CRSFN · 30/07/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10952/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de termo de acusação apresentado em 14 de dezembro de 2006 pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, em face de: Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores ("Intra Corretora"), seu diretor responsável João Augusto Pereira de Queiroz ("João Queiroz"), por infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 333/00, arts. 3º, incisos II e III e 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03; e SP Assessoria e Participações S/C Ltda. ("SP Assessoria") e seu diretor José Roberto Latréquia ("José Latréquia"), por infração ao disposto no inciso II, alínea "c", da Instrução CVM nº 8/79. 2. Os fatos foram cuidadosamente relatados pelo Sr. Diretor Marcos Barbosa Pinto às fls. 263/269, conforme os trechos reproduzidos a seguir: 2. Denúncia 2.1 Em 21 de março de 2005, Antonio Carlos Bueno Barbosa, ex-prefeito do Município de Pirassununga, denunciou uma venda fraudulenta de ações de propriedade desse Município. Segundo a denúncia, essas ações foram ilegalmente alienadas pela SP Assessoria com base em uma autorização falsa. 2.2 A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim Diário de Informações da Bolsa de Valores de São Paulo e nota de corretagem da Intra Corretora, que comprovam a venda das ações; documento datado de 12 de janeiro de 2005, em que o Município de Pirassununga declara não ter recebido o valor de R$42.746,97, referente à venda das ações; e cópia do cheque emitido pela Intra Corretora em 7 abril de 2004, referente à venda das ações; cópia do recibo de retirada do cheque acima referido, feito por Briza B. Santos, funcionária da SP Assessoria. 2.3 A denúncia destacou ainda que: o documento que autorizou a venda das ações, supostamente assinado por Antonio Carlos Bueno Barbosa, era datado de 11 de março de 2004, data em que seu mandato de prefeito já havia expirado; e o reconhecimento da firma na autorização foi feito por uma funcionária do cartório que havia se aposentado em 31 de dezembro de 2003. 2.4 Em 4 de maio de 2005, foi encaminhada cópia do cheque emitido pela Intra Corretora, obtida através da microfilmagem do então Banco de Crédito Nacional, com as seguintes observações: o cheque foi emitido contra o BCN e nominal à Prefeitura de Pirassununga; embora cruzado em preto, com o dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", a cláusula "ou a sua ordem" não foi anulada; o cheque foi depositado no Banco do Estado de São Paulo ("Banespa") no Município do Guarujá; e a existência de rasura no número da agência e conta do depósito impossibilitou a identificação do beneficiário do cheque. 2.5 Foi comunicada, ainda, a ocorrência do ressarcimento feito pela Intra em favor da Prefeitura de Pirassununga, no valor da corrigido da operação, no montante de R$49.398,62. 3. Intra Corretora 3.1 Para apurar os fatos relatados na denúncia, a CVM requisitou à Intra Corretora cópia dos documentos relacionados ao Município de Pirassununga, incluindo ficha cadastral e autorização para a venda das ações. 3.2 Após o exame desses documentos, a área técnica concluiu que a Intra Corretora não cumpriu integralmente as disposições previstas no art. 3º, incisos II e III, da Instrução CVM nº 387/03, na medida em que: os poderes para a venda das ações foram outorgados à SP Assessoria em outubro de 1998 e a venda dessas ações ocorreu cinco anos depois, em março de 2004, mediante uma autorização assinada pelo mesmo prefeito; e a SP Assessoria e seu diretor responsável haviam recebido stop order, pela Deliberação 299/99, de 4 de junho de 1999, pela prática de intermediação irregular, e já haviam sido condenados pelo CVM pela prática de operação fraudulenta, através do Inquérito Administrativo SP 2001/003, julgado em 12 de dezembro de 2002. 3.3 A área técnica concluiu ainda que a Intra Corretora descumpriu as normas da CVM referentes à liquidação de operações com valores mobiliários. Consoante o disposto no art. 2º da Instrução 333/00 e no art. 19 da Instrução 387/03, é necessária a anulação da cláusula "a sua ordem" constante no cheque, o que não foi feito no caso em exame. 4. SP Assessoria 4.1 Chamado a prestar depoimento, o indiciado José Latréquia, diretor da SP Assessoria, esclareceu o que segue: o valor constante no cheque emitido pela Intra lhe pertencia, pois ele tinha adiantado o valor das ações à Prefeitura por ocasião da lavratura da procuração outorgada em 21 de outubro de 1998; e esse adiantamento teria sido feito através de corretores da SP Assessoria sem, no entanto, ter sido conservado qualquer recibo por parte do indiciado. 4.2 A área técnica da CVM entendeu que essas informações não eram suficientes para se contrapor às provas já produzidas, concluindo pela caracterização de venda fraudulenta de ações, prática vedada pelo inciso I e descrita na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 8/79. ... 6. Defesas 6.1 A defesa da Intra Corretora e de João Queiroz argumenta o que segue: houve desrespeito aos comandos contidos nas Resoluções CMN nº 454/77 e 2.785/00, que prevêem a submissão de proposta de oferecimento de termo de acusação ao Colegiado da CVM, o que não teria ocorrido no presente caso; a regra presente no art. 3º da Instrução 387/03 é dirigida às bolsas de valores, não sendo, pois, aplicável aos defendentes; a cláusula "à ordem" não foi invalidada por um lapso e o cheque em questão ostentava claramente os dizeres: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original"; e não foi comprovada a participação do indiciado João Queiroz na conduta tida como irregular. 6.2 Já a SP Assessoria e José Roberto Latréquia alegam, genericamente, que não praticaram as infrações apontadas no termo de acusação. 8. O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu, em sessão de julgamento realizada em 28.08.2007 (fls. 277/278), pela responsabilização da SP Assessoria e Participações S/C Ltda. e do Sr. José Roberto Latréquia e pela absolvição dos acusados Intra S.A CCV e João Augusto, nos termos a seguir sintetizados:
Inteiro teor
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342ª Sessão Recurso 11746 Processo CVM SP-2006-169
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. JOSÉ ROBERTO LATRÉQUIA
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): INTRA S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Realização de operações fraudulentas – Inexistência de documentação cadastral da proprietária (prefeitura municipal) das ações objeto de negociação – Norma regulamentar aplicável às bolsas de valores, e não às sociedades corretoras - Irregularidades caracterizadas - Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10952/12:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de termo de acusação apresentado em 14 de dezembro de 2006 pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, em face de:
Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores ("Intra Corretora"), seu diretor responsável João Augusto Pereira de Queiroz ("João Queiroz"), por infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 333/00, arts. 3º, incisos II e III e 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03; e SP Assessoria e Participações S/C Ltda. ("SP Assessoria") e seu diretor José Roberto Latréquia ("José Latréquia"), por infração ao disposto no inciso II, alínea "c", da Instrução CVM nº 8/79.
2. Os fatos foram cuidadosamente relatados pelo Sr. Diretor Marcos Barbosa Pinto às fls. 263/269, conforme os trechos reproduzidos a seguir:
2. Denúncia
2.1 Em 21 de março de 2005, Antonio Carlos Bueno Barbosa, ex-prefeito do Município de Pirassununga, denunciou uma venda fraudulenta de ações de propriedade desse Município. Segundo a denúncia, essas ações foram ilegalmente alienadas pela SP Assessoria com base em uma autorização falsa.
2.2 A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos:
Boletim Diário de Informações da Bolsa de Valores de São Paulo e nota de corretagem da Intra Corretora, que comprovam a venda das ações; documento datado de 12 de janeiro de 2005, em que o Município de Pirassununga declara não ter recebido o valor de R$42.746,97, referente à venda das ações; e cópia do cheque emitido pela Intra Corretora em 7 abril de 2004, referente à venda das ações; cópia do recibo de retirada do cheque acima referido, feito por Briza B. Santos, funcionária da SP Assessoria.
2.3 A denúncia destacou ainda que:
o documento que autorizou a venda das ações, supostamente assinado por Antonio Carlos Bueno Barbosa, era datado de 11 de março de 2004, data em que seu mandato de prefeito já havia expirado; e o reconhecimento da firma na autorização foi feito por uma funcionária do cartório que havia se aposentado em 31 de dezembro de 2003.
2.4 Em 4 de maio de 2005, foi encaminhada cópia do cheque emitido pela Intra Corretora, obtida através da microfilmagem do então Banco de Crédito Nacional, com as seguintes observações:
o cheque foi emitido contra o BCN e nominal à Prefeitura de Pirassununga; embora cruzado em preto, com o dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", a cláusula "ou a sua ordem" não foi anulada; o cheque foi depositado no Banco do Estado de São Paulo ("Banespa") no Município do Guarujá; e a existência de rasura no número da agência e conta do depósito impossibilitou a identificação do beneficiário do cheque.
2.5 Foi comunicada, ainda, a ocorrência do ressarcimento feito pela Intra em favor da Prefeitura de Pirassununga, no valor da corrigido da operação, no montante de R$49.398,62.
3. Intra Corretora
3.1 Para apurar os fatos relatados na denúncia, a CVM requisitou à Intra Corretora cópia dos documentos relacionados ao Município de Pirassununga, incluindo ficha cadastral e autorização para a venda das ações.
3.2 Após o exame desses documentos, a área técnica concluiu que a Intra Corretora não cumpriu integralmente as disposições previstas no art. 3º, incisos II e III, da Instrução CVM nº 387/03, na medida em que:
os poderes para a venda das ações foram outorgados à SP Assessoria em outubro de 1998 e a venda dessas ações ocorreu cinco anos depois, em março de 2004, mediante uma autorização assinada pelo mesmo prefeito; e a SP Assessoria e seu diretor responsável haviam recebido stop order, pela Deliberação 299/99, de 4 de junho de 1999, pela prática de intermediação irregular, e já haviam sido condenados pelo CVM pela prática de operação fraudulenta, através do Inquérito Administrativo SP 2001/003, julgado em 12 de dezembro de 2002.
3.3 A área técnica concluiu ainda que a Intra Corretora descumpriu as normas da CVM referentes à liquidação de operações com valores mobiliários. Consoante o disposto no art. 2º da Instrução 333/00 e no art. 19 da Instrução 387/03, é necessária a anulação da cláusula "a sua ordem" constante no cheque, o que não foi feito no caso em exame.
4. SP Assessoria
4.1 Chamado a prestar depoimento, o indiciado José Latréquia, diretor da SP Assessoria, esclareceu o que segue:
o valor constante no cheque emitido pela Intra lhe pertencia, pois ele tinha adiantado o valor das ações à Prefeitura por ocasião da lavratura da procuração outorgada em 21 de outubro de 1998; e esse adiantamento teria sido feito através de corretores da SP Assessoria sem, no entanto, ter sido conservado qualquer recibo por parte do indiciado.
4.2 A área técnica da CVM entendeu que essas informações não eram suficientes para se contrapor às provas já produzidas, concluindo pela caracterização de venda fraudulenta de ações, prática vedada pelo inciso I e descrita na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 8/79. ...
6. Defesas
6.1 A defesa da Intra Corretora e de João Queiroz argumenta o que segue:
houve desrespeito aos comandos contidos nas Resoluções CMN nº 454/77 e 2.785/00, que prevêem a submissão de proposta de oferecimento de termo de acusação ao Colegiado da CVM, o que não teria ocorrido no presente caso; a regra presente no art. 3º da Instrução 387/03 é dirigida às bolsas de valores, não sendo, pois, aplicável aos defendentes; a cláusula "à ordem" não foi invalidada por um lapso e o cheque em questão ostentava claramente os dizeres: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original"; e não foi comprovada a participação do indiciado João Queiroz na conduta tida como irregular.
6.2 Já a SP Assessoria e José Roberto Latréquia alegam, genericamente, que não praticaram as infrações apontadas no termo de acusação.
8. O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu, em sessão de julgamento realizada em 28.08.2007 (fls. 277/278), pela responsabilização da SP Assessoria e Participações S/C Ltda. e do Sr. José Roberto Latréquia e pela absolvição dos acusados Intra S.A CCV e João Augusto, nos termos a seguir sintetizados:
2. SP Assessoria e José Latréquia
2.1 Aos indiciados SP Assessoria e José Latréquia o termo de acusação imputou a prática de operação fraudulenta, em descumprimento ao disposto no inciso I e na alínea "c", inciso II, da Instrução CVM nº 8/79 (...)
2.2 A autoria e a caracterização da operação fraudulenta está suficientemente demonstrada, tendo em vista que:
existem provas contundentes nos autos de que a autorização utilizada para venda das ações foi forjada; o cheque por meio do qual a venda das ações foi liquidada foi retirado por funcionária da SP Assessoria.
2.3 Por essas razões, voto pela condenação da SP Assessoria e de José Latréquia por infração ao inciso ao disposto no inciso I e na alínea "c", inciso II, da Instrução CVM nº 8/79.
3. Intra Corretora e João Queiroz
3.1 A Intra Corretora e João Queiroz são acusados de infração ao disposto nos arts. 3º, incisos II e III e 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03 e art. 2º da Instrução CVM nº 333/00 (...)
3.2 A primeira imputação pode ser rapidamente afastada. O art. 3º da Instrução CVM nº 387/03 tem um destinatário certo: as bolsas de valores e não as corretoras. Esse entendimento já é pacífico no Colegiado da CVM, razão pela qual voto pela absolvição dos acusados no que tange a essa imputação.
3.3 A análise da segunda imputação é um pouco mais complexa. Realmente, o art. 2º da Instrução CVM nº 333/00 e o art. 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03 obrigam as corretoras a anularem a cláusula "à sua ordem" no cheque emitido para liquidar suas operações. E a Intra não riscou a cláusula "à ordem" no cheque em questão.
3.4 Todavia, acredito que a cláusula "à ordem" tenha sido indiretamente anulada pelo cruzamento do cheque com os dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original". A meu ver, esse tipo de cruzamento não só obriga o depósito do cheque em conta corrente como também impede sua circulação enquanto título de crédito. ...
3.9 Creio, portanto, que a cláusula "à ordem" foi indiretamente anulada no caso em questão e que o preceito regulamentar foi perfeitamente atendido. A meu ver, quem falhou no caso, se é que de falha se trata, foi o Banespa, que não só aceitou o endosso irregular do cheque, como deixou que o mesmo fosse indevidamente rasurado.
4. Conclusões
4.1 Pelas razões expostas, proponho:
a absolvição da Intra Corretora e João Queiroz de todas as imputações; e aplicação da penalidade de multa à SP Assessoria e José Roberto Latréquia, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), respectivamente, por terem praticado operação fraudulenta na forma da alínea "c", inciso II, da Instrução CVM nº 8/79.
4.2 Cópia da presente decisão deverá ser encaminhada ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
9. O Sr. João Augusto Pereira de Queiroz e a empresa Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores foram intimados da decisão acima em 26.10.2007, conforme fls. 286/287, enquanto o Sr. José Roberto Latréquia e a empresa SP Assessoria e Participações S/C Ltda. foram intimados em 30.10.2007, conforme fls. 288/291.
10. Inconformados com a decisão de 1ª instância, o Sr. José Roberto Latréquia e a empresa SP Assessoria e Participações S/C Ltda. recorreram ao CRSFN em 28.11.2007 (fls. 314/327), reiterando os argumentos apresentados em sua defesa, a seguir resumidos:
a) não se pode cogitar que os recorrentes participaram de qualquer fraude, pois inexiste qualquer prova de que o referido documento, a procuração, não seja de lavra do então ex-prefeito denunciante; b) ainda em sede de valoração de provas, inexistiu naquele inquérito a efetiva apuração de que seja verdadeiramente falsa a apontada autorização, na medida em que sequer houve realização de perícia do referido documento; c) os recorrentes não foram previamente intimados na datada realização da sessão de julgamento o que revela forte quebra e desrespeito ao princípio do devido processo legal; d) é inadmissível o apenamento de pessoas diversas pela mesma conduta; e) a fixação da referida penalidade pecuniária ofende o princípio da razoabilidade e resulta numa tributação com efeito de confisco, em flagrante violação ao art. 150, inciso IV da Constituição Federal.
11. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 22.02.2011 (fls. 336/338), opinando pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, com base nos seguintes argumentos:
a) inocorrência de prescrição; b) as alegações giram em torno da ausência de dolo ou culpa e da responsabilidade da corretora sem que, em nenhum momento, seja infirmada a inequívoca participação da SP Assessoria e Participações S/C Ltda. no esquema fraudulento, revelado pela efetivação do saque por funcionária da sociedade condenada; c) quanto ao recurso de ofício, é certo que a corretora não pode ser responsabilizada pelo descumprimento de uma norma direcionada às bolsas de valores; d) não há falar-se em descumprimento do dever de proceder à anulação da cláusula "à sua ordem" no cheque emitido para a liquidação das operações se já se havia estabelecido "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original”.
12. Por fim, anoto que os fatos tratados no presente processo foram objeto de comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 285), devido à presença de indícios da prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, conforme manifestação jurídica de fls. 178/179.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Não vejo motivos para reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, pelas razões expostas a seguir.
2. Os documentos que instruem o presente feito demonstram de forma cristalina a prática de operação fraudulenta, infração prevista no inciso II, alínea “d” da Instrução CVM n° 08/79. Conforme descrito no relatório que antecede o presente voto, a denúncia que desencadeou o presente processo veio acompanhada dos seguintes elementos de prova:
Boletim Diário de Informações da Bolsa de Valores de São Paulo e nota de corretagem da Intra Corretora, que comprovam a venda das ações; documento datado de 12 de janeiro de 2005, em que o Município de Pirassununga declara não ter recebido o valor de R$42.746,97, referente à venda das ações; e cópia do cheque emitido pela Intra Corretora em 7 abril de 2004, referente à venda das ações; cópia do recibo de retirada do cheque acima referido, feito por Briza B. Santos, funcionária da SP Assessoria.
2.3 A denúncia destacou ainda que:
o documento que autorizou a venda das ações, supostamente assinado por Antonio Carlos Bueno Barbosa, era datado de 11 de março de 2004, data em que seu mandato de prefeito já havia expirado; e o reconhecimento da firma na autorização foi feito por uma funcionária do cartório que havia se aposentado em 31 de dezembro de 2003.
2.4 Em 4 de maio de 2005, foi encaminhada cópia do cheque emitido pela Intra Corretora, obtida através da microfilmagem do então Banco de Crédito Nacional, com as seguintes observações:
o cheque foi emitido contra o BCN e nominal à Prefeitura de Pirassununga; embora cruzado em preto, com o dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", a cláusula "ou a sua ordem" não foi anulada; o cheque foi depositado no Banco do Estado de São Paulo ("Banespa") no Município do Guarujá; e a existência de rasura no número da agência e conta do depósito impossibilitou a identificação do beneficiário do cheque.
3. Com base nas provas acima mencionadas, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu, em sessão de julgamento realizada em 28.08.2007 (fls. 277/278), pela responsabilização da SP Assessoria e Participações S/C Ltda. e do Sr. José Roberto Latréquia e pela absolvição dos acusados Intra S.A CCV e João Augusto, nos termos a seguir sintetizados:
2. SP Assessoria e José Latréquia
2.1 Aos indiciados SP Assessoria e José Latréquia o termo de acusação imputou a prática de operação fraudulenta, em descumprimento ao disposto no inciso I e na alínea "c", inciso II, da Instrução CVM nº 8/79 (...)
2.2 A autoria e a caracterização da operação fraudulenta está suficientemente demonstrada, tendo em vista que:
existem provas contundentes nos autos de que a autorização utilizada para venda das ações foi forjada; o cheque por meio do qual a venda das ações foi liquidada foi retirado por funcionária da SP Assessoria.
2.3 Por essas razões, voto pela condenação da SP Assessoria e de José Latréquia por infração ao inciso ao disposto no inciso I e na alínea "c", inciso II, da Instrução CVM nº 8/79.
3. Intra Corretora e João Queiroz
3.1 A Intra Corretora e João Queiroz são acusados de infração ao disposto nos arts. 3º, incisos II e III e 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03 e art. 2º da Instrução CVM nº 333/00 (...)
3.2 A primeira imputação pode ser rapidamente afastada. O art. 3º da Instrução CVM nº 387/03 tem um destinatário certo: as bolsas de valores e não as corretoras. Esse entendimento já é pacífico no Colegiado da CVM, razão pela qual voto pela absolvição dos acusados no que tange a essa imputação.
3.3 A análise da segunda imputação é um pouco mais complexa. Realmente, o art. 2º da Instrução CVM nº 333/00 e o art. 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03 obrigam as corretoras a anularem a cláusula "à sua ordem" no cheque emitido para liquidar suas operações. E a Intra não riscou a cláusula "à ordem" no cheque em questão.
3.4 Todavia, acredito que a cláusula "à ordem" tenha sido indiretamente anulada pelo cruzamento do cheque com os dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original". A meu ver, esse tipo de cruzamento não só obriga o depósito do cheque em conta corrente como também impede sua circulação enquanto título de crédito. ...
3.9 Creio, portanto, que a cláusula "à ordem" foi indiretamente anulada no caso em questão e que o preceito regulamentar foi perfeitamente atendido. A meu ver, quem falhou no caso, se é que de falha se trata, foi o Banespa, que não só aceitou o endosso irregular do cheque, como deixou que o mesmo fosse indevidamente rasurado.
4. Conclusões
4.1 Pelas razões expostas, proponho:
a absolvição da Intra Corretora e João Queiroz de todas as imputações; e aplicação da penalidade de multa à SP Assessoria e José Roberto Latréquia, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), respectivamente, por terem praticado operação fraudulenta na forma da alínea "c", inciso II, da Instrução CVM nº 8/79.
4. Nenhum dos argumentos de defesa se mostraram aptos a afastar a ocorrência da infração, sustentada no robusto conjunto probatório supramencionado. Ressalto que os fatos apurados foram objeto de comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 285), devido à presença de indícios da prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, conforme manifestação jurídica de fls. 178/179.
5. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, para no mérito julgar pelo seu improvimento, mantendo a decisão proferida pela CVM por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 50, § 1°, da Lei n° 9.784/99.
É o Voto.
Brasília, 30 de julho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a a.1) SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. e a.2) JOSÉ ROBERTO LATRÉQUIA penas de multa pecuniária nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) INTRA S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES e b.2) JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelos Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio e José Alexandre Buaiz Neto; e 3) defesa oral feita pela advogada Dra. Gloria Maria Cunha de Macedo Soares Porchat em nome de b.1 e b.2.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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