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CRSFN · 20/10/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5450/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de a) nulidade da intimação, pelo informe de que havia sido cancelado o registro da empresa recorrente no cadastro de contribuinte do ICMS, daí a pertinência da chamada por edital; a de b) cerceamento de defesa, tendo em vista que descritas corretamente na intimação ocorrência e a base legal; a de c) prescrição, considerando a data dos fatos e as disposições da Lei 9.873/99, e, por último, a de d) revogação do Decreto 23.258/33, em decorrência do entendimento, já assente neste CRSFN, segundo o qual a perda de eficácia só poderia se dar pela edição de diploma legal, pois que aquele normativo foi baixado à época com força de lei, além de que as operações se deram fora do período da suposta revogação – negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MADEIREIROS EXPORTADORES BRASILEIROS MADEBRÁS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,876,776.41 (um milhão, oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e um centavos), por ter restado materializada a irregularidade aludida na peça intimatória, encontrando-se devidamente provado nos autos, conforme pareceres do órgão oficial de comércio exterior, que houve prática de subfaturamento nas operações de exportações cursadas, o que implica ingresso de divisas no País em montante inferior ao devido. A deliberação desta instância revisional foi proferida à unanimidade no tocante ao mérito e por maioria em referência à votação das preliminares, vencidos em b os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio e em c os Conselheiros João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça em face do voto de qualidade proferido pelo Presidente

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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5450/04

Recurso 4027  Processo BCB 9800823722     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: MADEIREIROS EXPORTADORES BRASILEIROS MADEBRÁS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5450/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de a) nulidade da intimação, pelo informe de que havia sido cancelado o registro da empresa recorrente no cadastro de contribuinte do ICMS, daí a pertinência da chamada por edital; a de b) cerceamento de defesa, tendo em vista que descritas corretamente na intimação ocorrência e a base legal; a de c) prescrição, considerando a data dos fatos e as disposições da Lei 9.873/99, e, por último, a de d) revogação do Decreto 23.258/33, em decorrência do entendimento, já assente neste CRSFN, segundo o qual a perda de eficácia só poderia se dar pela edição de diploma legal, pois que aquele normativo foi baixado à época com força de lei, além de que as operações se deram fora do período da suposta revogação – negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MADEIREIROS EXPORTADORES BRASILEIROS MADEBRÁS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,876,776.41 (um milhão, oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e um centavos), por ter restado materializada a irregularidade aludida na peça intimatória, encontrando-se devidamente provado nos autos, conforme pareceres do órgão oficial de comércio exterior, que houve prática de subfaturamento nas operações de exportações cursadas, o que implica ingresso de divisas no País em montante inferior ao devido. A deliberação desta instância revisional foi proferida à unanimidade no tocante ao mérito e por maioria em referência à votação das preliminares, vencidos em b os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio e em c os Conselheiros João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça em face do voto de qualidade proferido pelo Presidente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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