CRSFN · 25/03/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3562/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, dada a insuficiência de elementos comprobatórios de prática dos ilícitos, tendo em vista que consta do formulário de contrato de câmbio, quanto à natureza da operação, a classificação "Capitais Estrangeiros a Longo Prazo – Empréstimo a residentes no Brasil – Outros - Aplicação" e o número da autorização que o amparou e que está contida no respectivo certificado de registro. Foram consignadas declaração de suspeição do Conselheiro Gilberto Frussa (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e defesa oral em nome da indiciada feita pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto
Inteiro teor
2.121 caracteres transcritos do PDF oficial
211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3562/02
Recurso 3654 Processo BCB 98008886803
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contratos – Ingresso de moeda a título de capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) – Ingresso dos recursos pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3562/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, dada a insuficiência de elementos comprobatórios de prática dos ilícitos, tendo em vista que consta do formulário de contrato de câmbio, quanto à natureza da operação, a classificação "Capitais Estrangeiros a Longo Prazo – Empréstimo a residentes no Brasil – Outros - Aplicação" e o número da autorização que o amparou e que está contida no respectivo certificado de registro. Foram consignadas declaração de suspeição do Conselheiro Gilberto Frussa (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e defesa oral em nome da indiciada feita pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.