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CRSFN · 22/06/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2622/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de compra e venda de moeda estrangeira sem habilitação para tanto – Princípio da insignificância – Apelo a que dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2622/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LENIR COSTA AMARA multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Em princípio, absolvição na esfera criminal por falta de provas não exime o acusado de responder na área administrativa. No entanto, as provas utilizadas pela autoridade supervisora para a instauração do presente processo – em cujo curso não se robusteceram – foram tomadas emprestadas de processo judicial onde se verifica apenas uma transação, de U$ 260.00 (duzentos e sessenta doláres), o que atrai o Princípio da Insignificância. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LENIR COSTA AMARA multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Em princípio, absolvição na esfera criminal por falta de provas não exime o acusado de responder na área administrativa. No entanto, as provas utilizadas pela autoridade supervisora para a instauração do presente processo – em cujo curso não se robusteceram – foram tomadas emprestadas de processo judicial onde se verifica apenas uma transação, de U$ 260.00 (duzentos e sessenta doláres), o que atrai o Princípio da Insignificância

Inteiro teor

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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2622/99

Recurso 2721  Processo origem BCB 9600579382   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: LENIR COSTA AMARAL

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de compra e venda de moeda estrangeira sem habilitação para tanto – Princípio da insignificância – Apelo a que dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2622/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LENIR COSTA AMARA multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Em princípio, absolvição na esfera criminal por falta de provas não exime o acusado de responder na área administrativa. No entanto, as provas utilizadas pela autoridade supervisora para a instauração do presente processo – em cujo curso não se robusteceram – foram tomadas emprestadas de processo judicial onde se verifica apenas uma transação, de U$ 260.00 (duzentos e sessenta doláres), o que atrai o Princípio da Insignificância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

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