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CRSFN · 25/02/2000

Julgado — Acórdão nº 2797/2000

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Aberturas de contas de depósito – Preenchimento incorreto de fichas cadastrais (falta de indicação de referências pessoais, nome abreviado do titular, ausência de cópia de documentos de identificação) – Irregularidades configuradas – Acolhimento das razões de defesa – Recursos providos. ACÓRDÃO/CRSFN 2797/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO ITAÚ S.A. e HUMBERTO FÁBIO FISCHER PINOTTI multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Sem se desprender da importância do tema relacionado com a perfeita identificação dos titulares de contas da espécie, julgou o CRSFN que, na situação dos autos, as falhas apontadas não desvelam aspectos comprometedores e são reduzidas em face do universo de contas sob responsabilidade da instituição financeira ora apelante, o que atrai o princípio da insignificância, merecendo ainda registro que o diretor responsável pela área e também agora recorrente expedira determinações para que as normas aplicáveis fossem observadas, supervisionando os procedimentos dentro de sua esfera de atuação. A decisão foi tomada por maioria, vencido com voto de manutenção da multa pecuniária para a pessoa física o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, sendo que, em referência ao estabelecimento de crédito, o resultado foi aplicado após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Eli Loria e Raymundo Magliano Filho); 1 (um) voto de multa pecuniária de 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Amélia Yoko Kawamura). Do confron

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO ITAÚ S.A. e HUMBERTO FÁBIO FISCHER PINOTTI multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Sem se desprender da importância do tema relacionado com a perfeita identificação dos titulares de contas da espécie, julgou o CRSFN que, na situação dos autos, as falhas apontadas não desvelam aspectos comprometedores e são reduzidas em face do universo de contas sob responsabilidade da instituição financeira ora apelante, o que atrai o princípio da insignificância, merecendo ainda registro que o diretor responsável pela área e também agora recorrente expedira determinações para que as normas aplicáveis fossem observadas, supervisionando os procedimentos dentro de sua esfera de atuação. A decisão foi tomada por maioria, vencido com voto de manutenção da multa pecuniária para a pessoa física o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, sendo que, em referência ao estabelecimento de crédito, o resultado foi aplicado após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Eli Loria e Raymundo Magliano Filho); 1 (um) voto de multa pecuniária de 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Amélia Yoko Kawamura). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo), o que acabou se repetindo diante da multa pecuniária (sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Foi consignado o impedimento do Conselheiro Hélio Ramos Domingues (art. 15 do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), dada sua condição de diretor da apelante, bem como a defesa verbal feita pela advogada Dra. Adelia Augusto Domingues em nome dos interesses dos recorrentes

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2797/00

Recurso 2931  Processo origem BCB 9700805338      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO ITAÚ S.A. HUMBERTO FÁBIO FISCHER PINOTTI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Aberturas de contas de depósito – Preenchimento incorreto de fichas cadastrais (falta de indicação de referências pessoais, nome abreviado do titular, ausência de cópia de documentos de identificação) – Irregularidades configuradas – Acolhimento das razões de defesa – Recursos providos.     ACÓRDÃO/CRSFN 2797/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO ITAÚ S.A. e HUMBERTO FÁBIO FISCHER PINOTTI multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Sem se desprender da importância do tema relacionado com a perfeita identificação dos titulares de contas da espécie, julgou o CRSFN que, na situação dos autos, as falhas apontadas não desvelam aspectos comprometedores e são reduzidas em face do universo de contas sob responsabilidade da instituição financeira ora apelante, o que atrai o princípio da insignificância, merecendo ainda registro que o diretor responsável pela área e também agora recorrente expedira determinações para que as normas aplicáveis fossem observadas, supervisionando os procedimentos dentro de sua esfera de atuação. A decisão foi tomada por maioria, vencido com voto de manutenção da multa pecuniária para a pessoa física o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, sendo que, em referência ao estabelecimento de crédito, o resultado foi aplicado após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Eli Loria e Raymundo Magliano Filho); 1 (um) voto de multa pecuniária de 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Amélia Yoko Kawamura). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo), o que acabou se repetindo diante da multa pecuniária (sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Foi consignado o impedimento do Conselheiro Hélio Ramos Domingues (art. 15 do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), dada sua condição de diretor da apelante, bem como a defesa verbal feita pela advogada Dra. Adelia Augusto Domingues em nome dos interesses dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000

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