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CRSFN · 01/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2967/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do correspondente ingresso da moeda estrangeira ou do internamento da mercadoria no País – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2967/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, CRAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tendo em vista que não existe nos autos prova do recebimento de valor algum referente às operações em tela, além do fato de se tratar de produtos perecíveis cujo repatriamento resulta inviável. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, CRAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tendo em vista que não existe nos autos prova do recebimento de valor algum referente às operações em tela, além do fato de se tratar de produtos perecíveis cujo repatriamento resulta inviável

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2967/00

Recurso 3017  Processo origem BCB 9500506136   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CRAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do correspondente ingresso da moeda estrangeira ou do internamento da mercadoria no País – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2967/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, CRAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tendo em vista que não existe nos autos prova do recebimento de valor algum referente às operações em tela, além do fato de se tratar de produtos perecíveis cujo repatriamento resulta inviável.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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