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CRSFN · 22/06/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2618/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - (Factoring( - Desconto de cheques pós-datados de empresas comerciais – Falta de configuração da irregularidade – Apelo a que dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2618/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FONSECA FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem entrar no mérito de serem os cheques pós-datados títulos de crédito ou não, e abstraído o fato de que a aquisição (pro-solvendo(, com direito de regresso pela inadimplência do sacador do cheque, desnaturaria a atividade de (factoring(, entendeu o CRSFN não ter havido intromissão especulativa, traduzida na intermediação de capital, pela tomada de recursos do público em geral e posteriores empréstimos a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, que preconizaram a inalterabilidade do apenamento original. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FONSECA FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem entrar no mérito de serem os cheques pós-datados títulos de crédito ou não, e abstraído o fato de que a aquisição (pro-solvendo(, com direito de regresso pela inadimplência do sacador do cheque, desnaturaria a atividade de (factoring(, entendeu o CRSFN não ter havido intromissão especulativa, traduzida na intermediação de capital, pela tomada de recursos do público em geral e posteriores empréstimos a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, que preconizaram a inalterabilidade do apenamento original

Inteiro teor

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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2618/99

Recurso 2622  Processo origem BCB 9600712128   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: FONSECA FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - (Factoring( - Desconto de cheques pós-datados de empresas comerciais – Falta de configuração da irregularidade – Apelo a que dá provimento.        ACÓRDÃO/CRSFN 2618/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FONSECA FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem entrar no mérito de serem os cheques pós-datados títulos de crédito ou não, e abstraído o fato de que a aquisição (pro-solvendo(, com direito de regresso pela inadimplência do sacador do cheque, desnaturaria a atividade de (factoring(, entendeu o CRSFN não ter havido intromissão especulativa, traduzida na intermediação de capital, pela tomada de recursos do público em geral e posteriores empréstimos a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, que preconizaram a inalterabilidade do apenamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

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