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CRSFN · 18/08/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5289/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais de garantia , seletividade, liquidez e diversificação de riscos - Cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade - Falta de provisão para perdas nas operações de crédito de retorno duvidoso, renovadas ou renegociadas - Falta de provisão para perdas em operações de crédito de retorno duvidoso, caracterizadas em situação anormal e não inscritas nas rubricas Créditos em Atraso e Créditos em Liquidação - Apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de difícil ou duvidosa liquidação - Concessão de desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito e liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou direitos creditórios ilíquidos - Publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional-COSIF, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, a representar, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil - Irregularidades configuradas - Responsabilização dos administradores, salvo o titular da área de informática - Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas - a de prescrição, de acordo com a tese majoritária dominante nesta instância, segundo a qual se recepciona a Lei 9.873/99 como instrumento editado para impor prazo prescricional da pretensão punitiva no âmbito da Administração Pública, até então ali considerado inexistente. No citado diploma legal, fez-se disciplinar sua aplicabilidade às infrações praticadas anteriormente à sua edição, porque regra transitória previu sua aplicabilidade às infrações cometidas há mais de três anos, contados de 1º de julho de 1998. Dessa forma, dita norma alcança as operações sob comento nestes autos; a de cerceamento de defesa, embasados no fato de não ter o Banco Central do Brasil dado acesso a Relatório de Investigação. O suposto documento conteria dados das operações que posteriormente teriam sido usadas para instauração do vertente processo administrativo. Esse pleito tem sido recorrente (jurisdicionados solicitam vista dos procedimentos administrativos que antecedem à instauração do processo administrativo sancionador). Tais procedimentos de investigação e levantamento de dados devem ser revestidos de reserva, na medida em que, enquanto perduram, não há juízo de valor sobre efetividade da prática de infração e a quem deva ser imputada. No âmbito do Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários, especialmente, esses dados são quase sempre protegidos pelo sigilo bancário. Portanto, seria defeso a qualquer pessoa que ainda não estivesse na posição oficial de indiciado ter acesso a essas informações sigilosas. Vale registrar que a faculdade legal prevista na Lei do Processo Administrativo - 9.784/99 para se obter vista dos autos é restrita aos interessados no deslinde da questão, ou seja, aqueles chamados a apresentar defesa na qualidade de indiciados e a partir do momento da instalação do contraditório com a intimação. De conseguinte, o não conhecimento de teor do referido Relatório de Investigação não configura cerceamento de defesa, verificando-se que, após a instauração do presente processo administrativo, os recorrentes foram intimados, obtiveram vista dos autos e, pelos fartos documentos acostados (178 volumes e quase 25 mil folhas), informação suficiente para que apresentassem sua peça de irresignação. Aliás, pelas próprias defesas e também pela decisão da autarquia acatando muitos dos argumentos apresentados e afastando irregularidades, percebe-se que nenhum prejuízo foi causado ao livre exercício do contraditório, por se verificar nos autos que a autarquia fiscalizadora apontou de forma minudente todas as operações e balanços que entendeu irregulares. Especificou, também, as respectivas responsabilidades dos administradores, considerando as atribuições de seus cargos e o período de seus mandatos. O fato de ter a condenação se baseado na culpa in vigilando não a transforma em responsabilidade objetiva. Já é entendimento pacífico neste Colegiado que as responsabilidades dos administradores de instituições financeiras podem ocorrer por culpa in vigilando ou in eligendo de acordo com as atribuições estatutárias dos respectivos cargos. A responsabilidade estatutária ocorre mesmo que o administrador não tenha participado diretamente da operação. No caso, foram observados o devido processo legal e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, desincumbindo-se a autoridade plenamente de seu ônus probatório, em decisão devidamente motivada, exceto quanto à dosimetria, o que será objeto de registro mais adiante, na apreciação do mérito e, por fim, a de transferência qualificada de controle, certo que não há confundir as privatizações ocorridas no programa de renegociação de dívidas de estados com as intervenções patrocinadas pela autoridade supervisora em seu interesse direto de sanear o chamado Sistema Financeiro Nacional. Não se vislumbrou, na espécie, prevenção de risco sistêmico, como ocorrido em alguns conglomerados financeiros nacionais, por isso que não se deve considerar a vertente mudança de controle como causa excludente de punibilidade, lembrando-se ainda que o processo punitivo foi instaurado antes da data da privatização -, a) negar provimento dos recursos interpostos por a.1) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. - BANESTADO, a.2) ALAOR ALVIN PEREIRA, a.3) MAURILIO LEOPOLDO SCHMIDT, a.4) NESTOR CELSO IMTHON BUENO, a.5) CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, a.6) GUNTOLF VAN KAICK, a.7) HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA, a.8) JOSÉ ROBERTO VEZOZZO e a.9) MIGUEL SALOMÃO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de advertência e de multas pecuniárias (2 - duas - de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais, total de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais) à pessoa jurídica e, aos demais, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 1 (um) ano, dada sua condição de membros do conselho fiscal e de administração, exceto a.2, diretor de câmbio e operações internacionais e vice-presidente executivo, cujo afastamento de mercado é de 19 (dezenove) anos, considerando suas atribuições, o número de operações e de balanços e o volume de transações em moeda estrangeira. Nos fundamentos norteadores da condenação, asseverou-se que a instituição financeira recorrente, ao longo de vários anos e repetidamente, realizou renegociações de operações de crédito, nas quais, de maneira geral, incorporava os encargos relativos à operação vencida e concedia novo empréstimo em substituição à anterior operação. Aumentava, portanto, sua exposição ao risco e, conseqüentemente, ameaçava a própria solidez, bem como expunha ao risco seus aplicadores e correntistas. A alegada incorporação de garantias em muitas dessas renegociações não se mostrou eficaz, uma vez que não redundaram no e

Inteiro teor

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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5289/04

Recurso 5144  Processo BCB 0001019626    

II - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. - BANESTADO ALAOR ALVIN PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ALFREDO SADI PRESTES CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA CELSO DA COSTA SABOIA (FALECIDO) CESTILIO MERLO DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO ELIO POLETTO PANATO FLAVIO D`AQUINO FRANCISCO MOLINARI GONÇALVES GABRIEL NUNES PIRES NETO GUNTOLF VAN KAICK HEITOR WALLACE ESPINOLA DE MELLO E SILVA HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA JACKSON CIRO SANDRINI JOSÉ CARLOS GALVÃO JOÃO JOSÉ BALLSTAEDT JOSÉ ROBERTO VEZOZZO JOSE TARCIZIO FALCÃO LUIS ANTONIO DE CAMARGO FAYET MANOEL CAMPINHA GARCIA CID MARIA MIYUKI ENDO RAVEDUTTI MAURILIO LEOPOLDO SCHMIDT MECHEL WOLLER MIGUEL SALOMÃO NESTOR CELSO IMTHON BUENO NILTON HIRT MARIANO NORTON MACEDO CORREIA OSWALDO RODRIGUES BATATA PAULO CESAR FIATES FURIATTI PAULO JANINO JUNIOR PAULO RICARDO DOS SANTOS PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER PEDRO GERALDO RICARDO SABOIA KHURY SERGIO DE LIMA CONTER SERGIO ELOI DRUSZCZ SERGIO MIGUEL DE SOUZA VALMOR PICOLO VILSON INACIO DIETRICH WALTER SENHORINHO WILSON MUGNAINI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: DIOGENES ALVES DA ROCHA JOSÉ CARLOS CAMPOS HIDALGO ZINARA MARCET DE ANDRADE NASCIMENTO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais de garantia , seletividade, liquidez e diversificação de riscos - Cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade - Falta de provisão para perdas nas operações de crédito de retorno duvidoso, renovadas ou renegociadas - Falta de provisão para perdas em operações de crédito de retorno duvidoso, caracterizadas em situação anormal e não inscritas nas rubricas Créditos em Atraso e Créditos em Liquidação - Apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de difícil ou duvidosa liquidação - Concessão de desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito e liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou direitos creditórios ilíquidos - Publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional-COSIF, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, a representar, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil - Irregularidades configuradas - Responsabilização dos administradores, salvo o titular da área de informática - Recurso de ofício improvido.    PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4º.









ACÓRDÃO/CRSFN 5289/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas - a de prescrição, de acordo com a tese majoritária dominante nesta instância, segundo a qual se recepciona a Lei 9.873/99 como instrumento editado para impor prazo prescricional da pretensão punitiva no âmbito da Administração Pública, até então ali considerado inexistente. No citado diploma legal, fez-se disciplinar sua aplicabilidade às infrações praticadas anteriormente à sua edição, porque regra transitória previu sua aplicabilidade às infrações cometidas há mais de três anos, contados de 1º de julho de 1998. Dessa forma, dita norma alcança as operações sob comento nestes autos; a de cerceamento de defesa, embasados no fato de não ter o Banco Central do Brasil dado acesso a Relatório de Investigação. O suposto documento conteria dados das operações que posteriormente teriam sido usadas para instauração do vertente processo administrativo. Esse pleito tem sido recorrente (jurisdicionados solicitam vista dos procedimentos administrativos que antecedem à instauração do processo administrativo sancionador). Tais procedimentos de investigação e levantamento de dados devem ser revestidos de reserva, na medida em que, enquanto perduram, não há juízo de valor sobre efetividade da prática de infração e a quem deva ser imputada.

No âmbito do Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários, especialmente, esses dados são quase sempre protegidos pelo sigilo bancário. Portanto, seria defeso a qualquer pessoa que ainda não estivesse na posição oficial de indiciado ter acesso a essas informações sigilosas. Vale registrar que a faculdade legal prevista na Lei do Processo Administrativo - 9.784/99 para se obter vista dos autos é restrita aos interessados no deslinde da questão, ou seja, aqueles chamados a apresentar defesa na qualidade de indiciados e a partir do momento da instalação do contraditório com a intimação. De conseguinte, o não conhecimento de teor do referido Relatório de Investigação não configura cerceamento de defesa, verificando-se que, após a instauração do presente processo administrativo, os recorrentes foram intimados, obtiveram vista dos autos e, pelos fartos documentos acostados (178 volumes e quase 25 mil folhas), informação suficiente para que apresentassem sua peça de irresignação. Aliás, pelas próprias defesas e também pela decisão da autarquia acatando muitos dos argumentos apresentados e afastando irregularidades, percebe-se que nenhum prejuízo foi causado ao livre exercício do contraditório, por se verificar nos autos que a autarquia fiscalizadora apontou de forma minudente todas as operações e balanços que entendeu irregulares.

Especificou, também, as respectivas responsabilidades dos administradores, considerando as atribuições de seus cargos e o período de seus mandatos. O fato de ter a condenação se baseado na culpa in vigilando não a transforma em responsabilidade objetiva. Já é entendimento pacífico neste Colegiado que as responsabilidades dos administradores de instituições financeiras podem ocorrer por culpa in vigilando ou in eligendo de acordo com as atribuições estatutárias dos respectivos cargos. A responsabilidade estatutária ocorre mesmo que o administrador não tenha participado diretamente da operação. No caso, foram observados o devido processo legal e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, desincumbindo-se a autoridade plenamente de seu ônus probatório, em decisão devidamente motivada, exceto quanto à dosimetria, o que será objeto de registro mais adiante, na apreciação do mérito e, por fim, a de transferência qualificada de controle, certo que não há confundir as privatizações ocorridas no programa de renegociação de dívidas de estados com as intervenções patrocinadas pela autoridade supervisora em seu interesse direto de sanear o chamado Sistema Financeiro Nacional.

Não se vislumbrou, na espécie, prevenção de risco sistêmico, como ocorrido em alguns conglomerados financeiros nacionais, por isso que não se deve considerar a vertente mudança de controle como causa excludente de punibilidade, lembrando-se ainda que o processo punitivo foi instaurado antes da data da privatização -, a) negar provimento dos recursos interpostos por a.1) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. - BANESTADO, a.2) ALAOR ALVIN PEREIRA, a.3) MAURILIO LEOPOLDO SCHMIDT, a.4) NESTOR CELSO IMTHON BUENO, a.5) CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, a.6) GUNTOLF VAN KAICK, a.7) HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA, a.8) JOSÉ ROBERTO VEZOZZO e a.9) MIGUEL SALOMÃO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de advertência e de multas pecuniárias (2 - duas - de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais, total de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais) à pessoa jurídica e, aos demais, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 1 (um) ano, dada sua condição de membros do conselho fiscal e de administração, exceto a.2, diretor de câmbio e operações internacionais e vice-presidente executivo, cujo afastamento de mercado é de 19 (dezenove) anos, considerando suas atribuições, o número de operações e de balanços e o volume de transações em moeda estrangeira.

Nos fundamentos norteadores da condenação, asseverou-se que a instituição financeira recorrente, ao longo de vários anos e repetidamente, realizou renegociações de operações de crédito, nas quais, de maneira geral, incorporava os encargos relativos à operação vencida e concedia novo empréstimo em substituição à anterior operação. Aumentava, portanto, sua exposição ao risco e, conseqüentemente, ameaçava a própria solidez, bem como expunha ao risco seus aplicadores e correntistas. A alegada incorporação de garantias em muitas dessas renegociações não se mostrou eficaz, uma vez que não redundaram no efetivo recebimento dos recursos emprestados aos tomadores. Ainda, as normas de incentivo a renegociações editadas à época não autorizavam as instituições a descumprir os princípios básicos da concessão de créditos. Essas repactuações deveriam ser firmadas dentro dos parâmetros normais aplicáveis aos casos da espécie, observando-se o conceito de boa técnica bancária. Isso veio a determinar necessidade de saneamento do banco por estar com situação patrimonial abalada, com operações em carteira de baixo retorno e elevada inadimplência, o que é corroborado pelos argumentos de defesa, quando se aponta que foram realizadas profundas medidas de saneamento e reestruturação no processo decisório e de alçadas, alcançando-se demissão de funcionários pela prática dos ilícitos.

Quanto à falta de provisão ou apropriação indevida, o procedimento incorreto na realização de operações de crédito levava à dupla conseqüência nas demonstrações financeiras da instituição: o resultado era inflado artificialmente pela geração de receitas decorrentes das operações renegociadas, sem que tivessem sido feitos os pagamentos pelos devedores, fazendo com que a situação patrimonial ficasse distorcida ao registrar como ativos diversas operações com baixa probabilidade de recuperação; bem assim de arquivar o processo em referência aos recorridos, a.10) DIOGENES ALVES DA ROCHA, a.11) JOSÉ CARLOS CAMPOS HIDALGO e a.12) ZINARA MARCET DE ANDRADE NASCIMENTO, dadas as próprias razões elencadas pela autoridade de primeira instância; b) prover os recursos formulados por b.1) FLAVIO D`AQUINO, convolando em arquivamento a decisão primitiva de inabilitação temporária por 10 (dez) anos, pois que, ademais de ser diretor de informática, a ele foram imputadas apenas 2 - duas - operações e em sua gestão não se verificou nenhuma falta nas demonstrações financeiras e b.2) MARIA MIYUKI ENDO RAVEDUTTI, diretora de recursos humanos, a quem foi atribuída uma operação somente; e c) prover parcialmente os demais apelos, levando-se também em conta esfera de atribuição número de operações e irregularidades nos balanços, o que delineia o seguinte quadro de mitigações:

de inabilitação temporária para advertência, por motivo de reduzido tempo de gestão/implantação de novas regras de mudanças de alçadas operacionais na concessão de crédito/relatório circunstanciado sobre as dificuldades e falhas existentes no banco apelante - c.1) CESTILIO MERLO (19 - dezenove anos), c.2) LUIS ANTONIO DE CAMARGO FAYET (19 - dezenove anos), c.3) PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER (16 - dezesseis anos), c.4) JOSÉ CARLOS GALVÃO (13 - treze anos), c.5) VILSON INACIO DIETRICH (13 - treze anos), c.6) PEDRO GERALDO (12 - doze anos), c.7) FRANCISCO MOLINARI GONÇALVES (11 - onze anos), c.8) PAULO RICARDO DOS SANTOS (11 - onze anos), c.9) CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA (10 - dez - anos), c.10) JOSE TARCIZIO FALCÃO (10 - dez - anos), c.11) MECHEL WOLLER (10 - dez - anos), c.12) PAULO CESAR FIATES FURIATTI (10 - dez - anos), c.13) PAULO JANINO JUNIOR (3 - três - anos) e c.14) SERGIO MIGUEL DE SOUZA; e de confirmação de afastamento do mercado com redução do prazo assinalado na origem, também feitas as devidas ponderações de campo de atuação, quantidade de operações e balanços: de 19 - dezenove - anos para 10 - dez - anos, c.15) ALDO DE ALMEIDA JUNIOR, c.16 ALFREDO SADI PRESTES, c.17) DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO, c.18) MANOEL CAMPINHA GARCIA CID, c.19) NILTON HIRT MARIANO, c.20) OSWALDO RODRIGUES BATATA, e c.21) SERGIO ELOI DRUSZCZ; de 16 - dezesseis - anos para 5 - cinco - anos, c.22) ELIO POLETTO PANATO, c.23) GABRIEL NUNES PIRES NETO e c.24) RICARDO SABOIA KHURY;

de 16 - dezesseis - anos para 3 - três - anos, c.25) VALMOR PICOLO; de 16 - dezesseis - anos para 1 - um - ano, c.26) WILSON MUGNAINI; de 13 - treze - anos para 1 - um - ano, c.27) JACKSON CIRO SANDRINI, c.28) NORTON MACEDO CORREIA e c.29) PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA; de 13 - treze - anos para 3 - três - anos, c.30) WALTER SENHORINHO; de 12 - doze - anos para 5 - cinco - anos, c.31) HEITOR WALLACE ESPINOLA DE MELLO E SILVA; de 12 - doze - anos para 1 - um - ano, c.32) JOÃO JOSÉ BALLSTAEDT e de 12 - doze - anos para 3 - três - anos, c.33) SERGIO DE LIMA CONTER. Foram consignados os itens a seguir: nas votações das preliminares, votos vencidos - diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) - dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e Silvânio Covas na prescrição, esse último também na de transferência de controle qualificada, e do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, na de cerceamento de defesa; no tocante ao mérito, unanimidade em todas as votações, salvante na do banco (votos vencidos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Silvânio Covas pelo arquivamento e do Conselheiro Edmundo de Paulo pela manutenção de apenas uma das duas multas pecuniárias de R$ 25.000,00 - vinte mil reais); e em c.15 e c.16, para quem o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto votou pela ratificação da pena de afastamento de mercado original (19 - dezenove - anos);

e a defesa oral promovida pelos advogados e ou representantes e ou indiciados - Dr. Carlos Alberto Parussolo da Silva a.1; Carlos Alberto M. Mello a.3, a.4, a.6, a.7, b.2, c.13, c.15, c.18, c.20, c.23, c.24 e c.27, e em nome próprio c.1, c.17, c.26, c.32, c.4 e c.16, tendo os dois últimos falado também em favor de c.2 e c.21, respectivamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004

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