JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 30/10/1997

Julgado — Acórdão nº 2191/1997

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imobilização - Excesso de limite - Habitualidade - Irregularidade caracterizada - Acolhimento das medidas regularizadoras adotadas pelo apelantes - Provimento aos recursos interpostos pelos administradores - Responsabilização da entidade. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento aos recursos interpostos por MIGUEL DE OLIVEIRA ABIB e LUIZ FRANCISCO DA ROSA MENEGHELLO, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária individual e originariamente sancionada, levando-se em consideração que nominados administradores envidaram todos os esforços com vista à regularização da infração descrita na peça vestibular, promovendo, no menor tempo possível, a alienação dos ativos que se fazia necessária, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha, que votaram por apenar-se com advertência; b) prover parcialmente o apelo formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO GABRIEL LTDA. e transformar a pena de multa pecuniária aplicada pelo Órgão de primeiro grau, no valor equivalente a 535,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, em advertência, penalidade que guarda maior compatibilização com as especifidades do caso vertente, vencidos de igual sorte os Conselheiros Drs. Eli Loria, que desta feita votaram pela confirmação da decisão ora reformada

Inteiro teor

2.209 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2191/97 Recurso 2256 Processo origem BCB 9500429582

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO GABRIEL LTDA.   MIGUEL DE OLIVEIRA ABIB   LUIZ FRANCISCO DA ROSA MENEGHELLO     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imobilização - Excesso de limite - Habitualidade - Irregularidade caracterizada - Acolhimento das medidas regularizadoras adotadas pelo apelantes - Provimento aos recursos interpostos pelos administradores - Responsabilização da entidade.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2191/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento aos recursos interpostos por MIGUEL DE OLIVEIRA ABIB e LUIZ FRANCISCO DA ROSA MENEGHELLO, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária individual e originariamente sancionada, levando-se em consideração que nominados administradores envidaram todos os esforços com vista à regularização da infração descrita na peça vestibular, promovendo, no menor tempo possível, a alienação dos ativos que se fazia necessária, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha, que votaram por apenar-se com advertência; b) prover parcialmente o apelo formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO GABRIEL LTDA. e transformar a pena de multa pecuniária aplicada pelo Órgão de primeiro grau, no valor equivalente a 535,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, em advertência, penalidade que guarda maior compatibilização com as especifidades do caso vertente, vencidos de igual sorte os Conselheiros Drs. Eli Loria, que desta feita votaram pela confirmação da decisão ora reformada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa