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CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 348/2017

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.100166/2018-98

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
RECURSO contra decisão do CRSFN. Repetição de argumentos já examinados e refutados pelo Colegiado no julgamento do Recurso Voluntário. Manifesta inadmissibilidade. Art. 6º, XIV, do RICRSFN. Rejeição

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100166/2018-98 Processo Originário no CRSFN 10372.100140/2017-69 Processo Originário no COAF 11893.000085/2016-19

REQUERENTE(S):SOMA AUTOMÓVEIS LTDA. REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN ADVOGADO(S): ARIADNE R. A. SANDRONI (OAB/SP Nº 125.441)

EMENTA: RECURSO contra decisão do CRSFN. Repetição de argumentos já examinados e refutados pelo Colegiado no julgamento do Recurso Voluntário. Manifesta inadmissibilidade. Art. 6º, XIV, do RICRSFN. Rejeição.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 3/2019

DECISÃO

1. SOMA AUTOMÓVEIS LTDA. figurou como Recorrente no Processo 10372.100140/2017- 69 (Processo COAF 11893.000085/2016-19), que apurou a falta de cadastro da empresa junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O recurso ao CRSFN foi julgado na 404ª sessão, de 26/07/2017, tendo o Colegiado, à unanimidade, negado-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 10.000,00 que lhe havia sido aplicada em primeira instância. 2. Os autos foram devolvidos ao COAF em 12/09/2017, para cumprimento da decisão, em conformidade com art. 33 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016. 3. Em 24/10/2017, a ora Requerente protocolou no COAF nova petição intitulada "RECURSO", em face do Acórdão CRSFN 348/2017 (fls. 86/87 do processo original), fundamentando-o no artigo 1º, II, "a" do Decreto nº 8.5652/2016 c.c. art. 23 do Decreto nº 2.799/98. Nesse novo recurso, são reiterados, à literalidade, os argumentos apresentados ao CRSFN no recurso voluntário, a saber: precedência da penalidade de advertência em relação à multa e desproporcionalidade da pena em relação ao porte da empresa. 4. Requer a reconsideração da decisão do CRSFN e a "reanálise da matéria discutida nestes autos sob o aspecto legal", para que, adotando o art. 122 do Código Tributário Nacional, seja aplicada ao contribuinte pena mais favorável - qual seja, a de advertência - "já que não se tratou de prática relativa a falta de recolhimento de tributos, fraude, simulação, etc., mas mero descumprimento de prazo para cadastramento, irregularidade que poderia ter sido sanada de pronto por esta recorrente, se notificada para tanto". É o relatório Decido. 5. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 8.652/2016, o CRSFN é órgão colegiado da estrutura do Ministério da Fazenda que tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os Boletim de Serviço Eletrônico em 18/01/2019 CRSFN - Decisão Monocrática 3 (1671645) SEI 10372.100166/2018-98 / pg. 1

recursos das decisões de autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº

9.613/1998, dentre as quais o COAF.

6.

Disso decorre que a decisão do CRSFN não está sujeita a recurso na esfera administrativa. As

hipóteses de discussão das decisões proferidas pelo CRSFN estão limitadas àquelas previstas nos artigos 31,

32 e 41 do RICRSFN (considerando a redação anterior à edição da Portaria MF nº 352/2018, vigente ao

tempo da decisão combatida), que demandam a indicação clara, pelo peticionário, de (i) erros e inexatidões

materiais na decisão (art. 32); (ii) omissão, contradição ou obscuridade no acórdão (art. 31) ou (iii) fatos

novos e circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 41, §1º),

que são, segundo o conceito doutrinário, aqueles alheios ao conhecimento do julgador e de impossível

sustentação ou comprovação pela parte ao tempo do julgamento.

7.

O presente "recurso" não veicula a existência de qualquer omissão, contradição ou

obscuridade do acórdão, tampouco aponta a ocorrência de erro ou inexatidão material. Também não há

sequer alegação de existência de qualquer fato novo ou circunstância relevante apto a justificar a

inadequação da sanção aplicada. A intenção da Requerente de ver suas razões recursais reexaminadas, na

expectativa de que se alcance decisão diversa, é manifesta e declarada na própria petição, na qual requer a

reconsideração e reanálise da matéria discutida nos autos.

8.

Note-se que todos os argumentos da recorrente apresentados no recurso voluntário e repetidos

neste novo recurso foram categoricamente enfrentados e afastados pelo CRSFN, como se extrai do voto do

Relator, acatado à unanimidade pelo Colegiado, in verbis:

"Analisados os argumentos de defesa, entendo que nada há que se mudar na decisão do

COAF:

a) Quanto ao argumento de que: deveria ser aplicada a pena de ADVERTÊNCIA no caso

concreto, tendo em vista que a primeira penalização prevista na legislação aplicável, é a

advertência e não aplicação de multa, observo que a Lei nº 9.613/98 estabelece claramente

que a punição por irregularidades relativas ao inciso IV do art. 10 da referida Lei,

fundamento da Decisão do Coaf no caso concreto, deve ser de MULTA, como estabelecido no

inciso II, do § 2º do art. 12 da mesma Lei, conforme transcrição a seguir. Portanto, a

alegação não auxilia a defesa:

"Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas,

que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas,

cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:

...

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;" grifo nosso

b) Quanto ao argumento de que: o Decreto 2.799/98 não disciplinou o art. 13 da Lei nº

9.613/98, pois não disciplinou as sanções, observo que o Capítulo V do Decreto 2.799/98, nos

arts. 14 a 22, disciplina a procedimentos para apuração e aplicação das sanções citadas na

Lei 9.613/98. Logo, a alegação não auxilia a defesa;

c) Quanto ao argumento de que: a multa é incompatível com o porte da Recorrente, ou de

dificuldades econômico-financeiras nos anos de 2014 a 2016, observo que a crise de

2014/2016

ou

eventuais

dificuldades

não

desoneram

a

empresa

de

suas

obrigações relacionadas à prevenção da lavagem de dinheiro, de interesse público. Observo,

ainda, que o simples cadastro junto ao Coaf não é obrigação onerosa. Além disso, considero

que o valor da MULTA de R$10.000,00 é muito baixo se comparado com o valor do Ativo

Total da Empresa, [...] (fl. 55), ou com o valor do Capital Integralizado, [...] (fl. 56). Assim, a

alegação não auxilia a defesa. "

9.

Acrescento que tampouco haveria-se de considerar a aplicação de dispositivo do Código

Tributário Nacional favorável ao contribuinte, pois que o descumprimentos às regras de prevenção e

repressão à lavagem de dinheiro são apuradas segundo o sistema jurídico disciplinado pela Lei 9.613/1998,

que em nada se confunde com a apuração do cumprimento de obrigações tributárias, regidas pelo CTN.

Verificada a ocorrência das situações tratadas na Lei nº 9.613/98, é mister, diante do princípio da legalidade,

a apuração e a imposição das penalidades ali cominadas, quando comprovadas materialidade e autoria.

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10. Tratando-se de decisão colegiada perfeitamente constituída, que não padece de qualquer mácula, sua desconstituição só se justificaria diante da existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes, à luz do art. 65 da Lei nº 9.784/99, não podendo o requerente valer-se de novo recurso ao CRSFN para repisar argumentos já examinados, na expectativa de alcançar novo resultado. 11. Diante do exposto, considerando (i) a impossibilidade de receber o presente Requerimento como Pedido de Esclarecimento ou Pedido de Revisão, (ii) o não cabimento de novo recurso contra a decisão do CRSFN, com supedâneo no art. 6º, inc. XIV, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, nego seguimento ao Recurso apresentado por SOMA AUTOMÓVEIS LTDA. 12. Publique-se, em obediência ao disposto nos arts. 22, §1º, inc. IV, e 29, §§3º e 4º, da Lei nº 13.506/2017, no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016, no art. 34-A, §1º, inc. V, c.c §3º do RICRSFN. À Secretaria Executiva, para providências.

Documento assinado eletronicamente ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/01/2019, às 18:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1671645 e o código CRC 5385E197. Referência: Processo nº 10372.100166/2018-98 SEI nº 1671645

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