todos os Recorrentes alegam que a CVM não conseguiu comprovar a existência de qualquer conluio entre as corretoras (SOCOPA e NOVINVEST), seus clientes intimados neste processo e as Fundações. Não restou comprovado, também, de que forma teriam os operadores obtidos informações privilegiadas, que teriam utilizado para obter ganhos em detrimento das Fundações.

Alegam ainda que não houve prejuízo aos investidores institucionais e que a CVM, inclusive, isentou estes investidores e seus administradores, excluindo-os do processo administrativo, o que prova que não há nenhum conluio.

Quanto à preliminar de prescrição, voto pelo seu não acolhimento. A CVM notificou os acusados, dentro do prazo prescricional, para prestarem esclarecimentos. Além disso, também dentro do prazo prescricional, a CVM realizou uma série de atos inequívocos de apuração dos fatos, como tomada de depoimentos, solicitações de quebras de sigilo bancário, investigações, etc., que claramente interromperam o prazo prescricional. De outro lado, se aplica claramente ao caso o disposto no art. 4o da Lei 9.873, que estabelece que a prescrição dos fatos ocorridos há mais de 3 anos de sua edição operar-se-ia em dois anos. Todas as intimações ocorreram ainda dentro deste prazo de dois anos, portanto dentro do prazo prescricional.

Quanto à alegação da ocorrência de prescrição intercorrente, entendo que não procede, visto que o processo não restou paralisado, pendente de despacho ou decisão, por um período superior a três anos, mesmo se considerarmos o período posterior às notificações.

Quanto à preliminar argüida de cerceamento do direito de defesa, em função de falhas no ordenamento do processo e de falta de clareza da intimação, voto pelo seu não acolhimento. Entendo que as intimações definiram claramente as acusações a que estavam sendo dirigidas aos indiciados, permitindo-lhes a elaboração de sua defesa. Além disso, a alegada falha de ordenação do processo, mesmo que tivesse ocorrido, o que não é o caso, não prejudicou em nada a defesa dos acusados.

Quanto ao mérito, passo a proferir meu voto, individualizando a conduta dos Recorrentes e Recorridos, conforme a participação apontada pela CVM:

Recurso Voluntário

JOÃO CARLOS PAIM VIEIRA, CARITAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CECÍLIA PONTES e JORGE NABIH KULAIF

Quanto a estes Recorrentes, entendeu a CVM por aplicar-lhes multas correspondentes a 30% do valor das operações de que participaram. Tratam-se dos clientes da SOCOPA e NOVINVEST, que emprestaram seus nomes para a realização das operações. A rigor, tais Recorrentes não negam a ocorrência das irregularidades, buscando somente transferir a responsabilidade por sua perpetração aos Srs. Reginaldo e Sérgio Hidalgo.

No meu entendimento, restou bastante evidenciado no processo que estes Recorrentes atuaram como “laranjas”, emprestando seus nomes para a realização de negócios, cujos lucros foram transferidos para outras pessoas. Prova disso é que alguns desses laranjas ingressaram em juízo contra o Sr. Sérgio Hidalgo reclamando da divisão de ganhos, que não teria sido feita conforme o combinado. Além disso, estes Recorrentes não tinham recursos para financiarem as operações realizadas em seus nomes, o que fez com que fossem financiados em grande medida pelo Banco Paulista S.A., instituição coligada da Socopa.

Embora estes Recorrentes não possam ser considerados os artífices do esquema, permitiram que seus nomes fossem utilizados para lesar os investidores institucionais em benefício de terceiros. Desta forma, entendo absolutamente configurada a ocorrência de prática não-equitativa e, portanto, voto pelo IMPROVIMENTO dos Recursos Voluntários dos Srs. JOÃO CARLOS PAIM VIEIRA, JORGE NABIH KULAIF e da Sra. CECÍLIA PONTES e da empresa CARITAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO e SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA.

O Sr. Sérgio Hidalgo era o mentor do esquema. Ele obtinha informações das intenções de negociação por parte dos investidores institucionais e, através de interpostas pessoas, antecipava-se às intenções destes investidores, obtendo ganhos que, formalmente eram destas pessoas, mas que lhe eram repassados imediatamente.

Prova disso é que algumas destas interpostas pessoas ingressaram em juízo contra o Sr. Hidalgo reclamando a divisão de ganhos, que não teria sido feita conforme o combinado. Além disso, como apontado no Relatório da Comissão de Inquérito, eram utilizados regulamente, em documentos, na SOCOPA, códigos que o vinculavam o Sr. Hidalgo diretamente a algumas fundações.

Desse modo, não tenho dúvidas de o Sr. Reginaldo Alves dos Santos e Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo obtiveram informações sobre as intenções negociais das Fundações que representava junto à SOCOPA, conforme dão conta os códigos referentes às execuções de ordens desses investidores institucionais. Utilizando tais informações, eles obtiveram vantagens indevidas, através de interpostas pessoas.

O fato da CVM não ter conseguido provar de que forma as informações foram passadas ao Sr. Hidalgo pelos investidores institucionais, o que motivou a Autarquia a excluir as Fundações e seus diretores do processo administrativo, não afasta a ocorrência da irregularidade apontada na intimação.

Quanto à penalidade imposta ao Sr. Sérgio Hidaldo e à Santa Clara Corretora de Mercadorias S/C Ltda. por intermediação irregular, em infração ao art. 2o da Instrução CVM 82/88, entendo absolutamente comprovada a irregularidade, visto que tais Recorrentes, mesmo não estando credenciados junto à CVM, atuavam como administradores de carteiras de valores mobiliários.

Por estes motivos, voto pelo IMPROVIMENTO dos Recursos Voluntários do Sr. SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO e da SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA.

Quanto à acusação de infração ao artigo 16, inciso III, da Lei 6.385/76, entendo acertada a decisão da CVM, motivo pelo qual voto pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício.

REGINALDO ALVES DOS SANTOS

O Sr. Reginaldo Alves dos Santos atuou em co-autoria com o Sr. Sérgio Hidalgo. Voto, pois pelo IMPROVIMENTO do seu Recurso Voluntário, pelos mesmos motivos expostos acima.

Recursos de Ofício

SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA e HOMERO AMARAL JÚNIOR

Com relação à SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista e seu representante legal Homero Amaral Júnior, a CVM entendeu que a acusação careceu de maior detalhamento, não tendo ficado suficientemente caracterizadas as suas atuações nas operações.

Ouso descordar da Autarquia. Entendo absolutamente caracterizada a participação da Socopa e de seu representante nas operações irregulares. Em primeiro lugar, por que grande parte das operações foram realizadas por intermédio da Socopa, sendo seus condutores, Srs. Sérgio Hidalgo e Reginaldo Alves dos Santos

O Sr. Sérgio Hidalgo, segundo o Relatório da Comissão de Inquérito, se apresentava como corretor de bolsa e funcionário credenciado da SOCOPA. Além disso, a grande maioria das operações foi financiada pelo Banco Paulista S.A., que pertencia aos mesmos controladores da Socopa. Em função disso, entendo que seria impossível a consecução das operações sem que a Socopa e sua administração tivesse conhecimento e desse anuência às operações, visto que dificilmente os clientes teriam condições de obter financiamentos junto ao Banco Paulista, ainda mais tratando-se, alguns deles, de investidores sem grande histórico de operações em bolsa.

Aliás, segundo depoimentos dos próprios clientes da Socopa, os Srs. Sérgio Hidalgo e Reginaldo dos Santos já ofereciam as operações com financiamento aprovado junto ao Banco Paulista, o que denota que o esquema envolvia também aquele banco.

Desta forma, voto pelo PROVIMENTO do Recurso de Ofício quanto à SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA e o Sr. HOMERO AMARAL JÚNIOR, aplicando-lhes, individualmente, a pena de multa correspondente a 10% do valor das operações realizadas pela corretora.

NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS e OSWALDO MORALES

A corretora Novinvest, da mesma forma que a Socopa, foi utilizada pelos Srs. Sérgio Hidalgo e Reginaldo dos Santos para realização das operações. No entanto, diferentemente da Socopa, entendo que não há elementos nos autos que permitam concluir pela participação consciente da Novinvest no esquema. Pode ter ocorrido dela ter sido utilizada simplesmente como corretora de algumas operações, sem que sua administração estivesse ciente das irregularidades. Por este motivo, voto pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Ofício quanto à NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS e, seu representante legal, Sr. OSWALDO MORALES.

CARMINE ENRIQUE e PECUÁRIA E AGRICULTURA AGROESTE LTDA.

Entendo que, quanto a estes Recorridos, não há prova de que estes clientes estavam envolvidos no esquema, nem que tenham operado sistematicamente com os mesmos padrões de operação dos demais clientes, nem que tenham obtido lucros extraordinários nas operações. Por estes motivos, voto pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Ofício quanto a CARMINE ENRIQUE e AGRICULTURA AGROESTE LTDA.

GILSON ISMERIN DA SILVA

Quanto ao Sr. Gilson Ismerin da Silva, a CVM entendeu que não havia provas suficientes a configurar sua responsabilidade nas irregularidades. Discordo da Autarquia. Entendo que há, sim, nos autos, provas consistentes e convergentes que indicam a participação consciente do Sr. Gilson Ismerin da Silva que, ao passar aos Srs. Reginaldo e Sérgio Hidalgo informações privilegiadas sobre as operações da Fundação Coelba da Assistência e Seguridade Social – FAELBA, proporcionado assim a oportunidade para que os Srs. Reginaldo e Sérgio Hidalgo se antecipassem às operações, obtendo lucros irregulares, em detrimento da própria Fundação. Por este motivo, voto pelo PROVIMENTO do Recurso de Ofício em relação ao Sr. Gílson Ismerin da Silva, para aplicar-lhe a pena de multa de 10% do valor das operações irregulares de que participou. Brasília, 11 de outubro de 2004. BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro Relator, a) rejeitar as questões de preliminar argüidas – 1) prescrição comum, 2) prescrição intercorrente e 3) cerceamento de defesa); b) negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a b.1) CARITAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (R$ 275.038,00 – duzentos e setenta e cinco mil e trinta e oito centavos), b.2) CECÍLIA PONTES (R$ 3.402.717,00 – três milhões, quatrocentos e dois mil e setecentos e dezessete reais), b.3) JOÃO CARLOS PAIM VIEIRA (R$ 137.543,00 – cento e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais), b.4) JORGE NABIH KULAIF (R$ 1.162.315,00 – um milhão, cento e sessenta e dois mil, trezentos e quinze reais), b.5) REGINALDO ALVES DOS SANTOS (R$ 3.994.210,00 – três milhões, novecentos e noventa e quatro mil, duzentos e dez reais), b.6) SANTA CLARA CORRETORA DE MERCADORIAS S/C LTDA. (3.681,98 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) e b.7) SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO (R$ 7.988.420,00 – sete milhões, novecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais - mais R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos); e c) prover parcialmente a subida compulsória, confirmando o arquivamento do processo em relação aos recorridos c.1) PECUÁRIA E AGRICULTURA AGROESTE LTDA., c.2) CARMINE ENRIQUE, c.3) NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, c.4) JOSÉ OSWALDO MORALES, c.5) SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO e c.6) SANTA CLARA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS Ltda. e transformando-o em sancionamento de multa pecuniária individual aos apelados c.7) SOCOPA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (10% - dez por cento – sobre o valor das operações efetuadas por aludida corretora), c.8) HOMERO AMARAL JÚNIOR (idêntica punição à c.7) e c.9) GILSON ISMERIN DA SILVA (10% - dez por cento – sobre o valor das transações de que participara). Consignaram-se votos vencidos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e Silvânio Covas (5% - cinco por cento – sobre o montante das operações) em b.5, Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra (advertência) em c.7 e c.8, unanimidade nos demais e defesa oral promovida pelos advogados Drs. Luiz Alfredo S. Paulin (b.5), Antonio Carlos Verzola (c.3) e (c.4) e Eduardo Telles (c.7 e c.8).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2004

(*) Retificado em 18.02.2008

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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