CRSFN · 01/08/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3693/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GAZZIERO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 8,296.00 – oito mil, duzentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,659.20 (um mil, seiscentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), esclarecido que o abrandamento seria definido em percentual mais elevado, de modo a harmonizá-lo ao critério vigente nesta instância revisional, não tivesse a apelante arrolado itens contraditórios em sua defesa, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela redução do valor para US$ 414,80 (quatrocentos e quatorze dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos)
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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3693/02
Recurso 3338 Processo BCB 9800910525
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GAZZIERO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º ACÓRDÃO/CRSFN 3693/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GAZZIERO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 8,296.00 – oito mil, duzentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,659.20 (um mil, seiscentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), esclarecido que o abrandamento seria definido em percentual mais elevado, de modo a harmonizá-lo ao critério vigente nesta instância revisional, não tivesse a apelante arrolado itens contraditórios em sua defesa, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela redução do valor para US$ 414,80 (quatrocentos e quatorze dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.
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