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CRSFN · 24/04/1997

Julgado — Acórdão nº 2039/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS DE OFÍCIO. Abertura de conta-corrente à vista sem observância aos procedimentos necessários à identificação do cliente. Não manutenção de cadastro. Infração não caracterizada

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar o processo em relação ao BANCO NACIONAL S.A. e ao Sr. CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA, pelas próprias razões da decisão recorrida

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ACÓRDÃO/CRSFN 2039/97 Recurso 2022 Processo origem BCB 9500421360

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO NACIONAL S.A.   CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA      EMENTA: RECURSOS DE OFÍCIO. Abertura de conta-corrente à vista sem observância aos procedimentos necessários à identificação do cliente. Não manutenção de cadastro. Infração não caracterizada.   ACÓRDÃO/CRSFN 2039/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar o processo em relação ao BANCO NACIONAL S.A. e ao Sr. CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA, pelas próprias razões da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo.

Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997

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