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CRSFN · 28/04/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4968/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4968/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face de troca de correspondências entre a autoridade supervisora e a indiciada, ora recorrente -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.(sucessora de HABITAÇÃO - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.) pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 46,552.03 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e três centavos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na intimação, esclarecido que o inadimplemento do importador, quando desacompanhado de medida de cobrança (judicial ou, pelo montante envolvido, extrajudicial), há de ser tido como ato de confissão do ilícito. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face de troca de correspondências entre a autoridade supervisora e a indiciada, ora recorrente -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.(sucessora de HABITAÇÃO - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.) pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 46,552.03 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e três centavos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na intimação, esclarecido que o inadimplemento do importador, quando desacompanhado de medida de cobrança (judicial ou, pelo montante envolvido, extrajudicial), há de ser tido como ato de confissão do ilícito

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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4968/04

Recurso 5101  Processo BCB 0201135513      RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.(sucessora de HABITAÇÃO - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4968/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face de troca de correspondências entre a autoridade supervisora e a indiciada, ora recorrente -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.(sucessora de HABITAÇÃO - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.) pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 46,552.03 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e três centavos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na intimação, esclarecido que o inadimplemento do importador, quando desacompanhado de medida de cobrança (judicial ou, pelo montante envolvido, extrajudicial), há de ser tido como ato de confissão do ilícito.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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